TJMA - 0800051-24.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 10:47
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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16/02/2022 11:19
Decorrido prazo de ALDENIR GOMES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 05:47
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800051-24.2019.8.10.0077 Ação: [Petição de Herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDIVAN OLIVEIRA DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALDENIR GOMES DA SILVA - MA20355 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL - INSS INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seu(s) respectivo(os) advogado(os) ALDENIR GOMES DA SILVA - MA20355, para, para tomar(rem) conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial de alvará ajuizada por EDIVAN OLIVEIRA DOS REIS alegando que sua falecida mãe deixou valores em sua conta bancária no BANCO DO BRASIL.
Respeitado o devido processo legal foi determinado à parte autora que juntasse declaração de único herdeiro.
Juntada de declaração pela parte autora.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não é o único herdeiro, conforme declaração juntada pela própria parte.
Entretanto, somente o senhor EDVAN OLIVEIRA DOS REIS figura no polo ativo da presente demanda.
Pelas informações constantes no feito resta claramente demonstrado que a parte autora, embora seja um dos herdeiros da falecida, não pode pleitear, sozinho, a liberação por meio de alvará judicial de eventual quantia deixada por esta em sua conta bancária, considerando que tais valores, se existentes, pertenceriam a todos os herdeiros.
Nosso ordenamento jurídico vigente não permite, salvo raras exceções, pleitear direito alheio em nome próprio, sendo forçoso ao juízo, no caso de tal ocorrência, extinguir o processo. É a hipótese dos autos.
Poderão os herdeiros, respeitando o devido processo legal, pela via adequada, pleitear a tutela jurisdicional perseguida.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
09/12/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:26
Juntada de petição
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03/12/2021 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2021 15:50
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCESSO Nº 0800051-24.2019.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PARTE(S) REQUERENTE(S): EDIVAN OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): ALDENIR GOMES DA SILVA - MA20355 FINALIDADE: Publicação de Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: Buriti/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Elisângela Silva Vieira - Servidora DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial apresentado por EDIVAN OLIVEIRA DOS REIS, com fins de recebimento dos créditos deixados por sua genitora, senhora MARIA ORLINDA DE OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que a de cujus faleceu em 05/01/2019.
Consta nos autos ainda que era aposentada tendo recebido seu benefício previdenciário até a competência 12/2018.
O requerente defendeu a existência de créditos oriundos do benefício previdenciário, que supostamente estariam depositados junto ao Banco do Brasil.
Oficiada, a instituição financeira relatou que o benefício foi regularmente sacado até dez/2018 e que os créditos relativos ao mês de jan/2019 foram devolvidos à Autarquia Previdenciária.
O INSS também foi oficiado e confirmou o bloqueio de pagamento do benefício NB nº. 1279222739 em 05/01/2019, relatando seu pagamento regular até a competência 12/2018.
Instado a se manifestar, o requerente insistiu acerca da existência de créditos relativos ao mês de janeiro/2019, até a morte de sua genitora.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Verifico que, em tese, há créditos referentes ao benefício previdenciário a serem recebidos pelos herdeiros da senhora MARIA ORLINDA DE OLIVEIRA (CPF: *13.***.*63-81, NB nº. 1279222739), uma vez a mesma faleceu em 05/01/1999.
Constato ainda que o requerente não apresentou declaração de únicos herdeiros.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar: a) Que o requerente apresente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, declaração de únicos herdeiros; b) Que seja oficiado ao INSS, acerca dos valores de créditos aos herdeiros da falecida, relativos aos dias 01/01/2019 a 05/01/2019 (créditos parciais do mês de jan/2019).
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para resposta.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
Buriti, 17 de dezembro de 2020.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriri -
18/02/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 11:40
Juntada de petição
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17/12/2020 18:07
Outras Decisões
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23/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
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23/09/2020 15:47
Juntada de Certidão
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29/06/2020 11:11
Juntada de petição
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24/06/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 16:59
Conclusos para decisão
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20/04/2020 16:58
Juntada de Certidão
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29/10/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 14:15
Juntada de diligência
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24/10/2019 10:47
Juntada de petição
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01/10/2019 15:52
Juntada de petição
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18/09/2019 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 08:57
Juntada de Certidão
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26/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
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26/08/2019 13:17
Juntada de Ofício
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23/08/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 16:58
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 16:56
Conclusos para despacho
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10/07/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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