TJMA - 0834238-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:08
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela parte autora em face da parte ré.
Em despacho de ID 93349977 , a parte autora foi intimada, pessoalmente, e esta permaneceu silente até a presente data, deixando, dessa forma, de promover a diligência determinada por este juízo (certidão de Id 102076750). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Caracterizada a desídia do representante judicial da parte autora e tendo sido esta intimada, pessoalmente, para impulsionar o feito, quedando-se, ainda assim, inerte sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, resta patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso, II e III e § 1°, do CPC, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da sua desídia.
Aliás, os argumentos citados encontram ressonância no entendimento firmado acerca da questão pela Egrégia Corte de Justiça do Estado, conforme asseguram os arestos adiante transcritos: EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Ap 0466382016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 25/11/2016) Emerge dessas evidências a certeza de que foram observados os preceitos legais, notadamente os do artigo 485, incisos II e III e § 1°, do CPC, à medida que caracterizada a inércia da parte autora quanto ao impulsionamento do feito, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 26 de setembro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. -
03/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:29
Conclusos para decisão
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23/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO a saber: TV DA VILA BESSA 12 VL BESSA SAO LUIS, MA 65015-000 São Luís, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/05/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:03
Juntada de petição
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16/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 87832847 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
28/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:07
Juntada de diligência
-
06/02/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:25
Juntada de Mandado
-
28/12/2022 10:04
Juntada de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: AV JOSE SARNEY, 197, A, VILA NOVA, SAO LUIS - MA - 65085-470.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
19/12/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 18:45
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 15:39
Juntada de petição
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28/11/2022 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 04:02
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75816478), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
07/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/10/2022 21:19
Decorrido prazo de ELISANGELA SALES SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:29
Juntada de diligência
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05/09/2022 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:33
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ELISANGELA SALES SOUZA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 69613318, infere-se que a mora foi devidamente comprovada através de protesto anexado aos autos, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo Chevrolet/Spin, cor prata, CHASSI 9BGJC75E0GB109761, ANO/MODELO 2015/2016, Placa PWD 6C58, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
04/08/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:39
Juntada de petição
-
08/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834238-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: ELISANGELA SALES SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra ELISANGELA SALES SOUZA , ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do réu restou inviabilizada (ID 69613317), pois consta no AR que o número indicado não existe, não havendo assim, a notificação em relação ao débito decorrente do financiamento em liça.
Dessa forma, verifico que não houve a observância das formalidades legais, constante no art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, conforme se vê no julgado abaixo transcrito: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008143-74.2020.8.11.0002 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA SOB O MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO” - POSTERIOR PROTESTO - MORA NÃO CONFIGURADA - NÃO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, que deixa de ser entregue pelo motivo “não existe o número indicado” não se revela suficiente para comprovar a mora, ainda que haja posterior protesto do título em Cartório, porque não esgotadas as tentativas de notificação extrajudicial. (TJ-MT - AC: 10081437420208110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Logo, verifico que a inicial não satisfez as condições contidas no arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, na medida que não foi cumprida a formalidade legal em constituir em mora o devedor.
Com efeito, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, com vistas a aclarar a mora do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 21 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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