TJMA - 0811759-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ASC PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:48
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0811759-06.2022.8.10.0000 Agravante: ASC Participações Sociedade Limitada Advogada: Claudiene da Costas Haas (OAB/MA nº 9.859) Agravado: João Luiz Gomes Advogado: José Jerônimo Duarte Junior (OAB/MA nº 5.302) D E C I S Ã O A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (AgInt nos EDcl no AgRg na MC 24.000/SE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa), de modo que, data maxima venia, não se mostra correta a fixação de honorários advocatícios na decisão homologatória da desistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Dessa forma, e considerando que "os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), força é, mercê da interposição do presente Agravo Interno, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, RECONSIDERO a Decisão de ID 17870576 tão somente para excluir a fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:44
Outras Decisões
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15/09/2022 05:28
Decorrido prazo de ASC PARTICIPACOES LTDA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 14:50
Juntada de contrarrazões
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22/08/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 10:21
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 16:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/07/2022 05:55
Decorrido prazo de ASC PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO CÍVEL Nº 0811759-06.2022.8.10.0000 Embargante: ASC Participações Sociedade Limitada Advogada: Claudiene da Costas Haas (OAB/MA nº 9.859) Embargado: João Luiz Gomes Advogado: José Jerônimo Duarte Junior (OAB/MA nº 5.302) D E S P A C H O Considerando que os ED’s opostos visam apontar erro de julgamento da Decisão Embargada na parte em que arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico pretendido, força reconhecer que o desiderato da Embargante é combater o próprio fundamento da conclusão adotada, razão pela qual conheço dos ED’s como Agravo Interno ex vi do art. 1.024 §3º do CPC.
Intime-se a Embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021 §1º do CPC.
São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/07/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 09:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2022 00:00
Intimação
TUTELA CAUTELAR AUTÔNOMA nº 0811759-06.2022.8.10.0000 Requerente: ASC Participações LTDA Advogado: Claudielene da Costa Haas (OAB/MA nº 9.859) Requerido: João Luiz Gomes D E C I S Ã O Consta dos autos pedido superveniente pelo qual o Requerente aduz desistir do prosseguimento deste feito (ID 18043433).
Assim, homologo a desistência formulada, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Considerando que a parte ré apresentou contestação no ID 17989837 fixo, como consequência legal, honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido, determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
30/06/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:45
Determinado o arquivamento
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22/06/2022 15:34
Juntada de petição
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21/06/2022 13:02
Juntada de petição
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21/06/2022 12:19
Juntada de contestação
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13/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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