TJMA - 0810517-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:23
Juntada de malote digital
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03/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810517-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADOS: RONALDO RAYES (OAB/SP 114.521), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB/SP 154.384) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº 0820084-64.2022.8.10.0001, impetrado em face de ato dito ilegal atribuído ao Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão.
Na decisão agravada, foi indeferido o pedido de liminar formulado pela agravante, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado.
O pedido de tutela antecipada recursal foi julgado prejudicado (ID 18251008), sendo interposto agravo interno.
Contrarrazões do Estado do Maranhão apresentadas no ID 19489366. É o suficiente relatório.
O agravo de instrumento em análise foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi indeferido o pedido de liminar formulado em mandado de segurança.
Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (Processo nº. 0820084-64.2022.8.10.0001– PJe), já foi ali proferida sentença que concedeu parcialmente a segurança impetrada (ID 81052137 dos autos originários), tendo sido julgada a apelação cível posteriormente interposta.
Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da decisão anterior de tutela antecipada após a prolação da sentença.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[1], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1]CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
29/09/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:41
Prejudicado o recurso
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19/08/2022 08:54
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 05:27
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:25
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Adjunta de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810517-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A ADVOGADOS: RONALDO RAYES (OAB/SP 114.521), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB/SP 154.384) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0820084-64.2022.8.10.0001, impetrado em face de ato dito ilegal atribuído ao Secretário Adjunto de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão. Na decisão agravada, foi indeferido o pedido de liminar formulado pela agravante, no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, entendo dispensável neste momento, porquanto a Presidência desta Corte de Justiça, no incidente processual de Suspensão de Antecipação de Tutela nº. 0802937-28.2022.8.10.0000, ajuizada pelo Estado do Maranhão, ora agravado, decidiu pela sustação dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, mas estendendo tais efeitos a todos os processos similares que tratam da mesma matéria. Conforme assentado pela Presidência no citado incidente “[..] considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública”(SLAT 0802937-28.2022.8.10.0000, ID 16465440). Ressalte-se, por oportuno, que o efeito prático da suspensão de segurança deferida pela Presidência desta Corte afasta qualquer decisão judicial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que suspenda a incidência e transferência do tributo em questão, só podendo ter sua eficácia afastada após o trânsito em julgado dos processos em curso, ou por decisão dos Presidentes do STJ ou STF. Diante do exposto, entendo por prejudicada a análise do pedido liminar de antecipação da tutela recursal formulado neste agravo de instrumento, pelo menos enquanto perdurar a Suspensão de Segurança (SLAT 0802937-28.2022.8.10.0000), sem prejuízo do julgamento de mérito neste agravo de instrumento. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
01/07/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:24
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 11:32
Liminar Prejudicada
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01/06/2022 12:05
Juntada de protocolo
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27/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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