TJMA - 0800518-15.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 08:04
Baixa Definitiva
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17/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:15
Outras Decisões
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16/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2023 07:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:09
Juntada de malote digital
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11/01/2023 15:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814421-40.2022.8.10.0000
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11/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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27/07/2022 04:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814421-40.2022.8.10.0000
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26/07/2022 07:31
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:34
Juntada de petição
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05/07/2022 02:30
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800518-15.2021.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280-A E CLARISSA CAVALCANTE - OAB/MA 23.279-A RECORRIDO: MAURO DA SILVA MACHADO ADVOGADO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - OAB/MA Nº 9428 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.761/2022-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – DEBILIDADE PERMANENTE POR PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DA PERNA ESQUERDA – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE – QUITADA A OBRIGAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de junho de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de recurso inominado interposto pela seguradora ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 4.637,50 (quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, o qual somado com o valor já recebido administrativamente (R$ 2.362,50), corresponde ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme ID 16202720.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A recorrente, alega, em síntese, a incompetência dos Juizados Especiais e a necessidade de dilação probatória, ante a necessidade de produção de prova complexa, e no mérito, requer a improcedência do pedido inicial, face a quitação realizada através do processo administrativo em que constatou a lesão (Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores - esquerdo - em grau LEVE (25%), o que, segundo a Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74, resultaria em indenização no valor de R$ R$ 2.362,50), e que já foi totalmente paga, se não for este o entendimento, requer que eventual condenação seja corrigida a aplicação da correção monetária para incidir a partir da data do pagamento administrativo, já que não houve negativa de pagamento, e aplicação de juros simples, de periodicidade mensal a partir da citação (ID 16202725). Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso da ré.
Senão vejamos.
Primeiramente, em relação às alegações de complexidade da causa (incompetência dos juizados) e necessidade de dilação probatória (realização de novo laudo pericial com graduação), entende-se que a lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, complexidade não configurada.
Ademais, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), tem-se que as provas encartadas aos autos são suficientes para demonstrar as lesões da requerente, inclusive sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, restando evidente a desnecessidade da realização de nova perícia.
No mérito, da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem, no laudo pericial e processo administrativo prévio.
Comprovada a existência do acidente (09/09/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente por perda funcional incompleta da perna esquerda”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial, boletim de ocorrência, documentação médica e processo administrativo, tanto que fora efetuado pagamento pela seguradora após requerimento administrativo, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reduzir o quantum indenizatório, julgando improcedente o pedido de complementação, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.
PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ) . 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010).
Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente.
Rcl 10093 / MA RECLAMAÇÃO 2012/0205425-3 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146).
DJe 01/02/2013. Assim, a indenização referente à invalidez parcial, arbitrada pelo juízo a quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) quando somado o valor arbitrado a título de complementação (R$ 4.637,50) com o valor recebido administrativamente (R$ 2.362,50) merece ser reformada/reduzida, posto que tal valor é superior ao grau/extensão da debilidade permanente atestada nos autos, em especial no laudo pericial do IML.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% (sequela leve) do percentual de 70% teto indenizatório (R$ 9.450,00), pago em razão de debilidade permanente por perda funcional leve e incompleta da perna esquerda, uma vez que o laudo pericial do IML descreveu tal debilidade como “edema residual circunferencial de 3cm em comparação com a perna contralateral e dor à sobrecarga da perna esquerda com limitação funcional”, concluindo que em decorrência de acidente de trânsito e fratura exposta na perna esquerda, após tratamento cirúrgico, o autor evoluiu com debilidade permanente por perda funcional incompleta da perna esquerda, conforme ID 16202693 - Pág. 18.
Mesmo sentido do laudo médico juntado no ID 16202693 - Pág. 16, no qual o médico competente atesta que após realização de osteossíntese, o paciente evoluiu com dor, edema e limitação funcional e da perícia da seguradora, que após análise médico documental, concluiu pela limitação do arco dos movimentos do membro inferior esquerdo, apresentando o autor debilidade funcional em grau leve do membro inferior esquerdo (ID 16202717 - Pág. 19).
Assim, havendo nos autos expressa identificação da lesão (perda funcional incompleta da perna esquerda) e não havendo nos autos provas da debilidade do autor em grau superior ao pago pela seguradora no âmbito administrativo, pelo contrário as demais provas produzidas nos autos corroboram a repercussão aplicada, devendo, pois, o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.
Dessa forma, verifica-se que o requerente já recebeu administrativamente, desde 22/03/2021, valor idêntico ao devido, demonstrando que a recorrente, cumpriu com sua obrigação na esfera administrativa.
Portanto, não há saldo remanescente a ser reparado a título de indenização de seguro DPVAT complementação.
ANTE O EXPOSTO, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo suficiente.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
01/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:33
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:12
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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