TJMA - 0800085-03.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:21
Baixa Definitiva
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17/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/07/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800085-03.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO ADVOGADO (A): ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO OAB/MA 3820 RECORRIDO (A): BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO (A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES, OAB/RJ 136.270 ADVOGADO (A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO, OAB/RJ 169.984 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 849/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE VALOR DE INGRESSO ADQUIRIDO PARA SHOW.
EVENTO CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.º, § 1º E 4º, DA LEI Nº 14.046/2020.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte autora, em razão dos custos advindos da compra de ingresso para o evento REVEILLON VALPARAÍSO 2021, cancelado por determinação do poder público em razão da pandemia do vírus da Covid-19.
A parte autora apresenta irresignação quanto ao prazo de 120 (cento e vinte) dias para devolução da quantia informado pela parte ré. 2.
Sentença.
Julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso Inominado.
Requer condenação em danos morais. 4.
Dano Moral não configurado. É incontroverso que o cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade concreta de realização do evento na data programada, em razão das restrições impostas pelo poder público por causa da pandemia da Covid-19.
Assim, evidencio que nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência por danos morais.
Seria possível a ocorrência de dano moral caso a requerida agisse com descaso com o consumidor, o que não ocorreu na presente demanda.
Ressalto ainda que o art. 2º, §1º e 4º da Lei n. 14.046/2020 dispõe que o prestador de serviço não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor, e que, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com correção monetária no prazo estipulado por lei, no caso, 120 dias.
Portanto, ante a ausência de comprovação do ato ilícito praticado pelo réu, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Devidamente intimada, a mandatária não informou os dados para recebimento do link de acesso à sala virtual de julgamento.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ivvrpDODc9XhrUKnOHiV.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:48
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *67.***.*72-49 (REQUERENTE) e não-provido
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13/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800085-03.2021.8.10.0150 REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A RECORRIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, 4 MÃOS ENTRETENIMENTO-EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRODUÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua, o processo em pauta de julgamento por webconferência, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2022 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
06/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 03:19
Decorrido prazo de 4 Mãos Entretenimento-Empresa especializada em Produção e Realização de Eventos no Maranhão em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA FILHO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800085-03.2021.8.10.0150 REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A RECORRIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA, 4 MÃOS ENTRETENIMENTO-EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRODUÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO - RJ169984-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 20/06/2022 a 27/06/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
30/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
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30/06/2022 15:18
Juntada de termo
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30/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 11:04
Retirado pedido de pauta virtual
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27/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:46
Juntada de termo
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13/06/2022 15:14
Juntada de petição
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19/05/2022 14:41
Retirado pedido de pauta virtual
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19/01/2022 08:47
Juntada de petição
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13/09/2021 10:21
Recebidos os autos
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13/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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