TJMA - 0810543-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810543-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16843-A) AGRAVADO: JOSÉ LUIS RAMOS ALMEIDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no processo onde consta a decisão impugnada, relacionada à não comprovação da mora em busca e apreensão de veículo, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial. 2.
Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO ITAUCARD S/A., inconformado com a decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo nº 0800191-36.2022.8.10.0115, proposta em face de JOSÉ LUIS RAMOS ALMEIDA, ora agravado. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi determinada a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo proposta em face da parte ora agravada. Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0800191-36.2022.8.10.0115 – PJe), já foi proferida a sentença, com julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 67467107). Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca do pedido de liminar de busca e apreensão após a prolação da sentença extintiva. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/2015[1], julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda superveniente de objeto. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
01/07/2022 13:14
Juntada de malote digital
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01/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 08:41
Prejudicado o recurso
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27/05/2022 15:44
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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