TJMA - 0835477-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 01:12
Decorrido prazo de HILTON CARLOS SANTOS FILHO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 07:40
Juntada de despacho
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16/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:11
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:26
Juntada de apelação
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14/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:40
Juntada de petição
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05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 06:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:54
Juntada de petição
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01/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 19:33
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2023 17:20
Juntada de petição
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17/06/2023 04:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 04:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0835477-29.2022.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CARLOS SANTOS FILHO Advogados do(a) AUTOR: DRº FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10.019, DRº VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12.284-A REU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A D E S P A C H O Intime-se o requerente, por seu advogado constituído, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar se há outras provas a produzir, especialmente em audiência. time-se o requerido, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende produzir provas e, em caso positivo, especifique-as, a fim de avaliar a necessidade de designação de audiência.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
14/06/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:05
Juntada de contestação
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11/07/2022 15:48
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835477-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HILTON CARLOS SANTOS FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE OAB/MA 10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA OAB/MA 12284-A RÉU: BANCO ITAÚ DECISÃO HILTON CARLOS SANTOS FILHO ajuizou demanda em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A com o fim de ver desconstituídas tarifas que entende abusivas, embutidas no contrato de financiamento de veículo celebrado com o requerido, a saber, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, restituindo-lhe em dobro os valores cobrados em excesso.
No presente caso, observa-se que a parte autora informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Viana/MA, assim não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Da mesma forma não foi respeitado o foro do domicílio da parte requerida, haja vista que a sede da instituição financeira requerida localiza-se em São Paulo, conforme se verifica em consulta ao site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e não se trata, na espécie, de obrigação contraída junto a sua filial ou sucursal de São Luís, caso em que poder-se-ia dizer aplicável a regra do artigo 53, III, b, do CPC.
Nesse caso, de se observar que“ somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial“ (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte requerida, deveria o autor demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o domicílio do demandante, in casu, o da Comarca de Viana/MA.
Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar neste Termo Judiciário, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nem vínculo do autor e tão pouco vínculo do requerido, razão que a declinação é medida de rigor por atentar contra as normas de organização judiciária.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA DO FORO DE FORMA ARBITRÁRIA - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE. - Tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - A regra de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor visa facilitar a defesa dos seus direitos, não implicando na possibilidade de escolha arbitrária do foro em que deseja litigar, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. (TJ-MG - AI: 10000170628119001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (grifei).
AÇÃO REVISIONAL.
COMPETÊNCIA.
MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU-SE INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
ABUSO NA ESCOLHA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA.
Ainda que fosse relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um “fator de ligação“ que, ausente, define uma opção abusiva da parte.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 221051205.2015.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 16/12/2015) (grifei).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO de minha competência jurisdicional para conhecer, processar e julgar a presente ação, em favor do douto Juízo da Comarca de Viana/MA, para onde DETERMINO a remessa deste feito.
Intimem-se.
No processo eletrônico, a publicação e registro da decisão em apreço decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias.
São Luís, 30 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:46
Declarada incompetência
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27/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
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26/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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