TJMA - 0800451-17.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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14/11/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/10/2022 14:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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29/10/2022 14:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800451-17.2022.8.10.0147 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
17/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2022 14:22
Juntada de decisão
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07/09/2022 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/09/2022 21:48
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:33
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 08:50
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800451-17.2022.8.10.0147 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a) MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO BANCO BRADESCO S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte recorrida, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADA para, em 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
08/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 23:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 23:33
Juntada de termo
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01/08/2022 23:32
Juntada de Certidão
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31/07/2022 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:19
Juntada de recurso inominado
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15/07/2022 12:35
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800451-17.2022.8.10.0147 PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito dos Juizados Especiais, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “TARIFA BRADESCO” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.
Contudo, em que pesem os argumentos esposado, o caso é de improcedência liminar do pedido, conforme abaixo explanado.
Decido.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“TARIFA BRADESCO”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pela titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado.
A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 09 (nove) anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.
Nesse ponto, vale aqui trazer a colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerco do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129: "É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente".
De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.
O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.
Ademais, a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de contratação de empréstimos, compras com cartão de débito, transferência bancária, saques diversos, etc.
Ou seja, faz uso da conta regularmente como conta corrente.
Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.
De igual forma, assim como também destacado pelo mm. juiz já pronunciado, perfeitamente atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo. -
09/07/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800451-17.2022.8.10.0147 AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)(s) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM Juiz de Direito, Dr° Fransciso Bezerra Simoes, titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15/08/2022 08:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, a fim de não serem consideradas ausentes.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
04/07/2022 21:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 21:36
Juntada de termo
-
04/07/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 21:34
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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04/07/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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13/04/2022 09:42
Juntada de petição
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07/04/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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28/03/2022 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:24
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:15
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 08:14
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 16:30, Centro de conciliação Itinerante .
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17/03/2022 16:15
Conciliação infrutífera
-
17/03/2022 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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16/03/2022 21:58
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:22
Juntada de petição
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16/03/2022 16:20
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2022 09:48
Juntada de contestação
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16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:09
Juntada de petição
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08/03/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 16:30, Centro de conciliação Itinerante.
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24/02/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
-
24/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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