TJMA - 0800351-68.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 11:13
Baixa Definitiva
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05/09/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/09/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 19:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:10
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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13/08/2022 02:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/07/2022 A 02/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No. 0800351-68.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB/MA 22659-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
CARÁTER REVISIONAL.
COMPLEXIDADE QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 25 de julho a 02 de agosto de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/07/2022 A 02/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No. 0800351-68.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RECORRIDO: BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB/MA 22659-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Alega a parte autora que buscou o Réu em 27/08/2016 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Sustenta que nesta modalidade de contratação, desvantajosa ao consumidor, que o cartão de crédito (plástico) contratado nem chega a ser encaminhado para o endereço do consumidor, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito.
Afirma que já adimpliu o montante de R$ 1.567,50 e não há previsão de término, e que atualmente, o valor descontado em folha mensalmente é de aproximadamente R$ 52,25.
Requer seja declarada nula a contratação, ou que na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, requer, subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.
Os pedidos foram julgados procedentes em parte para converter o empréstimo questionado em empréstimo consignado, e afastar os encargos moratórios existentes, já que a mora, em relação ao contrato original, deixa de existir, e determinar que devem ser aplicados, ao valor bruto do empréstimo, as mesmas taxas de juros remuneratórios cobradas em relação aos empréstimos consignados, a considerar a época da celebração do negócio original, conforme divulgação promovida pelo Banco Central.
Fixado que os demais encargos, como aqueles referentes à mora, devem ser os mesmos aplicados em relação aos empréstimos consignados, e que o valor devido, sobre o qual deve ser subtraído o montante já pago, deve ser dividido no máximo de prestações permitido para esse tipo de operação.
Recurso do réu a reiterar os argumentos da contestação.
O banco apresentou a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e aduziu, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo encargos financeiros são pós-fixados, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura, e que o autor estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito junto ao Banco. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos em sua margem consignável.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no. 0008932-65.2016.8.10.0000, foi fixada a Tese 04, que possui o seguinte teor: TESE 4: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
A questão envolve a análise da regularidade das cobranças, seja em face de legalidade dos percentuais de juros aplicados, além de envolver eventual restituição de quantias debitadas acima do valor da prestação que seria correta, necessitando de cálculo para o reembolso da diferença encontrada.
Nesse contexto, entendo que se faz necessária a produção de elaboração de cálculos complexos para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido conforme as taxas de juros empregadas no mercado.
Assim, entendo que a matéria objeto da presente ação é complexa para ser analisada no procedimento do Juizado Especial Cível, seja por exigir a realização de cálculo, com análise das cláusulas contratuais, seja pela impossibilidade de, no procedimento adotado, ser proferida decisão ilíquida.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei no 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 21:11
Declarada incompetência
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04/08/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 04:06
Decorrido prazo de STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800351-68.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA, OAB/MA 22659-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.07.2022 e término às 14:59 h do dia 02.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
04/07/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:30
Recebidos os autos
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01/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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