TJMA - 0803799-91.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:27
Baixa Definitiva
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20/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 16:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA GOMES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803799-91.2022.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: ANTONIO FERREIRA GOMES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI19598-A 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO FERREIRA GOMES e BANCO PAN S.A., nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de debito c/c Indenização por Dano moral e material.
Colhe-se dos autos que o autor (1ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (2º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 324623232-0);; b) Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais ; c) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença Id. 26296604).
O 2º Apelante, em suas razões, sustenta a irregularidade da contratação, defende a repetição do indébito e a majoração dos danos morais.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Inconformada, a instituição financeira, ora 2º Apelante, preliminarmente alega a falta de interesse de agir e em suas razões, defende a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito; sustenta que deve haver compensação; alega a inexistência de dano material e moral; sustenta que a data do termo inicial para a incidência dos juros de mora dos danos morais é a partir do arbitramento.
Com isso, pugna Contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto pelo 1º Apelante/autor (Id. nº. 26296629).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento dos Recursos, Id. nº. 26774195. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da 2ª Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 2º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no que tange ao contrato de nº 324623232-0, tendo em vista que o contrato apresentado (Id. nº 325614475-3) é diverso do questionado na presente lide.
Importa destacar que o contrato alegado pela autora de nº 324623232-0, tem início em janeiro de 2019, cujo valor emprestado é de R$ 657,96, com 72 parcelas mensais de R$ 18,39, conforme se extrai do extrato juntado no Id. nº 26296581.
Já o contrato acostado pelo banco réu não está sendo discutido nos autos, e tem início em fevereiro de 2019, cujo valor emprestado é de R$ 4.729,04, com 72 parcelas mensais de R$ 130,20.
Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual entendo que este deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o que prescreve o art. 944 do Código Civil, e ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO DESAUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR E DO DEPÓSITO DO VALOR DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E INDÉBITO MANTIDOS.
INDENIZAÇÃO IMPOSTA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE APLICADA.
SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO.
MANUTENÇÃO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Observado no feito que a instituição financeira realizou descontos não autorizados na conta benefício da recorrida, a pretexto de empréstimo que não foi comprovado por contrato regular ou depósito do valor correspondente na conta da recorrida, a responsabilidade do banco não pode ser afastada, portanto, caracterizados estão os danos morais, impostos com razoabilidade e o indébito, logo, considerando que a sentença foi proferida com acerto, necessário se faz o desprovimento do presente apelo.
II – Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 0804078-48.2020.8.10.0034 MA, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, SESSÃO VIRTUAL - De 07/04/2022 a 14/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 4.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00004546520168100098 MA 0330722017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei).
Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem a partir do evento danoso.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CDC.RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA OCASIONANDO MORTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS IN RE IPSA.
I.
Configurado vício de qualidade do serviço prestado pelo fornecedor, em decorrência de descargas elétricas provocadas por fio de alta-tensão caído e submerso em poça d´água, pertinente é a condenação em danos morais, fixados estes em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e danos materiais em R$ 6.000,00 (seis mil, reais), além de juros e correção monetária; II.Apelo conhecido e parcialmente provido.
No que se refere aos danos materiais, determino que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.(TJ-MA - AC: 00022273220148100029 MA 0366732017, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019) Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ e a correção monetária ocorre desde a data do arbitramento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO.
I - O valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
II - Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa apelada e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, entendo que a indenização fixada na sentença no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o valor satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos e exercer o caráter pedagógico sobre o causador do dano.
III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00001051520158100125 MA 0153582019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por Antônio Ferreira Gomes e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ) e para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Ato contínuo, CONHEÇO do apelo interposto pelo Banco Pan S.A, entretanto, NEGO PROVIMENTO.
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 1ª Apelante/autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
17/08/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 17:20
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA GOMES - CPF: *30.***.*80-59 (APELANTE) e provido
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10/08/2023 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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22/06/2023 14:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/06/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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