TJMA - 0831918-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 11:13
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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24/03/2023 10:39
Juntada de termo de juntada
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24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831918-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO GONCALVES MORAIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 REU: LUCIANO SANTOS DE MELO, BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ERASMO GONCALVES MORAIS JUNIOR em face de LUCIANO SANTOS DE MELO, BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos.
Despacho ao Id 72199665, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Certidão ao Id 80470543, atestando que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo concedido e não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece diversos requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial, sendo certo que, na hipótese de ausência de alguma dessas condições, ou se petição apresentar defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, permite-se a concessão ao autor da possibilidade de emenda da exordial (art. 321).
Considerando que a parte autora deixou de cumprir à determinação judicial, não recolhendo as custas processuais, fica obstaculizado o processamento do feito.
No caso, considerando que a autora quedou-se inerte, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, não resta alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial.
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio nos artigos 321, paragrafo único; 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís, Quinta-Feira, 19 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022. -
23/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:53
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MATOS em 09/11/2022 23:59.
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23/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831918-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO GONCALVES MORAIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 REU: LUCIANO SANTOS DE MELO, BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
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19/07/2022 23:13
Juntada de petição
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05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831918-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO GONCALVES MORAIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MATOS - MA23443 REU: LUCIANO SANTOS DE MELO, BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em voga, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, e, diferentemente do que quer fazer crer em sua inicial, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova desta condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno trazer à baila o entendimento sumulado do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
04/07/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 19:19
Juntada de petição
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09/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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