TJMA - 0800690-56.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2025 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 11:56
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 12:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2025 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:03
Juntada de petição
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04/08/2025 08:24
Juntada de petição
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18/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 07:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/11/2024 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 16:11
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:15
Juntada de petição
-
14/11/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:59
Declarada incompetência
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06/11/2024 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 16:36
Baixa Definitiva
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09/02/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS GOMES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:38
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800690-56.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS APELANTE: JOSÉ DOS SANTOS GOMES Advogada: Dra.
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III – Havendo a demonstração da má-fé da empresa demandada em realizar os descontos indevidos, incide a repetição de indébito em dobro.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José dos Santos Gomes contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois, válido.
A autora apelou alegando a irregularidade da contratação fraudulenta, aduzindo, para tanto, que o Banco não juntou aos autos o contrato e nem comprovou a transferência do valor do empréstimo.
Argumentou o direito à repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar procedente o pleito exordial.
O Banco, em contrarrazões, sustentou ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso.
Ressaltou a regularidade da contratação e a ausência de prova do dano moral, bem como a inocorrência de qualquer ato ilícito, devendo a sentença ser mantida.
Era o que cabia relatar.
De início, afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade do apelo, porquanto o mesmo atacou os fundamentos da sentença, não havendo se falar em inadmissibilidade.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral, de fato, merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que vem sendo descontado do seu benefício a quantia decorrente de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da requerente.
Nesse sentido, asseverou que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de 811240107, no valor total de R$ 9.431,24 (nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), deparando-se com descontos indevidos na quantia de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), em 72 (setenta e duas) parcelas.
Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, contudo não colacionou o contrato e nem tampouco o comprovante de pagamento do valor do empréstimo.
Diante desse cenário, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionados em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do contrato de empréstimo.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, forçosa a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
No que se referem aos danos morais, estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pela suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[2]).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[3]).
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial para condenar o Banco à repetição do indébito em dobro e a pagar indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Condeno, outrossim, a parte ré a pagar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à autora, a título de honorários advocatícios.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [3] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
13/12/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:35
Conhecido o recurso de JOSE DOS SANTOS GOMES - CPF: *36.***.*23-72 (APELANTE) e provido
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11/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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