TJMA - 0000838-70.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
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08/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/05/2023 11:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000838-70.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARIA BARBOSA CARVALHO, OAB/MA 3962-A ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365-A ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969-A RECORRIDO: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO FORMALIZADO POR ANALFABETO COM DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000838-70.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARIA BARBOSA CARVALHO, OAB/MA 3962-A ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365-A ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969-A RECORRIDO: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Versam os autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos em sua aposentadoria, relativos ao contrato 2057367/16003, no valor de R$ 7.831,17, a aduzir não ter formalizado o referido negócio.
O banco ao contestar, apresentou a cópia do contrato 2057367/16003 formalizado em 20/05/2016, com aposição de digital, subscrito por duas testemunhas, acompanhados da documentação pessoal da parte autora, e das testemunhas.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, a ré reafirmou a ocorrência de fraude, que não seria sua a digital presente no documento e que não recebeu em conta de sua titularidade, o valor correspondente ao empréstimo.
Ante a alegação da parte autora/recorrente de fraude na realização do empréstimo, foi apresentada pela instituição financeira, ora recorrente, em sede de contestação, cópia do suposto contrato formalizado entre as partes.
De certo que os analfabetos não se encontram impedidos de contratar, e no presente caso, o contrato foi subscrito por duas testemunhas, acompanhado de cópias dos documentos da reclamante.
Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo consignado, se a parte recorrida ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, a digital aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
10/04/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 22:57
Declarada incompetência
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:13
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:13
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0000838-70.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARIA BARBOSA CARVALHO, OAB/MA 3962-A ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365-A ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969-A RECORRIDO: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que tendo em vista a licença por motivo de saúde do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, bem como ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Drª.
Marcela Santana lobo, tem-se ausência de quórum para a sessão de julgamento que seria realizada no dia 13 a 20 de março de 2023.
CERTIFICO, ainda, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que este recurso será incluído em sessão virtual de julgamento com início às 15 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023.
CERTIFICO, que, caso os advogados tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 09 de março de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
10/03/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/02/2023 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 16:29
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:29
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:21
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 22:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0000838-70.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA ADVOGADA: MARIA BARBOSA CARVALHO, OAB/MA 3962-A ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365-A ADVOGADO: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS, OAB/PI 8969-A RECORRIDO: CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O Vistos em correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.03.2023 e término às 14:59 h do dia 20.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
17/01/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:05
Recebidos os autos
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21/11/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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