TJMA - 0802326-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2021 09:07
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de RUYDEGLAN PINHEIRO GUIMARAES em 29/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0802326-12.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Buriticupu/MA Agravante : Ruydeglan Pinheiro Guimarães Advogado : Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA 5.166) Agravado : Ministério Público Estadual Incidência Penal: Arts. 121, § 2º, III, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, em favor de Ruydeglan Pinheiro Guimarães, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Buritucupu.
Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada nos autos do inquérito policial de nº 46-17.2021.8.10.0028, que apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado, praticado contra a infante V.
G.
S.
G, de apenas 05 (cinco) anos de idade, ocorrido na Aldeia Barreirinha em 25/01/2021.
Na inicial de id. 9303470, o impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora acolheu a representação formulada pelo delegado de polícia e decretou a prisão temporária do paciente, tendo sido o respectivo mandado cumprido no dia 27 de janeiro de 2021.
Acrescenta que o decreto de prisão temporária estaria fundamentado, apenas, nos depoimentos da companheira do paciente, Rebeca Lima Guajajara, e da genitora da criança, Regina Sousa e Gomes Guajajara, cujas declarações incriminariam o paciente.
Sustenta, ademais, que, “ao reverso do que contido na decisão, o que existe de concreto sobre o caso é apenas um misto de suposição/imaginação por parte da mãe da vítima, que acusa sem base fática o Paciente, e abusos de todo ordem praticados pela polícia contra o Paciente e sua esposa” (sic, pág. 05).
Afirma, outrossim, que a esposa do paciente foi vítima de abusos praticados pela polícia, ao assinar o conteúdo das declarações não prestadas por ela, tendo sido o magistrado induzido a erro.
Assevera a existência de áudios, nos quais a genitora da infante, estranhamente, pede ajuda aos bombeiros para encontrar “o corpo da vítima”, como se soubesse que a filha já estava morta, informando aos agentes, ademais, que a criança teria sido colocada no rio e que a infante apresentava os olhos roxos e marcas de mãos no pescoço, tendo sido enforcada.
Registra que “a suspeita da mãe contra o Paciente e o depoimento viciado da companheira do Paciente nem de longe guarda qualquer semelhança com “substanciais indícios” (sic, pág. 06), e que o decreto temporário fundamentado na necessidade de diligências fere o Estado Democrático de Direito e não encontra apoio na Constituição da República, na CADH, e na Lei nº 7.960/89.
Aduz que não foi realizada a audiência de custódia, em verdadeira antítese às decisões do STF, tendo sido o paciente levado para Açailândia, sem comunicação aos familiares, o qual teria sido localizado após a intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB/MA, por meio de solicitação do impetrante.
Acrescenta que o magistrado de base não demonstrou a imprescindibilidade da prisão do paciente, “nem se deu ao trabalho de fundamentar, explicar, justiçar (sic), em suma, de minimamente demonstrar o cabimento de prisão por 30 dias.
Simplesmente a decretou” (sic, pág. 12), sendo que o objetivo do ergástulo já foi cumprido, pois os depoimentos e as provas já foram colhidos.
Registra que o paciente possui endereço fixo, bons antecedentes e conduta social, família constituída, estando a esposa grávida, e não ofereceria resistência à investigação, de modo que seria desnecessária a decretação da prisão temporária.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão temporária do paciente, sobretudo porque o decreto prisional estaria carente de fundamentação.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais: o inquérito policial de nº 46-17.2021.8.10.0028; o pedido de revogação da prisão temporária feita ao juiz; documentos pessoais do paciente; e áudios e vídeos.
Indeferimento do pleito liminar e requisição de informações, no id. 9324540.
Agravo interno manejado pelo impetrante, contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão temporária (id. 9369083).
Informações prestadas, no id. 9391825.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite (id. 9553466), manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao agravo interno. É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de Ruydeglan Pinheiro Guimarães.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, porquanto o prazo de 30 (trinta) dias da prisão temporária restou esgotado, tendo sido proferido novo título, prorrogando a prisão temporária do paciente, conforme decisão proferida no processo de nº 46-17.2021.8.10.0028 (IPL-18/2021-DPCB).
Desse modo, tendo havido a alteração da situação prisional do paciente, em decisão superveniente à impetração desta habeas corpus, com esgotamento do prazo da prisão temporária originariamente decretada, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente writ, pela perda superveniente de objeto.
Por fim, registro que o impetrante manejou novo habeas corpus, sob o nº 0803431-24.2021.8.10.0000, no dia 03/03/2021, impugnando o superveniente título prisional.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336, do RITJMA[1].
Oficie-se à autoridade coatora comunicando-lhe sobre esta decisão.
Por oportuno, recomendo-lhe que cadastre as decisões proferidas no Jurisconsult, pois, em consulta ao referido sistema, constatei a ausência das respectivas movimentações.
Cumpra-se, servindo esta decisão como ofício.
Intimem-se.
São Luís(MA), 21 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
21/03/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 19:21
Prejudicado o recurso
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17/03/2021 20:44
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2021 00:21
Decorrido prazo de RUYDEGLAN PINHEIRO GUIMARAES em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 10:16
Juntada de parecer
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26/02/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802326-12.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Buriticupu (MA) Paciente : Ruydeglan Pinheiro Guimarães Impetrante : Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (OAB/MA nº 5.166) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Buriticupu Incidência Penal : Art. 121, § 2º, III, do CPB Relator : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de agravo interno, manejado por Ruydeglan Pinheiro Guimarães, por intermédio de seu advogado, contra a decisão id. 9324540, que indeferiu o pedido liminar de revogação da sua prisão temporária. À vista do que dispõem o art. 539, do RITJMA[1], e art. 1.021, § 2º do CPC[2], determino seja dada vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso de agravo e, querendo, se manifeste, desde logo, sobre o mérito da impetração.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
São Luís(MA), 22 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho -RELATOR SUBSTITUTO [1] “O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado”. [2] “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” -
24/02/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 18:02
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2021 13:02
Juntada de petição
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19/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 15:20
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº ÚNICO: 0802326-12.2021.8.10.0000 HABEAS CORPUS – BURITICUPU (MA) PACIENTE : RUYDEGLAN PINHEIRO GUIMARÃES IMPETRANTE : MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO (OAB/MA nº 5.166) IMPETRADO : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Buriticupu INCIDÊNCIA PENAL : Art. 121, § 2º, III, do CPB RELATOR : Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO - OFÍCIO – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo, em favor de Ruydeglan Pinheiro Guimarães, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Buritucupu.
Infere-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada nos autos do inquérito policial de nº 46-17.2021.8.10.0028, que apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado, contra a infante V.
G.
S.
G, de apenas 05 (cinco) anos de idade, ocorrido na Aldeia Barreirinha em 25/01/2021.
Na inicial de id. 9303470, o impetrante alega, em síntese, que a autoridade coatora acolheu a representação formulada pelo delegado de polícia e decretou a prisão temporária do paciente, tendo sido o respectivo mandado cumprido no dia 27 de janeiro de 2021.
Acrescenta que o decreto de prisão temporária estaria fundamentado, apenas, nos depoimentos da companheira do paciente, Rebeca Lima Guajajara, e da genitora da criança, Regina Sousa e Gomes Guajajara, cujas declarações incriminariam o paciente.
Sustenta, ademais, que, “ao reverso do que contido na decisão, o que existe de concreto sobre o caso é apenas um misto de suposição/imaginação por parte da mãe da vítima, que acusa sem base fática o Paciente, e abusos de todo ordem praticados pela polícia contra o Paciente e sua esposa” (sic, pág. 05).
Afirma, outrossim, que a esposa do paciente foi vítima de abusos praticados pela polícia, ao assinar o conteúdo das declarações não prestadas por ela, tendo sido o magistrado induzido a erro.
Assevera a existência de áudios, nos quais a genitora da infante, estranhamente, pede ajuda aos bombeiros para encontrar “o corpo da vítima”, como se soubesse que a filha já estava morta, informando aos agentes, ademais, que a criança teria sido colocada no rio e que apresentava os olhos roxos e marcas de mãos no pescoço, indicando, portanto, ter sido enforcada.
Registra que “a suspeita da mãe contra o Paciente e o depoimento viciado da companheira do Paciente nem de longe guarda qualquer semelhança com “substanciais indícios” (sic, pág. 06), e que o decreto temporário, fundamentado na necessidade de diligências, fere o Estado Democrático de Direito e não encontra apoio na Constituição da República, na CADH, ou na Lei nº 7.960/89.
Aduz que não foi realizada a audiência de custódia, em verdadeira antítese às decisões do STF, tendo sido o paciente levado para Açailândia, sem comunicação aos familiares, somente tendo sido localizado após a intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB/MA, por meio de solicitação do impetrante.
Acrescenta que o magistrado de base não demonstrou a imprescindibilidade da prisão do paciente, “nem se deu ao trabalho de fundamentar, explicar, justiçar, em suma, de minimamente demonstrar o cabimento de prisão por 30 dias.
Simplesmente a decretou” (sic, pág. 12), sendo que o objetivo do ergástulo já foi cumprido, pois os depoimentos e as provas já foram colhidos.
Registra que o paciente possui endereço fixo, bons antecedentes, boa conduta social, advogado constituído, família constituída, estando a esposa grávida, e não oferece resistência à investigação, de modo que seria desnecessária a decretação da prisão temporária.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão temporária do paciente, sobretudo porque o decreto prisional estaria carente de fundamentação.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais: o inquérito policial de nº 46-17.2021.8.10.0028; o pedido de revogação da prisão temporária feita ao juiz; a movimentação processual extraída do sistema Jurisconsult; documentos pessoais do paciente; e áudios e vídeos.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciado, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 330, do RITJ/MA1, e, como sempre, caso presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, ao menos em juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, desde o dia 27/01/2021 (id. 8222192), conforme mandado de prisão temporária, expedido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Acerca do encarceramento provisório do indiciado, registro que, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o art. 1º, da Lei nº 7.960/89, evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação.
Desse modo, a privação cautelar que implique na restrição da liberdade do indivíduo é possível, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade, de forma específica e objetiva, baseada em elementos concretos, aliada ao fato de ser indispensável para assegurar o êxito das investigações em sede de inquérito policial.
A par da decisão que decretou a prisão temporária do paciente (pág. 69/72), observo, num primeiro olhar, que a custódia cautelar não se encontra desprovida de fundamentação, a ponto de causar-lhe constrangimento ilegal passível de concessão liminar da ordem pretendida.
Infere-se da decisão supramencionada que a autoridade coatora decretou a prisão temporária do paciente, diante de fortes indícios de que o paciente estaria envolvido na prática do homicídio praticado contra uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade, a qual seria portadora de microcefalia.
A autoridade coatora ressaltou, ainda, que a prisão temporária também é necessária para que a investigação fosse concluída, sendo necessária a realização de diligência, como o interrogatório do paciente, o qual, ressalto, não se encontra acostado aos presentes autos, não havendo informações se já fora colhido pela autoridade policial.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise do órgão colegiado, após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e a manifestação ministerial.
Com as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a notificação da autoridade judiciária da 2ª Vara da comarca de Buriticupu, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, devendo esclarecer se o pedido de revogação da prisão temporária, realizado em 05/02/2021, ainda se encontra pendente de apreciação.
Prestadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem conclusos.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho RELATOR SUBSTITUTO -
17/02/2021 12:49
Juntada de malote digital
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17/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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