TJMA - 0010079-84.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:08
Juntada de certidão
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12/06/2023 09:20
Juntada de certidão
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12/06/2023 09:18
Juntada de certidão
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 17:24
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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15/05/2023 16:26
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/05/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0010079-84.2020.8.10.0001 Recorrente: Francisca Roberta Coelho de Sousa Mendes Advogado: Alex Aguiar da Costa (OAB/MA 9.375) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) fundado no art. 105 III a da CF e Recurso Extraordinário (RE) fundado no art. 102 III a da CF, ambos interpostos contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação para manter a sentença que condenou a Recorrente à pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 1º I da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP (ID 21288587).
Em suas razões de Recurso Especial, a Recorrente alega violação aos arts. 11, 155, 156, 158, 564 e 619 do CPP e art. 1º da Lei nº 8.137/90, com base nos seguintes argumentos: (i) o Acórdão não faz referência a qualquer prova, a não ser o auto de infração, o qual não foi submetido ao contraditório; (ii) ausência de descrição da conduta delitiva praticada pela Recorrente, um ônus que cabia ao Órgão Acusador; (iii) o Acórdão não apresentou qualquer motivação acerca das circunstâncias do suposto crime; (iv) nulidade da decisão colegiada, tendo em vista o indeferimento de perícia contábil, a qual seria utilizada para demonstrar documentalmente que não realizou operações tributáveis no período relacionado no auto de infração, porquanto a empresa já não existia à época dos eventos narrados; (v) o crédito tributário não foi constituído contra a pessoa jurídica, ante a ausência de entrega de notificação; e (vi) omissão não sanada quando da oposição de Embargos de Declaração (ID 24079415).
Por outro lado, nas razões do Recurso Extraordinário, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão contraria os arts. 5º LIV e LV, 93 IX da CF, na medida em que não foram observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Suscita, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 24/STF, mormente a ausência de intimação do Estado do Maranhão para integrar a lide na fase extrajudicial, suprindo-lhes, assim, suas garantias constitucionais (ID 24079421).
Contrarrazões do Recorrido ao Recurso Especial no ID 24995973 e ao Recurso Extraordinário no ID 24995972. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que referente à alegação de violação ao art. 156 do CPP, sob argumento de ocorrência de inversão do ônus da prova, a matéria não foi debatida na instância a quo, não preenchido, assim, o requisito do prequestionamento.
Dessa forma, sem que a questão tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos Embargos de Declaração, a Recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 1.022 II do CPC.
Sobre o assunto, “o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento” (AgInt no AREsp 1987023 / RS Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão).
Noutro vértice, quanto às insurgências recursais acerca de insuficiência probatória a ensejar a condenação e ausência de motivação acerca das circunstâncias do crime, o Recurso não tem viabilidade, pois o exame dessas matérias exige o revolvimento fático-probatório do processo, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula 7 do STJ.
No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ: “A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.” (AgRg no AREsp 1662166/MS, Ministro Sebastião Reis, Sexta Turma, DJe 22/03/2021).
Sobre a alegação de supostas nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal, a pretensão também esbarra no óbice da Súmula 83, eis que o Acórdão seguiu o entendimento do STJ: “Eventuais irregularidades ocorridas no curso do processo administrativo-fiscal devem ser alegadas na esfera adequada, visando à anulação do crédito tributário” (RHC 28940/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 20/03/2012).
Afora isso, não têm viabilidade os argumentos expendidos pelo Recorrente relacionados à ausência de constituição do crédito tributário, em razão da inexistência de notificação, porquanto para conhecer desta questão o STJ teria que necessariamente revolver os elementos de fatos e provas, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: “A aferição da suposta irregularidade do ato de notificação inicial do contribuinte para responder ao procedimento administrativo no qual se constituiu o crédito tributário sonegado dependeria do reexame de matéria fático-probatória, medida que, em recurso especial, enfrenta o óbice da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp 469137/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, DJe 13/12/2017).
Destarte, no que tange à contrariedade ao art. 619 CPP, a pretensão recursal se inviabiliza porque, embora rejeitados os aclaratórios, a matéria devolvida foi enfrentada de maneira clara, suficiente e fundamentada pelo Acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário aos interesses da Recorrente, inexistindo qualquer vício quando do estabelecimento da convicção dos julgadores a partir dos elementos de prova, de sorte a incidir a Súmula nº 83 do STJ.
De outro lado, e da mesma forma, o Recurso Extraordinário – que discute violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório – também não merece acolhimento, porque o STF decidiu que essas questões têm natureza infraconstitucional, e a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Relª Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 (Tema 660).
Frise-se mais, como remate, não vislumbrar plausibilidade na alegação recursal de contrariedade ao 93 IX da CF por suposto vício de omissão na decisão que julgou os embargos de declaração, pois o Órgão Fracionário, ao entender presentes a motivação que ensejou a condenação, enfrentou a matéria devolvida de maneira clara, suficiente e fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da Recorrente.
Sobre o assunto, o STF já fixou tese em repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339).
Em análise última, a respeito da condução do Recurso Extraordinário fundado na contrariedade à Súmula Vinculante nº 24/STF, o Órgão Fracionário assim consignou:“Conforme apurado na audiência de instrução, as partes foram cientificadas da acusação de crime contra a ordem tributária, tendo ocorrido o lançamento do imposto pelo auditor fiscal (ID 10941249 – pág. 43), o que afasta a situação prevista na Súmula vinculante 24 do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”)” Logo, o entendimento manifestado pelo Acórdão está em consonância com julgado exarado pela Suprema Corte, pelo que o Recurso não merece seguimento, senão vejamos: “Não vislumbro qualquer violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 24, haja vista que a tipificação do crime material contra a ordem tributária apenas se deu após o lançamento definitivo do tributo” (Rcl 17268 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 PUBLIC 04-08-2014).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), e INADMITO o Recurso Especial (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
04/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:29
Recurso Especial não admitido
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03/05/2023 16:29
Negado seguimento ao recurso
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17/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:02
Juntada de termo
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17/04/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 09:32
Juntada de certidão
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09/03/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:24
Decorrido prazo de LINALDO ALBINO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 20:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/03/2023 20:03
Juntada de recurso especial (213)
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24/02/2023 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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23/02/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:01
Decorrido prazo de LINALDO ALBINO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 04:31
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010079-84.2020.8.10.0001 Sessão virtual de 06-02-23 a 13-02-23 Embargantes: FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES E ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO Advogados: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) E OUTROS Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões.
II.
Correta a manutenção da condenação ancorada nos respectivos autos de infração e na regularidade de todo o procedimento, sendo robusta a prova do cometimento do ilícito em face dos elementos referenciados no julgado, tais como a fiscalização perpetrada pela SEFAZ, lançamentos do tributo e depoimentos das testemunhas arroladas.
III.
O mero inconformismo, diante das conclusões contrárias às teses dos embargantes, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0010079-84.2020.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0010079-84.2020.8.10.0001, opostos por Francisca Roberta Coelho de Sousa Mendes e Arlindo da Veiga Leal Filho, pugnando, em suma, pelo suprimento do vício apontado no acórdão de ID 20592054, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara Criminal em 31/10/2022, que negou provimento ao apelo outrora interposto, mantendo a condenação imposta à 2ª apelante no crime de sonegação fiscal.
Alegaram os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado, porquanto o julgamento em questão não teria considerado que a empresa pertencente aos recorrentes já estaria fechada no período em que apurada a prática delitiva da sonegação fiscal.
Enfatizaram,
por outro lado, que inexiste lastro probatório tendente a endossar a sonegação, e que o fato de o nome da acusada não ter constado no processo administrativo fiscal seria evidência de que ela não praticou crime.
Destacaram, ademais, a falta de enfrentamento da alegação pautada na Súmula Vinculante nº 24/STF, sustentando que “o Estado do Maranhão sequer intimou quaisquer dos gestores para integrar a lide na fase extrajudicial, suprindo-lhes de suas garantias constitucionais”.
Após tecer outras considerações, requereram o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da mácula apontada e a consequente absolvição da ré.
Em contrarrazões (ID 2165966), o Parquet destacou que o acórdão vergastado assentou os fundamentos voltados à condenação da embargante, pontuando que todas as questões suscitadas no apelo foram enfrentadas.
Ressaltou a inocorrência de vício, eis que “o Magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados pelas partes, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia”.
Ao final, pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 619, da Lei Adjetiva Penal, cinge-se à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão vergastado, pois os temas suscitados foram devidamente enfrentados.
Com efeito, no que concerne à alegação de encerramento de atividades da empresa dos embargantes em data anterior ao cometimento da conduta imputada, houve, no acórdão, expressa manifestação a respeito do tema, ainda que em sentido contrário ao sustentado na via integrativa.
Nessa linha, é imperioso destacar que o argumento dos aclaratórios funda-se tão somente em afirmações unilaterais dos acusados de que não estavam mais no exercício da atividade comercial à época da apuração, sem prova cabal desse fato.
Caso essa simples alegação fosse suficiente, jamais seria possível identificar os sonegadores de tributos no Estado, pois bastaria afirmar que não mais exerciam atividade ao tempo da conduta, o que não soa razoável.
Outrossim, a título de registro, convém enfatizar a parte do julgado que abordou essa temática (ID 21288587 pág. 13/14), verbis: Assim, a defesa não logrou produzir provas que justificassem a superação da constatação realizada pela autoridade fazendária.
Nem mesmo trouxe elemento apto a demonstrar que as atividades cessaram no início de 2011, o que seria de sua alçada, havendo, ao revés, demonstração de que a empresa foi irregularmente fechada, sem aviso às autoridades fiscais (conforme informações constantes no RDC acostado à denúncia – Situação Cadastral: Baixa de Ofício).Original sem destaques.
Frise-se, por oportuno, que o documento emitido pela Receita Federal (por meio do sistema Sinesp) e juntado no ID 10941250 pág. 36 evidencia que a empresa Mini Box Toda Hora – ME, em data de 17/04/2019, ainda constava como situação cadastral ativa no CPF e no nome da embargante, na qualidade de sócia-administradora.
Por outro lado, cumpre destacar que, no relatório fiscal invocado pelos embargantes como evidência de que não teriam cometido o ilícito (tendo em vista as marcações de respostas “não” pelo auditor fiscal), consta no item 14 a observação de que “a lavratura do Auto de infração foi em decorrência de omissão de vendas em valor superior à receita bruta (Vendas), conforme levantamentos fiscais 2011 desta empresa, apurado nesta ação fiscal” (ID 10941249 pág. 9).
Essa observação corrobora a insubsistência da alegação dos embargantes de pinçar elementos na tentativa de alterarem a condenação imposta; contudo, a devida contextualização demonstra que ela foi pautada em elementos seguros de convicção.
Relativamente à incidência do disposto na Súmula vinculante 24, do STF, foi dito de forma expressa no julgado inquinado que “conforme apurado na audiência de instrução, as partes foram cientificadas da acusação de crime contra a ordem tributária, tendo ocorrido o lançamento do imposto pelo auditor fiscal (ID 10941249 – pág. 43), o que afasta a situação prevista na Súmula vinculante 24 do STF”.
E mais, sobre essa nuance, foi destacado que “consta dos autos, além do relatório de débitos consolidados do contribuinte (ID 10941249 pág. 64/66), o lançamento definitivo do tributo por meio dos Autos de Infração nº 5315630000351-0 e 5315630000350-2 (ID 10941250 págs. 104/107), lavrados em 14/12/2015. (…) O Ministério Público ressaltou no curso do feito que no processo nº 0047655/2016, instaurado pela SEFAZ, houve tentativa de intimação, mas que houve mudança no endereço informado nos cadastros do Fisco Estadual sem comunicação da alteração, sendo efetuada, assim, a intimação por edital para que os responsáveis pela empresa prestassem informações.
Como eles não compareceram à SEFAZ, o processo administrativo foi concluído, naquela fase, sem a oitiva dos mesmos, ocorrendo o lançamento definitivo do tributo, conforme autos de infração lavrados em dezembro/2015”.
Relativamente à pretensa carência de prova da sonegação, constou no julgado alvejado que “houve o lançamento definitivo do tributo por meio dos autos de infração nº 5315630000351-0 e 5315630000350-2 (ID 10941250 págs. 104/107), lavrados em 14/12/2015.
Todo o procedimento ocorreu regularmente” (…) “resta infirmada a assertiva dos recorrentes de que o julgamento teria sido proferido à margem de prova de cometimento de crime em face dos diversos elementos referenciados na sentença, tais como: fiscalização perpetrada pela SEFAZ e respectivos lançamentos; primeira alteração e consolidação contratual da sociedade; depoimentos das testemunhas arroladas”.
Noutro giro, quanto à alegada configuração do crime do art. 2º da lei 8.137/90, e não do artigo 1º, esse ponto configura evidente inovação recursal, porquanto não foi deduzida oportunamente no apelo manejado pela defesa.
Endossando essa constatação, o STJ orienta: “Conforme jurisprudência desta Corte Superior ‘é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente’ (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)” (AgRg no HC n. 724.732/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022).
Como se vê, amplamente enfrentadas as questões cruciais ao feito, sobressai a ausência de omissão ou contradição no acórdão, porquanto mera insatisfação dos embargantes com o entendimento exposto não se coaduna com a caracterização dos vícios ensejadores dos aclaratórios.
O que se infere é a nítida intenção de reabrir o debate, escopo incompatível com a via eleita.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos deve obediência ao citado art. 619, do Código de Processo Penal, o que não se verifica na situação retratada nos autos.
Acerca desses limites, a jurisprudência preconiza a rejeição dos embargos diante do intuito da parte de reavivar a matéria julgada, verbis: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
O embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios previstos no supracitado dispositivo legal, mas apenas insiste em afirmar, de forma genérica, que impugnou a decisão de inadmissibilidade. (...). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1858940 SC 2021/0079775-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Destarte, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2022).
O mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses dos embargantes não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço.
Inexistentes as máculas suscitadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão impugnado. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
15/02/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 10:08
Juntada de certidão
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14/02/2023 09:59
Desentranhado o documento
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14/02/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:28
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de LINALDO ALBINO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 07:30
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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03/11/2022 21:10
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES - CPF: *07.***.*28-41 (APELANTE), ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO - CPF: *54.***.*60-25 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e não
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31/10/2022 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 11:06
Juntada de certidão
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31/10/2022 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/10/2022 06:38
Juntada de petição
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18/10/2022 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:25
Juntada de certidão
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13/10/2022 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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12/10/2022 09:32
Juntada de petição
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30/09/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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23/09/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 10:14
Conclusos para despacho do revisor
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22/09/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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21/09/2022 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de LINALDO ALBINO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:02
Decorrido prazo de LINALDO ALBINO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:00
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 02:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010079-84.2020.8.10.0001 Embargantes: FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES E ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO Advogado(a): ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVO.
RETIRADA DE PAUTA.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO REALIZADO À MARGEM DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DECRETADA.
PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS OMISSÕES SUSCITADAS.
I.
A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral realizada em até 24 horas de antecedência da abertura da sessão virtual é prerrogativa garantida pelo Regimento Interno desta Corte, sendo consectário lógico do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Inteligência do art. 346, §1º, do RITJMA.
II.
A ausência de manifestação quanto ao pedido tempestivo de retirada de pauta para sustentação oral torna nulo o julgamento realizado, impondo-se a abertura de oportunidade à parte para a efetivação da medida, mormente se alegado na primeira oportunidade.
III.
Embargos conhecidos e acolhidos, prejudicados os demais pontos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0010079-84.2020.8.10.0001, “unanimemente, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0010079-84.2020.8.10.0001 opostos por Francisca Roberta Coelho de Sousa Mendes e Arlindo da Veiga Leal Filho, pugnando, em suma, pelo suprimento dos vícios apontados no acórdão ID 18947373, julgado pela Terceira Câmara Criminal em sessão virtual iniciada em 01/08/2022 e finalizada em 08/08/2022, que negou provimento aos apelos outrora manejados.
Alegaram os embargantes, em suma, a ocorrência de nulidade no referido julgamento em razão do pedido de sustentação oral efetuado seis dias antes do início da sessão virtual, ou seja, em data de 26 de julho do corrente ano.
Sustentaram que não houve manifestação acerca desse pleito, em afronta a garantia expressa legalmente prevista em diversas normas.
Aduziram, outrossim, omissão no julgado embargado quanto aos seguintes pontos: não constatação de ilicitudes na ficha de representação para fins penais; possível configuração do crime previsto no art. 2º, da Lei nº 9.137/90, em vez daquele tipificado no art. 1º; lançamento efetuado pelo auditor por mera suposição; precariedade das provas; necessidade de redução da pena devido à confissão.
Ao final, requereram a nulidade do julgamento, com designação de nova data para exercício do contraditório e ampla defesa ou, subsidiariamente, o suprimento das omissões apontadas.
Dispensadas as contrarrazões diante da ausência de pedido de efeitos modificativos ao julgado (art. 358, §1º, RITJMA). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Do exame dos autos, convém ressaltar que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se precipuamente à ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme preconiza o artigo 619 do CPP.
A par dessa previsão normativa, a alegação inicialmente deduzida pelos embargantes consiste na nulidade oriunda da ausência de manifestação quanto ao pedido de retirada de pauta do feito com vistas à sustentação oral.
Sobre esse ponto, merece registro o disposto no art. 346, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte: “As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual”.
No caso em apreço, infere-se do ID 18861904 que o mencionado pleito foi efetuado às 8h13min do dia 26/07/2022 para fins de sustentação oral no sistema PJe.
Conforme consta na aba “Histórico de tarefas” do processo eletrônico, a petição constou como lida pela Secretaria da 3ª Câmara Criminal; contudo, às 10h34min do mesmo dia, foi incluída na pauta de julgamento da sessão virtual, com início em 01/08/2022 e término em 08/8/2022.
Diante disso, os embargantes atravessaram novo petitório em 01/08/2022 reiterando o pedido de retirada de pauta (ID 19010665).
Em face dessas informações que constam no sistema, extrai-se que a Secretaria leu o aludido petitório mas não comunicou ao gabinete acerca da postulação, tampouco retirou o processo em referência da pauta virtual. À margem desse lapso, esta Colenda Câmara julgou os apelos contidos nos autos, negando provimento a ambos (ID 19196975).
Diante do retrospecto processual em exame, a prolação do julgamento sem a oportunidade de sustentação oral aos patronos dos embargantes culmina em nulidade insanável, impondo-se a repetição do ato em atenção ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Outro não é a orientação preconizada pelo STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF.
JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. 3.
Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. 4.
Assim, não tendo sido o pedido acatado pelo Relator da apelação, caberia à defesa não ter quedado-se inerte perante o Tribunal de origem, devendo ter arguido tal nulidade nos embargos de declaração opostos, após o julgamento do recurso para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 632.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).
Registre-se que, à luz do julgado acima transcrito, os embargantes aduziram o pleito de sustentação oral na primeira oportunidade após a prolação do julgamento, não sendo o caso de consumação da preclusão.
Pelo contrário, houve diligente atuação dos patronos na causa, os quais já haviam reiterado a postulação por ocasião do início da sessão virtual (ID 19010665).
Nessa senda, a decretação da nulidade em questão - cuja omissão ensejaria manifesto prejuízo à parte, colidindo com o princípio pas de nullité sans grief – torna prejudicada a análise dos demais pontos dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos de declaração para decretar a nulidade do julgamento contemplado no acórdão embargado e oportunizar à defesa a prévia sustentação oral, ensejo em que nova inclusão em pauta deverá ser efetuada. É como voto.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
30/08/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2022 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2022 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2022 17:02
Juntada de certidão
-
24/08/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 10:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/08/2022 02:47
Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0010079-84.2020.8.10.0001 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º Apelado: ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO Advogados: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) E OUTRO 2ª Apelante: FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES Advogado: ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB/MA 9.375) E OUTRO 2º Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE ICMS.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO GERENCIAVA A EMPRESA.
AUSÊNCIA DE NEXO COM A PRÁTICA DELITIVA.
CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE.
EVIDÊNCIA DA CONDUTA OMISSIVA DE NÃO PRESTAR DECLARAÇÃO AO FISCO.
PODERES DE GESTÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Com base na teoria do domínio do fato, o crime de sonegação fiscal exige circunstância do plano fático-probatório que vincule o agente à prática delitiva, sendo que a ausência dessa relação conduz inelutavelmente à manutenção da absolvição do 1º apelado.
II.
A conduta omissiva da 2ª recorrente de não prestar declaração ao Fisco com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia o crime previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, máxime porque o delito em questão prescinde da comprovação de dolo específico.
Precedente do STJ.
III.
Correta a condenação lastreada nas provas colhidas ao longo da instrução, eis que a 2ª apelante figurava como única responsável pela empresa e possuía poderes de gestão no período dos fatos delituosos.
IV.
O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal, conforme firme orientação jurisprudencial.
V.
O indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador.
VI.
Apelações criminais conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0010079-84.2020.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís/MA, data do sistema. Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas, respectivamente, pelo Ministério Público Estadual e por Francisca Roberta Coelho de Sousa Mendes pugnando pela reforma da sentença de ID 10941320, proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, que absolveu o réu Arlindo da Veiga Leal Filho e condenou a 2ª apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP.
A citada reprimenda foi convertida em uma restritiva de direito, a ser especificada pela Vara de Execuções Penais.
Conforme consta da denúncia, a 2ª apelante, juntamente com Arlindo da Veiga Leal Filho e Andrelina Silva do Nascimento, teria deixado de recolher R$ 252.088,97 de ICMS aos cofres estaduais, na condição de sócios/gestores da empresa Mini Box Toda Hora Ltda, incorrendo em crime contra a ordem tributária e obtendo vantagem econômica de maneira ilícita.
Os denunciados, segundo a peça acusatória, agiam em continuidade delitiva nos exercícios de 2011 e 2012, omitindo vendas em valor superior à receita bruta declarada.
Na sentença (ID 10941320), a magistrada singular aduziu o desmembramento do feito em relação ao processo nº 640-20.2018.8.10.0001, no qual foi absolvida sumariamente a corré Andrelina Silva do Nascimento.
Outrossim, destacou a autoria delitiva somente em relação à apelante Francisca Roberta, que deixou de contratar intencionalmente o serviço de contabilidade para a empresa de sua propriedade e efetuava compra e venda de mercadorias sem as devidas notas fiscais.
Ao final, promoveu a absolvição do corréu Arlindo, que não tinha responsabilidade pela gestão da empresa, e condenou a recorrente na pena acima referida.
Da sentença, o Parquet manejou apelação no ID 10941343, sustentando, em síntese, que o recorrido Arlindo foi administrador da empresa, ainda que por poucos meses (janeiro e fevereiro de 2011).
Ressaltou, ademais, que ele estava plenamente ciente da sonegação de impostos, e que “o apelado ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO só não consta como sócio da empresa porque estava com o nome ‘sujo’ por dívida consumerista”.
Após tecer outras considerações, pugnou pelo provimento do apelo interposto com o fito de obter a condenação condenação do apelado.
Contrarrazões ofertadas pelo 1º recorrido no ID 10941348, ensejo em que registrou que o nome do corréu jamais foi mencionado no processo administrativo fiscal atinente ao caso.
Enfatizou que ele não tinha nenhuma atuação na gerência do estabelecimento, e que seria necessária a vontade consciente de suprimir o imposto e causar prejuízo ao erário de forma fraudulenta, o que inexiste na espécie.
Ao fim e ao cabo, pugnou pela rejeição da denúncia (tecnicamente, o desprovimento do 1º apelo).
Já no 2º recurso de apelação, a ré condenada Francisca Roberta Coelho de Sousa Mendes alegou que sua empresa já não funcionava no período descrito na denúncia, e que “se houve crime no período apurado pela SEFAZ, este foi cometido por terceiros”.
Sustentou, outrossim, que as supostas provas constantes no feito consistem apenas nos autos de infração, insuficientes para respaldar o édito condenatório proferido de maneira genérica, baseado em falsa premissa, carente de fundamentação e com violação à Súmula 24 do STF.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa pela falta de prova pericial contábil, bem como a invalidade do auto de infração e da notificação enviada.
Por fim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença para que seja absolvida a 2ª recorrente; caso não seja acolhido esse pleito, pugnou pela anulação do comando sentencial por falta de motivação e/ou cerceamento de defesa.
O Órgão Ministerial ofertou contrarrazões ao 2º recurso no ID 11455007, destacando que repousam nos autos o conjunto das provas documentais e testemunhais da autoria e da materialidade delitiva em relação à recorrente.
Pontuou que a sentença fundamentou a condenação rebatendo firmemente todos os pontos trazidos pela defesa.
Ressaltou, ademais, que a empresa foi irregularmente fechada sem aviso às autoridades fiscais, tendo sido apurado de forma incontrastável que a 2ª recorrente não emitia qualquer nota fiscal.
Por derradeiro, postulou o desprovimento da 2ª apelação.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 11919110). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os apelos merecem ser conhecidos.
Analisando o 1º recurso, infere-se que o apelado Arlindo Leal foi absolvido da imputação contemplada na denúncia porquanto a juíza sentenciante apurou, com base em elementos testemunhais e documentais, que a autoria somente restou comprovada em relação à corré Francisca Roberta.
O Órgão Ministerial pugna pela reforma da absolvição, pontuando que o corréu administrou a empresa Mini Box Toda Hora ainda que por curto período, estando plenamente ciente da sonegação de impostos. Com efeito, a incursão sobre a base jurídica que levou a magistrada singular a absolver o 1º recorrente não merece reforma, pois restou satisfatoriamente evidenciado que o corréu Arlindo (esposo da proprietária da empresa condenada pelo julgamento proferido na instância a quo) não exercia atos de gestão e nem tinha ingerência sobre a aquisição e venda de mercadorias do Mini Box Toda Hora.
Tanto é que o próprio Órgão Ministerial aduziu que ele esteve à frente dos negócios por um brevíssimo período (quando o filho do casal esteve doente), sendo que nesse interregno não houve gerenciamento por parte do corréu absolvido.
Acerca da situação retratada nos autos, o STJ preconiza ser necessária a existência de um liame no aspecto fático-probatório que possa relacionar o acusado à prática delitiva em comento, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPUTAÇÃO APENAS COM BASE NA POSIÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, não há como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 2.
Na espécie, embora a denúncia afirme que houve o registro de créditos de ICMS sem a comprovação de origem, não logrou esclarecer a quem caberia tal procedimento.
Não é possível presumir que os sócios, pela simples condição que ocupam na empresa, procediam ao registro ou que seria deles essa responsabilidade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.390.932/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ademais disso, o depoimento prestado pelo técnico de contabilidade Manoel Domingos Carvalho Vieira noticiou serviços prestados direta e exclusivamente à corré Roberta, e não ao 1º apelado, nos seguintes termos: “(…) eu prestei serviços duas vezes somente, uma para abrir uma filial para eles na Vila Palmeira em agosto de 2010 e três fins de semana tentei instruir dona Roberta a fazer folha de pagamento (…)” - ID 10941320 pág. 6. A testemunha Kelly Karoline (secretária da empresa), no mesmo sentido, aduziu que “(…) tudo era tratado com a Roberta, eu só tratava as coisas com ela.
Arlindo ia muito raro lá e todas as coisas que me eram ordenado a fazer (sic), quem me pedia pra fazer era a Roberta, eu só tratava as coisas com ela. (…) Tudo que eu fazia era com a Roberta”.
A própria Francisca Roberta, 2ª apelante, asseverou em juízo que seu esposo não tinha gerência pela empresa; que no curto período da doença do filho, ele nem chegou a ficar gerenciando; enfatizou que ele não tinha participação na contabilidade e nem na gerência do negócio.
O corréu Arlindo, em seu depoimento prestado na audiência (realizada por meio de mídia audiovisual inclusa nos autos), destacou que sua esposa era quem trabalhava no Minibox Toda Hora; que não ficava lá e não sabe a origem do débito imputado; que a esposa era a gestora e quem administrava; que não sabe como eram feitas as compras das mercadorias, pois a sua esposa que tomava conta dessa parte; que não tomava conta de decisões; que por um curto período (na doença do filho) ficou indo na empresa mas não era nem mesmo responsável pelas compras; que só passava lá para saber se estava tudo ok com os funcionários; que se crime ocorreu, não possui responsabilidade pelo delito e nem a sua esposa possui responsabilidade. Ademais, no aspecto documental, consta na Primeira Alteração e Consolidação Contratual da Sociedade (cláusula nona – ID 10941251 pág. 2), que a administração da sociedade era de incumbência da acusada Francisca Roberta, verbis: Cláusula Nona: A administração da sociedade caberá a FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES, que representará a sociedade ativa e passivamente, tanto em juízo como fora dele, estando o uso da denominação social limitada aos negócios de interesse da sociedade, sendo vetado a sua extensão a avais, endossos, fianças e outros atos que não atendam aos interesses sociais, não podendo assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos sócios. (artigos 997, VI; 1.013. 1.015, 10641 CC/2002).
Diante desses elementos, não merece guarida o argumento ministerial de que a autoria do 1º recorrido estaria vastamente demonstrada nos autos, pois o acervo probatório, na realidade, inclina-se para a constatação de que a conduta delituosa foi perpetrada exclusivamente pela corré Francisca Roberta, a quem cabe responder a esse título.
A condenação de réu que provou não ter controle nem participação das atividades delitivas de redução do ICMS violaria o princípio da responsabilidade penal pessoal, fundamento inafastável do direito penal.
Acerca desse tema, preciso é o escólio de Juarez Cirino dos Santos, verbis: O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade, como expressão do princípio nulla poena sine culpa (derivado do art. 5º, LVII, CR, que institui a presunção de inocência), indicada pelas condições pessoais de saber (e controlar) o que faz (imputabilidade), de conhecimento real do que faz (consciência da antijuridicidade) e do poder concreto de não fazer o que faz (exigibilidade de comportamento diverso), que estruturam o juízo de reprovação do conceito normativo de culpabilidade: somente a culpabilidade pode fundamentar a responsabilidade penal pessoal pela realização do tipo de injusto. (Dos Santos, Juarez Cirino.
Direito Penal: Parte Geral. 6ª Ed.
Curitiba: ICPC, 2014. p. 31.) Outrossim, certo é que, conforme entendimento do STJ, não é necessária a comprovação de dolo específico para a caracterização do delito do art. 1º da Lei 8.137/1990 (AgRg no REsp n. 1.940.818/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Entretanto, tal entendimento afasta apenas a necessidade de vontade consciente de praticar a conduta típica com finalidade especial e específica.
Perdura a necessidade da comprovação de que houve ato típico com dolo de suprimir ou reduzir o tributo, nos termos do art. 1º da Lei 8.137/1990, o que não houve com relação ao 1º apelado.
Diante desse cenário, a tese recursal ventilada pelo Parquet no 1º apelo é desprovida de lastro probatório apto ao juízo condenatório de Arlindo Leal, devendo ser mantida a absolvição efetuada pela juíza singular.
Passando-se ao exame do 2º recurso de apelação, a tese engendrada de que fraudadores teriam atuado em nome da empresa da recorrente como meio de escaparem do ônus do imposto não encontra o mínimo respaldo nos autos.
A própria prova testemunhal colhida sinaliza, de forma cristalina, que a apelante Francisca Roberta (dona da empresa e responsável pelos atos de gestão) comprava e vendia mercadorias sem nota fiscal, e não contratou qualquer serviço de contabilidade para regularizar entradas e saídas e concretizar as obrigações tributárias.
Acrescente-se que a apelante questiona a falta de juntada das notas fiscais comprobatórias do imposto lançado, mas o que houve foi justamente a falta de emissão dessas notas que deu azo à sonegação apurada.
Cai por terra o argumento de que a sentença teria sido proferida de maneira genérica e alheia às provas testemunhais, pois justamente as provas colhidas em audiência corroboraram a omissão perpetrada pela recorrente, situação que ela mesma admitiu.
A sentença encontra-se devidamente motivada e fundamentada, tendo reproduzido trechos de depoimentos e suscitado elementos específicos do caso.
Não há que se falar em modificação das informações prestadas em juízo, até porque a mídia audiovisual encontra-se disponível no processo e, do seu exame detalhado, é possível extrair a constatação da magistrada singular acerca da compra e venda de produtos sem nota e sem contabilidade nas atividades da empresa.
Nesse viés, cumpre observar que a testemunha José Mauro de Jesus (auditor fiscal da receita estadual) ressaltou: que trabalharam com recebimentos e pagamentos na auditoria feita; que procederam a todas as etapas de notificação inerentes ao procedimento; que não localizou a empresa no bairro do João Paulo; que tentaram a notificação pelo correio, que voltou como endereço não localizado, e depois foi feita por edital; que foram tomadas as apurações pertinentes na SEFAZ.
Já a testemunha Manoel Domingos (contador que realizou breve trabalho à 2ª apelante), aduziu que prestou serviços de abertura na filial na Vila Palmeira e ensinou Roberta por 3 fins de semana a fazer folha de pagamento; que não fez contabilidade da empresa; que a empresa vendia gêneros alimentícios, como um supermercado pequeno.
A testemunha Kelly Karoline Santos, por sua vez, destacou que trabalhou na empresa até 2011; que saiu porque o salário estava atrasando; que tudo era tratado com a Roberta, que Arlindo ia raramente; que ordens vinham exclusivamente da Roberta; que ele só esteve na empresa num momento em que o filho estava doente; que não sabe de gestão financeira de Arlindo na empresa, pois tudo era feito por Roberta.
Que soube que a empresa fechou depois, mas não sabe ao certo quando; que fazia a parte de reposição para descer mercadoria para a loja; que apenas tinha contato com Roberta.
A 2ª recorrente Francisca Roberta, em seu interrogatório, destacou: que a empresa era um mercadinho de bairro; que seu esposo trabalhava como representante comercial; que a empresa foi uma aposta dela; que funcionou até março de 2011; que não tinha contabilidade por ser um negócio pequeno e não tinha necessidade e nem condições de pagar; que quando abriu filial na Vila Palmeira para tentar melhorar, não deu certo e só piorou a situação financeira; que comprava as mercadorias num local perto (atacado) sem nota fiscal e vendia sem nota também, pois eram vendas de baixo valor, entre 50 e 80 reais; que ficou surpresa com o valor atribuído pela auditoria; que faturava R$ 35 mil bruto por mês quando em atividade; que pagava quatro funcionários; que ficou de 2007 a 2011 trabalhando na empresa sem a contabilidade por achar que não tinha necessidade; que não fazia contabilidade por uma questão de economia; que não foi até a Sefaz para tentar resolver a questão por saber que não fez vendas daquela dimensão; que Arlindo não tinha gerência na empresa.
O corréu Arlindo, absolvido na instância singular, aduziu que somente soube da investigação por crime contra ordem tributária com a comunicação que receberam para depoimento na delegacia em 2019; que sua esposa que trabalhava no Minibox Toda Hora; que não sabe da origem do débito imputado; que a esposa era a gestora e quem administrava; que não sabe como eram feitas as compras das mercadorias pois a esposa quem tomava conta dessa parte; que na época eram inexperientes na atividade empresarial; que por um curto período (na doença do filho) ficou indo na empresa mas não era responsável pelas compras; que só passava lá para saber se estava tudo ok com os funcionários.
Diante desse acervo, infere-se que a prova amealhada aos autos confere respaldo à condenação imposta à 2ª recorrente na sentença vergastada, sendo oportuno o julgado adiante transcrito e extraído do STJ pertinente ao tema, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NEGATIVA DE AUTORIA E ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ( REsp 1.637.117/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017). 2.
De mais a mais, nota-se que o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp n. 1.225.680/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). 3.
Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. (...). 5.
Por fim, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da condenação imposta ao ora recorrente, pois descabem as alegações de nulidade, de ausência de dolo de atipicidade, ou de insuficiência de provas.
Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, alicerçado em provas produzidas sob o crivo do contraditório e o devido processo legal, não prescinde a necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, vedado em sede recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Como mencionado, a sentença está devidamente fundamentada, pois assentou a responsabilidade penal da 2ª apelante com indicação das provas consideradas para tanto.
Cuida-se de decisão que atende ao comando previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, é certa a autoria da recorrente, porquanto a prova oral e documental dá conta de que ela administrava a empresa ao tempo dos fatos, ensejando a incidência da norma prevista no artigo 11, da Lei nº 8.137/90, que reza: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Anote-se que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 469137/RS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no AREsp nº 1058190/RJ, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz; EDcl no AREsp nº 771666/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura).
Discorrendo sobre o alcance dos aspectos substanciais da constituição do crédito tributário em questão, leciona MARIA HELENA RAU DE SOUZA , verbis: Sem embargo de já fixar o lançamento o an e o quantum debeatur, a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa, sem qualquer impugnação por parte do contribuinte, ou após decisão final proferida em processo regular.
Assim, a regularidade da inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito” (Código Tributário Nacional Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, pág. 1024, grifei).
Assim, a defesa não logrou produzir provas que justificassem a superação da constatação realizada pela autoridade fazendária.
Nem mesmo trouxe elemento apto a demonstrar que as atividades cessaram no início de 2011, o que seria de sua alçada, havendo, ao revés, demonstração de que a empresa foi irregularmente fechada, sem aviso às autoridades fiscais (conforme informações constantes no RDC acostado à denúncia – Situação Cadastral: Baixa de Ofício).
Como destacado, o processo penal não é, em regra, o palco adequado para a desconstituição da presunção derivada da inscrição da dívida ativa.
Caberia à interessada, para tanto, valer-se da via processual pertinente, ajuizando ação anulatória de débito fiscal, embargos à execução ou outro instrumento processual.
E, nesse passo, não consta dos autos que tenha havido decisão judicial em outra seara desconstituindo o tributo lançado.
Registre-se que a alegação de inépcia da denúncia é questão preclusa, merecendo destaque que o contraditório e a ampla defesa foram amplamente exercidos, tal como revela a longa audiência de instrução e todas as oportunidades de manifestação garantidas às partes.
Apresenta-se inócua e mesmo pueril o argumento de que “a denúncia como formulada não contém a descrição minuciosa da imputação formulada contra a Apelante, por certo impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa”, eis que a realidade dos autos evidencia situação diametralmente oposta.
Decerto, a sentença vergastada está longe de considerar apenas a mera condição da sócia da apelante para embasar a condenação.
Para além dessa condição, restou demasiadamente comprovado que a 2ª recorrente era quem exercia com exclusividade a gestão da empresa, e controlava compras (feitas em um atacado próximo ao local e sem nota) e vendas (de valores entre R$ 50 e R$ 80, também desacompanhadas de nota, como dito na audiência). Acerca do alegado cerceamento de defesa em função do indeferimento da perícia contábil, a sua desnecessidade foi evidenciada pela bem lançada decisão da juíza singular no ID 10941307 – pág. 2.
Ora, o deferimento ou não das diligências requeridas pelas partes se trata de faculdade do julgador, e não de direito subjetivo do acusado a toda e qualquer prova que se pretenda produzir.
Exige relevância, pertinência e observância da ritualística processual, sob pena de perpetuação da lide e afronta ao princípio da celeridade.
Nulidade adviria em caso de não apreciação do requerimento, mas não de seu indeferimento, o qual restou devidamente motivado.
Encerrando a questão, colhe-se o preciso julgado do STJ a respeito do tema: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 2.
O indeferimento motivado de pedido de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 160.301/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Conforme apurado na audiência de instrução, as partes foram cientificadas da acusação de crime contra a ordem tributária, tendo ocorrido o lançamento do imposto pelo auditor fiscal (ID 10941249 – pág. 43), o que afasta a situação prevista na Súmula vinculante 24 do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”).
Consta dos autos, além do relatório de débitos consolidados do contribuinte (ID 10941249 pág. 64/66), o lançamento definitivo do tributo por meio dos Autos de Infração nº 5315630000351-0 e 5315630000350-2 (ID 10941250 págs. 104/107), lavrados em 14/12/2015.
O Ministério Público ressaltou no curso do feito que no processo nº 0047655/2016, instaurado pela SEFAZ, houve tentativa de intimação, mas que houve mudança no endereço informado nos cadastros do Fisco Estadual sem comunicação da alteração, sendo efetuada, assim, a intimação por edital para que os responsáveis pela empresa prestassem informações.
Como eles não compareceram à SEFAZ, o processo administrativo foi concluído, naquela fase, sem a oitiva dos mesmos, ocorrendo o lançamento definitivo do tributo, conforme autos de infração lavrados em dezembro/2015.
A tentativa de localização do endereço, inclusive, consta no ID 10941249 pág. 72 pelo técnico ministerial em execução de mandados da 27ª Promotoria de defesa da Ordem Tributária, sendo que, já na fase policial, houve o cumprimento do mandado de intimação no endereço residencial da recorrente, tendo ela dito que estaria viajando mas autorizando o sr.
Marco (supervisor do condomínio) a receber a intimação e repassá-la por meio digital (ID 10941249 pág. 112).
O próprio esposo da apelante disse de forma expressa em audiência que tomou conhecimento da apuração por meio de notificação a eles enviada, mais um motivo a infirmar a alegação de invalidade da comunicação. Assim, diante de todas as alegações minuciosamente examinadas, infere-se que a sentença recorrida não merece reparo, sendo que tanto a absolvição do 1º apelado como a condenação da 2ª recorrente foram amparadas nos elementos de provas amealhados à espécie, na linha da manifestação exarada pela douta Procuradoria Geral de Justiça.
Relativamente à sanção imposta, muito embora não tenha havido insurgência a esse respeito, infere-se que a reprimenda atendeu às peculiaridades do caso, tendo ocorrido a sua substituição por uma medida restritiva de direito, a cargo do juízo da execução.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
10/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:06
Conhecido o recurso de ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO - CPF: *54.***.*60-25 (APELADO), ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO - CPF: *54.***.*60-25 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e FRANCISCA ROBERTA
-
10/08/2022 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2022 17:59
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:34
Juntada de certidão
-
26/07/2022 08:13
Juntada de petição
-
15/07/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
15/07/2022 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2022 20:03
Conclusos para despacho do revisor
-
13/07/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
13/07/2022 09:26
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:26
Decorrido prazo de ARLINDO DA VEIGA LEAL FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ROBERTA COELHO DE SOUSA MENDES em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0010079-84.2020.8.10.0001 Apelantes: Francisca Roberta Coelho de Sousa Mendes e Arlindo da Veiga Leal Filho Advogado: Alex Aguiar da Costa (OABMA 9375) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Antonio Augusto Nepomuceno Lopes Comarca: São Luís Vara: 8º Vara Criminal Enquadramento: art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Despacho: Nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
01/07/2022 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 11:00
Juntada de documento
-
01/07/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 13:52
Juntada de documento
-
04/10/2021 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/10/2021 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 18:04
Juntada de parecer do ministério público
-
10/08/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
07/07/2021 08:07
Juntada de ofício
-
06/07/2021 11:27
Juntada de apelação / remessa necessária
-
06/07/2021 11:10
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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