TJMA - 0800467-73.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2022
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27/07/2022 22:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:32
Decorrido prazo de CICERO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800467-73.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA Advogado: MARINE MOTA DE MELO OAB: MA16252-A Endereço: desconhecido REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Avenida São Luís Rei de França, 37, Res Mali, Bl 3, Ap 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-470 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:A parte reclamante ingressou com a presente ação visando a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento da quantia paga, a título de garantia estendida, no valor de R$ 686,16 (seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), sob alegação de que, em menos de um mês, após a aquisição do celular, este começou a apresentar defeitos e a assistência técnica não sanou os vícios.
Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de coisa julgada e ilegitimidade passiva. É a síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Sem adentrar no mérito da ação, verifico que a ação deve ser extinta em decorrência dos efeitos da coisa julgada material.
Como ressaltado pela defesa, a parte autora já havia promovido demanda idêntica neste 11º Juizado Especial (Proc. nº 0800994-59.2021.8.10.0016), através de sentença que transitou em julgado, vez que não fora interposto recurso.
Em consulta ao acenado processo, verifico que o pedido da parte autora, em face da requerida, foi o seguinte:“(...)c) A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a condenação das Requeridas ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 3.181,20 (três mil, cento e oitenta e um reais, e vinte centavos) referentes ao Smartphone e ao seguro pagos, acrescidas ainda de juros e correção monetária, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor;”Pois bem, resta clarividente que o processo mencionado possui as mesmas partes e pedido.
E mais, é cediço que, com o trânsito em julgado da sentença que analisou a matéria da ação, forma-se a coisa julgada material.Nesse sentido, o CPC/2015 dispõe que:Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:VII - coisa julgada;§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicial;II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;…)a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Sem adentrar no mérito da ação, verifico que a mesma deve ser extinta em decorrência dos efeitos da coisa julgada material, conforme preliminar de mérito suscitada pela reclamada.Ante o exposto, pelos fundamentos acima, acolho a preliminar de coisa julgada material e, com efeito, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.Sem custas e honorários de advogado, face ao art. 55 da Lei n° 9.099/95.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 1 de julho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
01/07/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 20:09
Juntada de petição
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16/06/2022 22:13
Juntada de contestação
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26/05/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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