TJMA - 0831210-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 10:59
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 20:23
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:55
Juntada de apelação
-
30/08/2024 01:55
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:19
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 09:54
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
02/04/2024 21:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de DEBORA SILVA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:52
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831210-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - OAB/MA9219 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), HOSPITAL GUARÁS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO -OAB/CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Noticiada a morte do autor da ação e solicitada a habilitação da filha do falecido, Débora Silva de Oliveira.
De acordo com o art. 110 do CPC, em caso de morte de qualquer das partes, deve haver a sucessão pelo espólio ou sucessores, observada as regras da habilitação (arts. 687 a 692 do CPC) ou, não sendo ajuizada, as regras do art. 313, § 2º do CPC.
A par disso, verifico que na certidão de óbito consta a informação de que o extinto deixou filhos, inclusive um menor de idade.
Dessa forma, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias) e a intimação da herdeira para que informe, no prazo de 30 dias, se existe inventário aberto do falecido, em caso positivo, deverá haver a habilitação do espólio, representado pela figura do inventariante.
Caso não haja inventário, a herdeira deverá ser promovida a habilitação dos demais herdeiros.
Decorrido o prazo, intime-se o plano de saúde para se manifestar em cinco dias, nos termos do artigo 690 do CPC.
Intimem-se.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/03/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:53
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831210-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - MA9219 AUTOR: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), HOSPITAL GUARÁS Advogados/Autoridades : ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
08/02/2023 14:31
Juntada de petição
-
08/02/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 18:18
Juntada de réplica à contestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831210-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - OAB/MA 9219 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), HOSPITAL GUARÁS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,20 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/10/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:03
Juntada de contestação
-
30/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/09/2022 08:59
Conciliação infrutífera
-
28/09/2022 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:25
Juntada de petição
-
02/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831210-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - OAB/MA 9219 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), HOSPITAL GUARÁS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO: Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que segue o procedimento previsto no art. 303 e seguintes do CPC.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão que designou audiência de conciliação e citação da parte requerida para oferecer resposta ao pedido, contido no ato Num. 68774628.
Noticiado o falecimento do autor e requerida a sucessão processual.
Contudo, não consta nos autos o instrumento de mandato outorgado por ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA, que habilitou o advogado a representá-lo, o que deve ser regularizado, nos termos do art. 104, CPC.
Intime-se o advogado para juntar o instrumento de mandado a ele outorgado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
31/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 07:55
Outras Decisões
-
05/08/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:50
Juntada de petição
-
09/07/2022 04:36
Decorrido prazo de HOSPITAL GUARÁS em 08/06/2022 02:24.
-
09/07/2022 04:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 08/06/2022 02:24.
-
06/07/2022 14:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:15
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831210-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS - OAB/MA9219 ESPÓLIO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), HOSPITAL GUARÁS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas que lhe couberem com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as partes requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem o prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Ficam cientes as partes autoras que após a juntada de contestação, terão o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/09/2022 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
28/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/06/2022 15:17
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:41
Juntada de petição
-
09/06/2022 18:46
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/06/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:39
Juntada de termo
-
07/06/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 22:56
Juntada de diligência
-
07/06/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 22:54
Juntada de diligência
-
07/06/2022 21:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 20:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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