TJMA - 0801439-13.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:52
Juntada de decisão
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18/12/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/12/2023 10:25
Juntada de Ofício
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:17
Juntada de apelação
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23/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801439-13.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA RIBEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182-TO), ARTHUR CORDEIRO BARBOSA (OAB 19513-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:106792632 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:"Trata-se, na espécie, de ação AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSANGELA RIBEIRO BARBOSA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.Alega a parte autora, em síntese, ter "descontos em seu benefício referente à Cesta B.
Expresso 3, com parcela mensal no valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos), sendo descontados, desde 01/03/2017.Ao final, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a declaração de nulidade do contrato de abertura de conta corrente.Citada, a parte requerida ofereceu contestação ao ID 69008225 Réplica autoral ao ID 71890871Era o que cabia relatar.
DECIDO.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbro que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
De revés, considerando a demandante perceber benefício previdenciário em módico valor, resta comprovada sua situação de hipossuficiência, razão pela mantenho a benesse outrora concedida.Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC, razão que a indefiro.Quanto à inépcia da inicial por ausência de extrato, destaco que tal documento não faz rol dos indispensáveis para propositura da ação, podendo influenciar, todavia, no acatamento ou não de tal pleito.
Por essa razão, indefiro a preliminar arguida.Registre-se, desde logo, que é irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sob análise, haja vista existir típica relação de consumo, uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras".Assim, evidenciada a aplicação do CDC, vale registrar que o art. 6º, V, do referido diploma legal prevê a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes, sendo dispensada a prova de eventos imprevisíveis, como exige o Código Civil.O TJMA recentemente editou IRDR de n. 3043/2017, ficando a tese na qual a conversão de conta benefício em conta corrente, com as consequentes cobranças de taxas e serviços, deve ser comprovada a devida contratação, importando em que, se o requerente tem a intenção unicamente em utilizar de conta benefício a qual goza de isenção de tarifas e serviços, assim deve ser mantido.Nesse sentido, insurgindo-se a parte requerente contra as cobranças que não teria autorizado ou contratado, o que deixou de ser comprovado pelo banco requerido, deve a parte autora ser ressarcida com pelas cobranças indevidas, as quais soam a importância de R$ 1.545,56 (hum mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).Ora, consoante se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa.Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo dispõe que o serviço será defeituoso quando não fornecer a segurança que dele se pode esperar, conforme as circunstâncias do caso, in verbis:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.No caso em comento, resulta óbvio que a instituição financeira reclamada incorreu na prática de ato ilícito, devendo ser condenada a indenizar os abalos e transtornos morais arcados pelo suplicante.Com a perpetração de tal conduta, nasce em favor do suplicante o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços sofridos, devendo o reclamado compensá-lo financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Neste ambiente, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o reclamado, não apenas como forma de recompor o sofrimento arcado pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas.Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.Eis o entendimento jurisprudencial:AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008.
Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos em sua conta corrente ter causado aflições e angústias na requerente.Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso especifico.Analisando os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar a cessação dos descontos tarifários aqui debatidos e condenar o requerido a pagar a parte autora R$ 4.224,00 (quatro mil e duzentos e vinte e quatro reais),como indenização por danos materiais, considerados os valores pagos em dobro, acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da citação, bem como a conversão da conta corrente para conta benefício, e, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, e juros legais de um por cento ao mês, tudo a contar da data da sentença.Em caso de não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC).Considerando a sucumbência mínima, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.Balsas/MA, 21 de novembro de 2023.Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZTitular da 2ª vara da comarca de Balsas" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
21/11/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 20:01
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 20:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 20:01
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 12:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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27/01/2023 19:46
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801439-13.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
R.
B.
Advogados: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78327555 da ação acima identificada.
DESPACHO:" Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias.
Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA" PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/01/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:39
Decorrido prazo de ARTHUR CORDEIRO BARBOSA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:13
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0801439-13.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: R.
R.
B.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513 REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/06/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:35
Juntada de contestação
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24/05/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:11
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:11
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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