TJMA - 0800966-15.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:23
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:50
Juntada de petição
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27/10/2022 00:15
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800966-15.2022.8.10.0127 - SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO Apelante: JOSE TAVARES CAJE Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL COM EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – De acordo com precedente desta 5ª Câmara Cível, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, e os extratos bancários requeridos pelo Juízo a quo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial como determinado, mormente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.
II - Deve ser anulada a sentença exarada com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC Apelação provida.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 17 de outubro de 2022 e término no dia 24 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 08:13
Conhecido o recurso de JOSE TAVARES CAJE - CPF: *65.***.*86-25 (REQUERENTE) e provido
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:56
Juntada de petição
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10/10/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:35
Juntada de petição
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28/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:37
Recebidos os autos
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11/08/2022 08:37
Conclusos para decisão
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11/08/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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