TJMA - 0835396-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835396-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ROBENILSON ROCHA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547, CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.
A. em desfavor de ROBENILSON ROCHA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id. 90505185, o demandante informou ter transacionado com o requerido, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Com efeito, pode a parte autora, a qualquer momento, requerer a desistência da ação, harmonizando seus interesses com a parte adversa.
Nesse contexto, cumpre destacar que a petição de Id. 90505185, informa a realização de acordo entre as partes, sem, contudo, acostar aos autos os termos da tratativa, assim, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito, recebo o pedido como desistência da ação.
Ressalta-se ainda, vez que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexiste réu na demanda, seno inaplicável é o parágrafo 4º do art. 485 do CPC, logo, desnecessário o consentimento do réu nesse sentido.
Em face do exposto, revogo a liminar de Id. 70080088 e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200 do CPC, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, julgo prejudicado o pedido formulado pelo autor para retirada de eventuais restrições no sistema Renajud, uma vez que tal medida não foi efetivada.
Por fim, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social).
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
23/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:53
Juntada de petição
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12/06/2023 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2023 12:39
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:23
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 14/02/2023 23:59.
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14/04/2023 20:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
28/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835396-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ROBENILSON ROCHA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DECISÃO Em sede de petição de Id. 85709797, a parte autora requereu concessão de suspensão do feito por 60 dias para a realização de diligências extrajudiciais a fim de localizar o veículo e a parte requerida.
Tendo sido feita a busca pelos sistemas sem devolutiva, entendo pela concessão da suspensão pelo prazo requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
17/03/2023 20:46
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
17/03/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
17/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:51
Juntada de petição
-
13/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835396-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ROBENILSON ROCHA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) -Mandado de BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO E CITAÇÃO- no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/02/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/12/2022 23:59.
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27/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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20/12/2022 15:24
Juntada de petição
-
11/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835396-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ROBENILSON ROCHA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Defiro o pedido de id. 81373803, mediante o recolhimento das custas para consulta aos sistemas.
Com efeito, intime-se o demandante para, em cinco dias, adimpli-las.
Recolhida a taxa, proceda-se à busca de endereço do demandado.
Com a resposta, vistas ao demandante para requerer o que entender cabível.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/11/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:28
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835396-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ROBENILSON ROCHA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547 DESPACHO Esclareça a parte autora, em cinco dias, acerca do pedido de desbloqueio do veículo, uma vez que não consta dos autos confirmação de apreensão nem notícia de composição.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
17/11/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 22:59
Juntada de diligência
-
06/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:38
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835396-80.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: ROBENILSON ROCHA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por Banco Itaú contra ROBENILSON ROCHA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de n. 30410 - 000000167058981, pelo qual fora financiado veículo, mediante alienação fiduciária, Marca: FIAT Modelo: CRONOS DRIVE 1.3 Ano: 2020/2020 Placa: PTZ5F81 Chassi: 8AP359A1DLU098496 Renavam: *12.***.*24-89.
Está inadimplente desde o dia 25 de janeiro de 2022, pois deixou de efetuar o pagamento da parcela de nº 16.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido devolvida ao remetente, com preenchimento de endereço insuficiente, foi comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Eis o entendimento do Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial nº 1725019 - RJ (2020/0167216-0): Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que "é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC".
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/06/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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