TJMA - 0821057-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 20:08
Cancelada a Distribuição
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11/05/2023 20:07
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de JOEL OLIVEIRA AGUIAR em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:28
Decorrido prazo de TACITO DE JESUS LOPES GARROS em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821057-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GRACA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TACITO DE JESUS LOPES GARROS - MA4508-A, JOEL OLIVEIRA AGUIAR - MA10295 REU: LUCIANA DE CASSIA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DA GRACA ALMEIDA, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de LUCIANA DE CASSIA DINIZ, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID 21172805), a parte Autora realizou o parcelamento do valor em 12 (doze) prestações (ID 23413895).
Contudo, a parte se eximiu de cumprir efetivamente o pagamento, deixando de juntar aos autos os comprovantes necessários. É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta realizou o parcelamento, tendo cumprido apenas 02 (duas) de 12 (doze) parcelas, se mantendo inerte.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Frisa-se que, passados 35 (trinta e cinco) meses desde o pagamento da última prestação e o valor referente às custas processuais resta pendente de adimplemento.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após oportunizado o pagamento parcelado das custas processuais.
De igual modo de manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. […] L.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE NÃO FOI ATACADA PELA PARTE NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEFERIDO E NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(0057493-42.2015.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 09/08/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESÍDIA DA PARTE EM RECOLHER DUAS PARCELAS DAS CUSTAS INICIAIS.
ADVERTÊNCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS IMPLICARIA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução julgado extinto sem resolução do mérito ante a falta de pagamento de duas parcelas das custas iniciais. 2.
Caberia ao autor seguir promovendo o recolhimento das parcelas das custas cujo parcelamento já havia sido deferido pelo juízo, sobretudo porque na decisão que deferiu o primeiro parcelamento, o autor ficou expressamente advertido que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicaria na extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desemba (9436702, 9436702, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-17) (grifo nosso) Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 90 (noventa) dias do parcelamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
23/02/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:56
Juntada de petição
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05/07/2022 12:10
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821057-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GRACA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TACITO DE JESUS LOPES GARROS - OAB/MA 4508-A, JOEL OLIVEIRA AGUIAR - OAB/MA 10295 REU: LUCIANA DE CASSIA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - OAB/MA 8662 DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o Réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar da emenda da inicial, nos termos do CPC, 319, II.
Após, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
27/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
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06/03/2022 15:11
Juntada de petição
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01/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:46
Apensado ao processo 0801196-59.2020.8.10.0052
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22/07/2021 12:28
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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08/03/2021 19:41
Conclusos para despacho
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24/01/2021 10:20
Juntada de contrarrazões
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09/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 15:20
Juntada de contestação
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20/09/2020 13:51
Juntada de Certidão
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02/09/2020 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE CASSIA DINIZ em 01/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2020 13:09
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 15:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/08/2020 15:39
Juntada de Carta ou Mandado
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31/07/2020 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 10:45
Juntada de petição
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09/06/2020 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:12
Decorrido prazo de TACITO DE JESUS LOPES GARROS em 01/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 16:29
Juntada de petição
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08/05/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 18:34
Juntada de Ofício
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22/04/2020 18:33
Juntada de Ofício
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22/04/2020 18:14
Juntada de Ofício
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17/04/2020 09:13
Juntada de Carta precatória
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13/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
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13/04/2020 08:28
Juntada de petição
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07/04/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 12:27
Juntada de protocolo
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14/11/2019 09:59
Conclusos para despacho
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14/11/2019 09:59
Juntada de termo
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05/10/2019 01:04
Decorrido prazo de TACITO DE JESUS LOPES GARROS em 04/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 19:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 10:23
Conclusos para despacho
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18/07/2019 10:21
Juntada de termo
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18/07/2019 01:15
Juntada de petição
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05/07/2019 19:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GRACA ALMEIDA - CPF: *50.***.*47-20 (AUTOR).
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04/06/2019 08:55
Conclusos para despacho
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21/05/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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