TJMA - 0823901-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:48
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:48
Juntada de despacho
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18/05/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/03/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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04/01/2023 19:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
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21/12/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 17:01
Juntada de petição
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07/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:14
Juntada de apelação
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26/10/2022 12:54
Juntada de petição
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25/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823901-39.2022.8.10.0001 REQUERENTE: HERALDO CORREA DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HERALDO CORRÊA DE SOUZA NETO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
O impetrante, em síntese, alega que é médico graduado no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que, faz jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requer o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar que a UEMA seja obrigada a realizar as suas revalidações na modalidade simplificada.
No mérito, requer a concessão do mandamus, confirmando a decisão liminar, para que revalide o diploma do impetrante na modalidade simplificada.
Solicitar também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id n° 66337391, foi indeferido o pedido de liminar.
A UEMA, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n° 68001190).
Em parecer de Id n° 77691072, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os autos sob o aspecto do mérito, já agora em uma situação de avanço processual, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Apesar das alegações do impetrante, não está evidenciado nos autos o direito líquido e certo, no sentido de que o seu diploma preenche os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
No caso concreto, percebe-se que o impetrante não se inscreveu no processo de revalidação, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal perpetrado pela UEMA, não podendo, por via judicial, exigir que a UEMA inicie processo de revalidação a qualquer tempo, quando achar conveniente.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns a todos os demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que, eventual interferência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da Separação dos Poderes.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
21/10/2022 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 03:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 03:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 17:34
Concedida a Segurança a HERALDO CORREA DE SOUZA NETO - CPF: *51.***.*73-01 (IMPETRANTE) e PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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06/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/09/2022 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:06
Decorrido prazo de HERALDO CORREA DE SOUZA NETO em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:34
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 17:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823901-39.2022.8.10.0001 AUTOR: HERALDO CORREA DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Heraldo Corrêa de Souza Neto contra ato da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, e seguir o procedimento previsto no § 1º do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação , com o encerramento em 60 (sessenta) dias.
Para tanto, aduz que, de acordo com a Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), o processo de revalidação deve ser admitido a qualquer data pela Universidade Pública.
Além disso, ressalta que seu diploma foi expedido por universidade que conta com outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 11 da Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não restou devidamente demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o impetrante não demonstra ter observado os procedimentos necessários para a inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, ocorrido no prazo de 08 a 13 de maio de 2020.
Além disso, o recebimento de documentos fora do procedimento previsto no Edital, encontra óbice no art. 4.12 e 4.13 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, além de configurar violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma prevista no parágrafo 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE não autoriza a admissão de diplomas fora do processo de revalidação deflagrado pela Universidade.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:13
Juntada de petição
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16/05/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 22:58
Juntada de diligência
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16/05/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:07
Juntada de Mandado
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10/05/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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