TJMA - 0801309-67.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/06/2025 13:32
Juntada de petição
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16/05/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:08
Desentranhado o documento
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16/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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26/12/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:46
Juntada de despacho
-
18/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:14
Juntada de petição
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07/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 19:01
Juntada de contrarrazões
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15/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801309-67.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO(Provimento nº 22/2018,Art.1, LXI_CGJMA-c/ Apelação Adesiva) Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028 -
10/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:20
Juntada de petição
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20/01/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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12/12/2022 12:04
Juntada de apelação
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08/12/2022 22:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 09:52
Juntada de apelação
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801309-67.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 71675154 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801309-67.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença.
O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor.
Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
A requerida, via PJE e advogado.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 20 de julho de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
16/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
-
21/07/2022 07:15
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 17:36
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801309-67.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/06/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:51
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/04/2022 07:43
Juntada de contestação
-
25/02/2022 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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