TJMA - 0822195-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:10
Juntada de termo
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22/08/2023 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/10/2022 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA em 20/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSIFRAN DE ABREU COSTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0822195-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) AGRAVADOS : Rosângela Maria dos Santos Costa e Josifran de Abreu Costa Advogado : Eliomar F S Mota (OAB/MA 21.624) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 26 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
26/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2022 11:56
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822195-58.2021.8.10.0000 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Procuradora: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Recorridos: Rosângela Maria dos Santos Costa e Josifran de Abreu Costa Advogado: Eliomar F S Mota (OAB/MA 21.624) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18206077).
Narra, em síntese, que o Acórdão viola o art. 300, §3º em razão do equívoco no deferimento de tutela antecipada que possui caráter irreversível.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19566368. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, constato a ausência de prequestionamento, uma vez que a tese recursal não foi debatida pelo Tribunal.
Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente REsp.
Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não apresentou embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso às instâncias superiores Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação.
Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 09:36
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 07:36
Conclusos para decisão
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23/08/2022 07:34
Juntada de termo
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23/08/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSIFRAN DE ABREU COSTA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0822195-58.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogado : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) RECORRIDOS : Rosângela Maria dos Santos Costa e Josifran de Abreu Costa Advogado : Eliomar F S Mota (OAB/MA 21.624) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 26 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
26/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2022 17:12
Juntada de protocolo
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25/07/2022 16:45
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0822195-58.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Agravados : Rosângela Maria dos Santos Costa e Josifran de Abreu Costa Advogado : Eliomar F S Mota (OAB/MA 21.624) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSIFRAN DE ABREU COSTA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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25/02/2022 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSIFRAN DE ABREU COSTA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DOS SANTOS COSTA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 11:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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03/02/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2021 11:50
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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