TJMA - 0811082-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 07:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/11/2023 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
20/10/2023 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
20/10/2023 11:29
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:03
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de SORAYA ABDALLA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:41
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811082-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MITRI CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA A parte autora concorda com o valor depositado para o fim de quitação da dívida e pede a expedição de alvará para o levantamento do valor.
Assim, reconheço satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional, mediante pagamento, causa extintiva da obrigação, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924 CPC.
Expeça-se Alvará para o levantamento do valor depositado (R$4.350,50), conforme requerido, mediante o pagamento das custas para sua expedição.
Custas conforme condenação.
Remetam-se os autos para a contadoria para apurar o valor devido a título de custas e intime-se a devedora para efetuar o pagamento o prazo de 30 dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/09/2023 17:50
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 17:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:59
Juntada de petição
-
16/06/2023 23:10
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811082-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MITRI CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA12215-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 29 de maio de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
01/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:03
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 06:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
23/04/2023 08:46
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811082-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MITRI CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA: VANESSA MITRI CUNHA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCARD com pedido de tutela de urgência para retirada da medida restritiva de crédito levada a efeito em seu nome e, no mérito, a confirmação da liminar, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Explica que foi surpreendida com a existência de um débito em seu nome, no valor de R$ 833,56 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), negativado junto à SERASA, relativo a uma compra realizada com o cartão de crédito BRADESCARD, que afirma não ter realizado.
Explica que a compra foi feita na loja Casas Bahia, mas que nunca solicitou, nem tampouco utilizou o cartão de crédito que originou o débito.
Afirma que buscou meios administrativos de solucionar o impasse, tendo escrito, a pedido do réu, uma carta de próprio punho afirmando que não reconhecia o débito.
Todavia, a negativação não foi baixada.
Inicial instruída com documentos, especialmente prova da negativação, carta de próprio punho, reclamações administrativas e resposta do réu (id 62237155).
Tutela de urgência deferida para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (id 62481126).
Citado, o réu ofertou contestação acompanhada de documentos, com preliminares (id 70297993).
No mérito, defende a legalidade do débito, ao argumento de que a autora contratou um cartão de crédito, realizou compras com o valor disponibilizado e não efetuou o pagamento da fatura.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Em réplica, a autora reitera ser falsa a contratação de cartão de crédito realizada em seu nome e pleiteia a realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados pelo réu (id 70659036).
Intimidadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
O réu, por sua vez, peticionou reconhecendo a ocorrência de falhas no processo de contratação.
Vieram conclusos.
Decido.
Primeiro, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Com efeito, a autora demonstrou ter buscado meios administrativos de solucionar sua queixa, tendo o réu insistido na legalidade do débito negativado (id 62243871).
Passo ao mérito.
O cerne da demanda gravita em torno da aferição acerca da existência e validade do contrato de cartão de crédito que deu origem à dívida negativada junto à SERASA e se, acaso comprovada a fraude na contratação, exsurge o dano moral indenizável.
Cumpre observar que se trata de relação eminentemente consumerista, pois, apesar da alegada inexistência do negócio jurídico, a autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços o que lhe faz consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC[1].
Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
Logo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que preceitua o § 3º do referido artigo 14.
De todo modo, incumbe à parte autora o ônus de comprovar – ainda que minimamente – as alegações que traz para sustentar seu pedido, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Para o julgamento do feito, é importante ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Dessa feita, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Nesse contexto, alega a autora que foi vítima de fraude que culminou na celebração de contrato de cartão de crédito em seu nome, cujas faturas inadimplidas ocasionaram a medida restritiva de crédito junto à SERASA.
Noutra banda, o réu, que inicialmente defendeu a legalidade da contratação, peticionou informando que “falhas operacionais foram detectadas, prejudicando a realização de prova pericial”.
O banco reconhece, portanto, ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito em nome da autora.
Necessário, assim, verificar se o réu consegue demonstrar que sua responsabilidade estaria afastada pela ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do CDC.
Com efeito, a parte autora alicerça sua tese de fraude na contratação do cartão na falha do banco réu em garantir a segurança das operações de seus clientes, o que facilitou a contratação fraudulenta.
Logo, caberia ao réu fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral e demonstrar que a celebração do contrato se deu em conformidade com protocolos de segurança, em especial checagem dos documentos de identificação apresentados e que, se não foi a autora quem contratou, contribuiu para que terceiro o fizesse.
Segundo a inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fortuito interno diz respeito às hipóteses em que o banco concorre para a perpetração da fraude, na medida em que falha no dever de segurança das operações bancárias e responde pelos danos causados por terceiros quando inserido na sua alçada de controle. É o que se verifica nos casos de abertura de conta corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança.
Por outro lado, elide-se a responsabilidade objetiva quando a fraude extrapola a esfera de atuação do banco, vindo, de fato, a configurar a culpa exclusiva de terceiros.
Em tal hipótese tem-se o fortuito externo.
No caso em apreço, o réu não comprova a ocorrência de fortuito externo, o que elidiria sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Em verdade, o réu reconhece a falha de seus prepostos, na medida em que diz ter havido “falhas operacionais no momento da contratação”, ou seja, não demonstra a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, o que justifica o reconhecimento do fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC.
Nesse cenário, a atitude do réu decerto acarreta dano moral in re ipsa, pois é inquestionável que a adoção de medida restritiva de crédito fundada em dívida inexistente produz transtornos que excedem o mero aborrecimento e causam significativa ofensa aos direitos da personalidade.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração o tempo que perdurou a negativação, o fato de a autora ter buscado a solução administrativa do imbróglio e o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito nº 4271674927026019, e de indenização por danos morais, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1440/2023. -
18/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:10
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811082-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MITRI CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999 DESPACHO (EM CORREIÇÃO): Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a informação constante no id. 7028002.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual prioridade.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
24/02/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:38
Juntada de petição
-
31/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 09:10
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811082-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MITRI CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
29/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811082-70.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA MITRI CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB MA12215-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,30 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
30/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:43
Juntada de contestação
-
23/06/2022 07:01
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/06/2022 12:38
Conciliação infrutífera
-
22/06/2022 10:23
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:16
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:15
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/03/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 17:39
Juntada de petição
-
09/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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