TJMA - 0801186-50.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:16
Decorrido prazo de UNIHOSP SAUDE LTDA em 06/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:44
Juntada de petição
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08/03/2023 09:16
Juntada de petição
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23/02/2023 11:34
Juntada de petição
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05/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801186-50.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: LIVIA JANAINA GONCALVES DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A REU/DEMANDADO:UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, determinar que a empresa requerida autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento de EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS UTERINAS solicitado pela parte autora, a ser realizado no hospital credenciado pelo plano, por médico especializado, sem ônus à autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) condenar a requerida na obrigação pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação, mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Os juros legais são os previstos no art. 406 do CCB, em 1% ao mês, conforme disposto no art. 161 do CTN, enquanto a correção monetária deve ser feita pelo INPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei.
Sem custas e honorários diante do que prescreve o artigo 55 da Lei 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar - MA, 17 de janeiro de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
17/01/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 23:51
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 15:29
Juntada de petição
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30/11/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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30/11/2022 09:10
Juntada de petição
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10/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801186-50.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: LIVIA JANAINA GONCALVES DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017-A RÉU/DEMANDADO: UNIHOSP SAUDE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 30/11/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de outubro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
05/10/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 23:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:09
Audiência Una designada para 30/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:42
Juntada de petição
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29/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/09/2022 21:50
Juntada de contestação
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24/09/2022 11:24
Juntada de petição
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25/07/2022 11:33
Decorrido prazo de LIVIA JANAINA GONCALVES DE MATOS em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:56
Juntada de petição
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30/06/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 14:07
Juntada de diligência
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801186-50.2022.8.10.0050 DEMANDANTE: LIVIA JANAINA GONCALVES DE MATOS DEMANDADO: UNIHOSP SAUDE LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento REDESIGNADA PARA O DIA 29/09/2022 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no PRÉDIO DO FÓRUM, para que seja disponibilizada uma sala, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 99981-9199; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 28 de junho de 2022 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
28/06/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 08:52
Conclusos para decisão
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24/06/2022 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/06/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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