TJMA - 0800887-96.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:53
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 19:22
Juntada de petição
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28/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:00
Juntada de termo de juntada
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30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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30/07/2024 14:02
Juntada de protocolo
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19/04/2024 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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26/10/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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16/05/2023 04:39
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 09:15
Juntada de apelação
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800887-96.2022.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO), ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar.
Em 27/09/2020, a requerente deu a luz a criança DANIEL SANTOS BARROS NETO; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança (DER: 05/05/2022), como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 70438339 e 70438336.
Decisão de Id. 73993001 indeferindo a tutela provisória de urgência vindicada; determinando a citação do(a) requerido(a) e designando audiência de instrução e julgamento.
Contestação apresentada, conforme evento Id. 74345394 no qual o(a) requerido(a) assevera que a parte requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada.
Réplica à Contestação em Id. 74366480.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora (Id. 87230267).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme Id. 89163532, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: i) comprovante de endereço; ii) documentos pessoais, (RG, CPF e outros); iii) certidão de nascimento do(a) filho(a) iv) certidão emitida pela justiça eleitoral; v) comprovante de protocolo do requerimento administrativo e comunicação de decisão; vi) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da terra mencionada registrada em nome de terceiros, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3.
Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança.
A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016). (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.
Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 5.
O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7.
Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) Destaque-se ainda que em documento anexo pela parte demandada (Id. 74345395), comprovou-se que a parte autora possui registrada em seu nome pessoa jurídica, instituída sob o nome fantasia "M.J ROUPAS E ACESSÓRIOS", inscrita no CNPJ: 29.***.***/0001-58, constituída próximo à data da gestação da criança, o que, desde logo, descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, exigido pelo art.12, VII da lei n.8.212/91, conforme teor do entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA RURAL.
CNPJ DA PARTE AUTORA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3.
O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos de extensa duração durante o período de carência. 4.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o CNPJ da parte autora informando atividade empresária/empregadora sendo proprietário de estabelecimento comercial, além de possuir veículo automotor, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 5.
A comprovação da parte autora na condição de empresária, inclusive sendo proprietária de estabelecimento comercial, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 6.
Registre-se, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 7.
Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. 8.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 9.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 10.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 10076080820214019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJ 15/07/2021 PAG REPDJ 15/07/2021 PAG). (grifo nosso).
No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado.
Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2.
No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3.
Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014).
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017).
DISPOSITIVO.
Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não é caso de remessa necessária.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 17 de abril de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons/MA -
18/04/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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03/04/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 13:41
Juntada de termo de juntada
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31/03/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 09:15, Vara Única de Pastos Bons.
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31/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:47
Juntada de petição
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09/03/2023 09:51
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800887-96.2022.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO), ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a necessidade de organização da pauta, redesigno audiência de instrução e julgamento determinada sob id. 84269974 para o dia 31/03/2023, às 09:15horas, no fórum Procurador de justiça Waldemar Linhares Carneiro, situado na Avenida dos Amanajós, 39, Centro, Pastos Bons.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Videoconferência - Sala - Fórum de Pastos Bons Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon Usuário: Seu nome Senha de Participante: tjma1234 A plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deverá ser acessada pelo navegador Google Chrome, no dia e horário acima designado, seguindo as instruções a abaixo descritas: 1 – Acessar o link 2 – Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte ou do Advogado 3 – Digitar a senha: tjma1234 4 – Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo, podendo o acesso ser feito também pelo celular. 5 – Caso ao logar apareça o logo tipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem "aguarde liberação de entrada pelo moderador". -
08/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 07:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2023 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
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07/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:08
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800887-96.2022.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO), ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 17/03/2023, às 09:15horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca; As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99; O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos; Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC; ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 28 de janeiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons -
10/02/2023 16:35
Juntada de petição
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10/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2023 09:15 Vara Única de Pastos Bons.
-
28/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:15
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:03
Juntada de réplica à contestação
-
22/08/2022 19:13
Juntada de contestação
-
18/08/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 23:27
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 23:24
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
08/07/2022 09:36
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
07/07/2022 15:58
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800887-96.2022.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por MARIA DE JESUS DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 30 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
01/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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