TJMA - 0809989-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 18:08
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/03/2023 18:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/03/2023 05:08
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0809989-09.2021.8.10.0001 RECORRENTE: MIRIAM RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): SANDRO MARCOS SA DE SOUSA OAB: MA21793-A, LEANDRO LEITE LEONARDO OAB: MA22815-A E LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MIRIAM RODRIGUES ALVES no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao artigo 40, §18 da CF.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
23/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:51
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES ALVES em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
27/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0809989-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MIRIAM RODRIGUES ALVES Advogado: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA OAB: MA21793-A Endereço: Rua Saldanha da Gama, 17, QUADRA 12, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-350 Advogado: LEANDRO LEITE LEONARDO OAB: MA22815-A Endereço: Rua Saldanha da Gama, 17, qda 12, Maranhão Novo, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-350 Advogado: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos em correição.
Processo em ordem.
Retornem os autos à Secretaria para que intime as partes da decisão exarada nos autos.
Cumpra-se.
São Luis, 18 de janeiro de 2023 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
20/01/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/08/2022 04:01
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:42
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
22/07/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 11:39
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
01/07/2022 01:49
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
-
01/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0809989-09.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MIRIAM RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - OAB: MA21793-A, LEANDRO LEITE LEONARDO - OAB: MA22815-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - OAB: MA3984-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO: 2631/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TEMA 160 DO STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que vem sofrendo descontos previdenciários em seu subsídio, o que reputa ser ilegal, uma vez que o desconto incide sobre a totalidade do subsídio, não somente sobre o valor que ultrapassa o limite do benefício do regime geral de previdência social, o que fere o seu direito adquirido e, não bastando, não foi observada a anterioridade nonagesimal em relação a incidência do tributo. 2. DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. 3. TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 4. TEMA 1.177 .
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF editou o tema 1177 que definiu que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”. 5. LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021. 6. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido ou limite de contribuição ao FEPA baseado no teto da previdência, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos. 7. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
A contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195,§ 6º da CF.
Firme é a orientação do STF no sentido de que o prazo relativo ao princípio da anterioridade mitigada/nonagesimal começa a correr da data em que editada a medida provisória que haja primeiramente instituído ou modificado a contribuição social, e não da data da reedição, vide RE 234.305, RE 232.896 e RE 237.705,.
No caso concreto, a Lei 13.954/2019 estipulou a contribuição no patamar de 9,5% do total dos proventos, motivo pelo qual a Lei 224/2020 previu em seu art. 21, II que a referida lei entraria em vigor em 17 de março de 2020, em face da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e assim respeitar a anterioridade nonagesimal, tanto é que o primeiro mês de incidência do tributo, muito embora a base de cálculo tenha sido a mesma dos meses que se seguiram, teve um desconto inferior, posto que a vigência da lei, como já dito, iniciou-se me 17/03/2020. 8. RECURSO.
Conhecido e improvido 9. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 10. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituta) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
28/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 21:35
Conhecido o recurso de MIRIAM RODRIGUES ALVES - CPF: *39.***.*79-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2022 04:01
Decorrido prazo de MIRIAM RODRIGUES ALVES em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 04:01
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 16/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801056-71.2022.8.10.0014
Vp Treinamento e Servicos Educacionais L...
Luciana Nogueira Portela
Advogado: Dyannatha de Aguiar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 17:30
Processo nº 0802469-95.2022.8.10.0022
Nilza Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 12:09
Processo nº 0834882-30.2022.8.10.0001
Helito Pestana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivalber Jose Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2025 16:25
Processo nº 0813968-89.2021.8.10.0029
Banco Itaucard S. A.
Balbino da Silva Rodrigues
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2021 17:49
Processo nº 0827759-15.2021.8.10.0001
Jocebe Campos da Costa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Mayara Almeida Bogea
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:50