TJMA - 0803386-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:36
Baixa Definitiva
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02/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:49
Decorrido prazo de LUCINEIDE LIMA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:44
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0803386-17.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/SÃO LUÍS-MA RECORRENTE/AUTOR: LUCINEIDE LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE NORBERTO CAMPOS FILHO – OAB\MA Nº 20.150 RECORRIDO/RÉU: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 2402/2022-2 EMENTA: FUNBEN – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONTRIBUIÇÃO – CARÁTER COMPULSÓRIO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido. Votaram, além do Relator as MM.
Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luis – MA, em 07 de junho de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O cerne da questão é pedido de restituição dos valores descontados de forma indevida a título de contribuição do FUNBEN.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, cabe razão, em parte, à Recorrente.
A Lei Estadual n. 10.079, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, que instituiu a possibilidade de requerimento administrativo, é de 2014, e o autor juntou fichas financeiras de 2016 a 2020.
Por essa razão, o decurso do tempo pode ser questão favorável aos descontos, visto que o interstício entre a aludida Lei Estadual e o início indicado nas fichas não evidencia aceitação tácita.
O art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, estabelece que o desconto mês a mês cessará com o requerimento administrativo. “Verbis”: “Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico.” Pois bem, é fato que a contribuição ao FUNBEN deixou de ser desconto compulsório e passou a ter natureza de contrato bilateral, por essa razão não caberia ao Estado simplesmente manter os descontos. É preciso, observando-se a boa-fé objetiva, inclusive na seara administrativa, a notificação do servidor acerca da mudança nas normas que disponham sobre seus vencimentos.
Só assim seria possível aventar aceitação tácita, decorrência inegável do conhecimento da nova situação fática e jurídica.
A manutenção dos descontos, na forma que aconteceu, configura-se inércia consciente do ente público, já que não foi carreado aos autos nada que comprovasse a notificação da Autora quando à possibilidade de requerer a suspensão dos descontos.
Não tendo natureza tributária, não pode o Estado compelir o servidor a contribuir para o citado Fundo, devendo ser livre a adesão, mostrando-se, assim, necessária a suspensão dos descontos, porquanto não houve prova da livre manifestação de vontade em aderir à prestação dos serviços e aos benefícios ofertados pelo Estado.
Portanto, os valores do indébito debatidos nestes autos são referentes à contribuição compulsória ilegal.
Com base nas provas constantes dos autos, os descontos efetuados no contracheque da parte autora sem sua solicitação ou autorização, têm caráter compulsório, o que os torna indevidos e devem ser restituídos.
Impende enfatizar que o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou tanto pela devolução dos valores quanto pela inconstitucionalidade da contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão instituída pela Lei Complementar nº 73/2004 através de incidente de inconstitucionalidade, cujo julgamento foi unânime: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida (Remessa nº. 34776/2013-São Luis, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Sessão de 17/09/2013). [grifei] Portanto, deve o Estado devolver ao Autor R$ 6.838,86 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), uma vez que o Recorrido não contesta o valor posto, referente aos descontos indevidos, mas de forma simples, contados a partir de janeiro de 2016, e comprovados até dezembro de 2020.
Observância, no caso em testilha, da Súmula 85/STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio (sic) anterior à propositura da ação.”) Quanto a questão da atualização monetária e juros de mora, destaco o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Ementa PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO PARA CUSTEAR SERVIÇOS DE SAÚDE.
DIREITO DE ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA (Súmula 162/STJ) E JUROS DE MORA (Súmula 188/STJ).
APELAÇÃO IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a inconstitucionalidade da cobrança compulsória instituída pelo Estado para custear serviços de saúde no incidente de inconstitucionalidade n° 001855/2007.
II - Pacífico o entendimento neste TJ de que é devida a determinação de manutenção do atendimento médico ao servidor público estadual no Hospital Carlos Macieira (Hospital do Servidor), independente de pagamento do FUNBEN.
III - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula N° 188/STJ), bem como a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula n° 162/STJ).
IV - Remessa Necessária Improvida à unanimidade. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00146403020158100001 MA 0336282018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 15/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 oo:oo:oo) [grifei] A atualização do dano material, conforme o julgado acima, é devida com juros do trânsito em julgado.
Os fatos narrados não constituem dano moral, não podendo este pedido ser acolhida.
Ressalto, por derradeiro que, como consequência lógica do deslinde do feito, o Estado não é obrigado a prestar serviços pagos sem a referida contribuição, “in verbis”: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE.
EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1.
Na linha de precedentes do STJ e deste TJMA, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 2.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJMA.
Agravo de Instrumento nº 0173652016.
Acordão nº 1891592016.
Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016.) [grifei] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o Estado do Maranhão, de forma simples, em R$ 6.838,86 (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), incidindo juros, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960 /2009), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula N° 188/STJ) e correção monetária, com base no IPCA-E, a partir do pagamento indevido (Súmula n° 162/STJ).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários de sucumbência, face ao provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator -
28/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 14:53
Conhecido o recurso de LUCINEIDE LIMA - CPF: *12.***.*11-72 (REQUERENTE) e provido
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 11:07
Recebidos os autos
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29/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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