TJMA - 0804925-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARCELO HISSA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2024 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/09/2024 10:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 10:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2024.
-
06/09/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:12
Juntada de malote digital
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05/09/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2024 01:21
Não conhecimento do pedido
-
06/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:00
Juntada de malote digital
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15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 11:10
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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08/01/2024 06:49
Juntada de malote digital
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2023 15:21
Juntada de petição
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29/11/2023 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 07:41
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0804925-84.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A RECLAMADO: JOCIVAN RIBEIRO TORRES RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia integral dos autos nos quais foi prolatado o acórdão reclamado, nos termos do art. 540 do RITJMA, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/11/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:34
Juntada de malote digital
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23/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N.° 0804925-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A AGRAVADO: JOCIVAN RIBEIRO TORRES RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO contra decisão monocrática de ID 20317283 na qual inadmiti a reclamação proposta pelo agravante.
Em suas razões recursais (ID. 20848955), o agravante alegou, inicialmente, que a r. decisão agravada foi cientificada no dia 23 de setembro de 2022 e que o Detran/Ma dispõe do prazo em dobro para interpor o Agravo Regimental, vez que o ora Recorrente, é uma autarquia estadual, razão pela qual defende ser tempestiva a interposição do presente Agravo Regimental protocolado dentro do prazo estatuído pelo Regimento Interno.
Sustentou que não pode, portanto, esta Autarquia se conformar com o indeferimento da inicial em epígrafe, mesmo após o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis a espécie.
Defendeu que “ conforme se infere dos ID´s 68657778 e 68657777 dos autos de piso, a intimação do acórdão passível de Reclamação ocorreu em 09.02.2022, e contados 30 (trinta) dias úteis (prazo da Reclamação para Fazenda Pública), o prazo final seria 25/03/2022, e não 17/03/2022.
Levando em consideração que a Reclamação foi proposta em 17/03/2022 antes, portanto, do trânsito em julgado, não há razão para sua inadmissão”.
Aduziu ser “inegável a necessidade de conhecimento da Reclamação Cível, eis que inexistente preclusão temporal da decisão vergastada, para o fim de que prossiga o seu normal caminho, sendo, nesse sentido, analisado devidamente seu mérito pelo Colegiado, inclusive por não se tratar de matéria aferível monocraticamente, por questão de justiça, e ao fim, regularmente provido”.
Ao final, pugnou que o presente agravo “seja admitido e conhecido, para o final ser dado provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o deferimento e recebimento da inicial da Reclamação Cível e o seu regular processamento”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Constato que o Agravo Interno sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Como visto, o Agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra no sentido de inadmitir a reclamação por ele proposta.
Postula a reconsideração dessa decisão ou o provimento do recurso em análise para a reforma.
Pois bem.
Verifico que a decisão agravada levou em consideração que a data do trânsito em julgado se deu em 17.03.2022, conforme certidão de Id. 13443455, dos autos de origem.
Ocorre que o agravante ainda dispunha prazo para protocolar a presente reclamação, na medida em que, conforme consta da aba de expedientes do sistema PJE referente ao recurso em questão, somente se encerraria no dia “17.03.2022 23:59:59”, no caso, 18/03/2022 Dessa forma, tenho que a certidão de trânsito se mostra equivocada, já que a data do trânsito em julgado deve ser o primeiro dia útil imediatamente posterior ao final do prazo disponível para o agravante recorrer.
Pelo exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de ID 20317283 para determinar o prosseguimento do processamento da reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e provido
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31/12/2022 01:02
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 0804925-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A AGRAVADO: JOCIVAN RIBEIRO TORRES Advogado: MARCOS JORGE DOS SANTOS - OAB MA12197 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 03:36
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 16:02
Juntada de agravo regimental cível (206)
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23/09/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 08:46
Juntada de malote digital
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22/09/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0804925-84.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A RECLAMADO: JOCIVAN RIBEIRO TORRES RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada em face de acórdão proferido por Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais e distribuída neste Tribunal em 17/03/2022. É o essencial a relatar.
Decido.
Dispõe o art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
O acórdão impugnado transitou em julgado no dia 17/03/2022, conforme certidão de ID 13443455 dos autos de origem.
Como dito, a reclamação sob análise foi distribuída também no dia 17/03/2022.
Cabe destacar que, na data da trânsito em julgado, a decisão já se mostra imutável, não mais sendo admitida impugnação pela via da reclamação.
Destaco, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA DISPOSIÇÃO DO INCISO IDO § 5º DO ARTIGO 988 DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 2.
In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro certificou o trânsito em julgado da decisão reclamada em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação. 3.
O Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento de que o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 39539 RJ - RIO DE JANEIRO 0087643-09.2020.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020) Dessa forma, a reclamação se afigura manifestamente inadmissível, já que a decisão reclamada não se mostra mais atacável pelo referido meio processual.
A propósito, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ARREMATAÇÃO.
PROCESSO DE SOERGUIMENTO ENCERRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
CARTA DE ARREMATAÇÃO JÁ REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES. 1.
Ação originária: execução de título extrajudicial. 2.
Esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que, em relação à recuperação judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo, portanto, falar em incompetência do juízo singular (CC 157.022/DF, Segunda Seção, DJe 4/6/2020). 3.
A decisão proferida pelo juízo onde tramita a ação executiva movida contra a agravante, que determinou a penhora, avaliação e alienação do bem imóvel de sua titularidade não foi objeto de impugnação recursal, estando, assim, acobertada pelos efeitos da preclusão. 4. "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" (Súmula 734/STF). 5. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, do CPC/15). 6.
De acordo com entendimento manifestado por esta Corte Superior, em se tratando de processos submetidos ao rito da Lei 11.101/05, uma vez tendo sido expedida e registrada a carta de arrematação na matrícula do imóvel expropriado pelo juízo singular - como na hipótese -, não se pode declarar a nulidade do ato de alienação, sendo imprescindível o ajuizamento de ação própria para tal desiderato.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na Rcl n. 41.820/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
I - E inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, art. 988, §, 5º, inc.
I, do CPC.
Mantida a decisão de não conhecimento da reclamação.
II - Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07197178720208070000 DF 0719717-87.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª CÂMARA DO TRIBUNAL - TRÂNSITO EM JULGADO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 988, § 5º do CPC/15 e artigo 560, § 5º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2.
Inadmitir a reclamação. (TJ-MG - RCL: 10000180724387000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Isto posto, INADMITO a Reclamação sob análise pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
Comunique-se à Turma Recursal reclamada e ao Juizado Especial de origem, servindo cópia desta decisão como ofício.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 16:28
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 07:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:05
Decorrido prazo de JOCIVAN RIBEIRO TORRES em 17/08/2022 23:59.
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04/07/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Reclamação nº 0804925-84.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0831620-77.2019.8.10.0001 Reclamante: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão Advogado: Márcio Vinicius Maia Sousa (OAB/MA n. 11.948) Reclamado: 2ª Turma Recursal de São Luís Terceiro Interessado: Jocivan Ribeiro Torres Advogado: Marcos Jorge dos Santos (OAB/MA n. 12.197) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Departamento Estadual De Trânsito – Detran/Ma em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Luís nos autos do Processo nº. 0831620-77.2019.8.10.0001, no qual figura como parte Jocivan Ribeiro Torres, sob o argumento de que teria violado o entendimento de precedente do STJ.
Com efeito, de acordo com art. 11, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é da Seção Cível e não das Câmaras Isoladas, in verbis: Art. 11.
Compete à Seção Cível: II - julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Assim, determino seja redistribuído o feito perante a Seção Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/06/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/03/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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