TJMA - 0800616-89.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
04/01/2023 21:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ SILVA em 13/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:24
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 13/12/2022 23:59.
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29/12/2022 05:53
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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12/12/2022 14:38
Juntada de termo de juntada
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0800616-89.2022.8.10.0074 Requerente E.
S.
L.
Advogado: EDUARDO QUEIROZ SILVA OAB: MA23288 Endereço: desconhecido Advogado: ERMERSON QUEIROZ SILVA OAB: MA23828 Endereço: Rua São João, 39, Centro, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 Requerido DECISÃO Em tempo, corrijo erro material, de ofício, para determinar a expedição de Alvará Judicial autorizando a liberação dos valores existentes na conta bancaria em nome do de cujus, Banco do Brasil; Conta Poupança 18.259-1 e Agência 1651-9, em favor da Requerente, devidamente representada.
Intimem-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
FLAVIO F, GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
01/12/2022 15:59
Juntada de petição
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01/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 18:23
Outras Decisões
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29/11/2022 18:11
Conclusos para despacho
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29/11/2022 18:11
Juntada de termo
-
17/11/2022 12:11
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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17/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:27
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:27
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 22:29
Juntada de petição
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25/09/2022 17:38
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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24/09/2022 07:05
Juntada de petição
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800616-89.2022.8.10.0074 Requerente: E.
S.
L.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828 Requerido: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Trata-se de ação de arrolamento sumário de valores deixados pelo falecido Manoel Almeida Braga Lima, ajuizada por Emanuelle Silva Lima, representada por sua genitora, Edilene Silva Lima, em que requer a adjudicação por ser a única herdeira. Juntou a certidão de óbito do de cujus, em que consta sua indicação como única herdeira, além de certidão do INSS informando a inexistência de herdeiros habilitados do de cujus e de certidões negativas relativas aos tributos municipais, estaduais e federais. Intimado, o MPE manifestou-se favorável ao pedido. Em id. 70840802, consta ofício do Banco do Brasil S/A informando a quantia existente em conta bancária do falecido. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, por não haver elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência alegada pela autora (art. 98, §§2º e 3º). Nomeio inventariante a requerente, dispensando-a do compromisso de estilo (art. 660 , caput - segunda parte, do CPC). Quanto ao mérito, passo a decidir diretamente do pedido, tendo em vista que os documentos acostados à exordial indicam a inventariante como única herdeira. Consequentemente, o artigo 659 do CPC estabelece que em casos como os dos autos deverá haver homologação de plano da partilha ou da adjudicação. Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do CPC de 1973.
Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD. Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do CPC, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Ainda, nos termos do artigo 662 do CPC, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Por outro lado, estabelece o artigo 663 do CPC que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida. ISSO POSTO, ADJUDICO à inventariante os direitos relativos aos valores deixados pelo de cujus descritos na petição inicial, salvo erro, omissões ou direitos de terceiros.
JULGO, PORTANTO, EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, das quais fica isenta nas condições do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, a) expeça-se Carta de Adjudicação, independentemente de manifestação da Fazenda do Estado sobre o recolhimento do imposto, em face do que prevê o § 2º do art. 659 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual; b) comunique-se à Fazenda do Estado o encerramento deste arrolamento sumário, para que providencie pelas vias administrativas o lançamento do imposto de transmissão caso a providência ainda não tenha sido tomada; c) por fim, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Atribuo força de mandado ao presente ato judicial. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
19/09/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:16
Juntada de termo
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04/08/2022 15:15
Juntada de termo de juntada
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24/07/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:13
Decorrido prazo de ERMERSON QUEIROZ SILVA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROZ SILVA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 14:55
Juntada de diligência
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800616-89.2022.8.10.0074 Requerente: E.
S.
L.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828 Requerido: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Defiro a justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência, constante da exordial, modulando seus efeitos para pagamento ao final do processo em caso de eventual ganho, pelo menos parcial, da parte autora, limitando-se tal pagamento a 30% do valor a ser auferido por ela.
Considerando que já foram juntadas, pela parte autora, informações do INSS acerca da inexistência de outros herdeiros do falecido, determino seja oficiado ao Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existem valores depositados na conta poupança do de cujus Manoel Almeida Braga Lima (Conta Poupança 18.259-1, Agência 1651-9), pelo que postergo a análise sobre a cota ministerial retro para após a juntada de tal informação. Atribuo força de mandado e ofício ao presente ato judicial. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:44
Juntada de termo
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23/05/2022 17:23
Juntada de petição
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22/04/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:46
Juntada de termo
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11/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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