TJMA - 0802288-80.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
09/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:09
Juntada de decisão
-
18/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLA BIANCA CARVALHO DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:01
Juntada de diligência
-
18/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:34
Juntada de apelação
-
10/02/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802288-80.2021.8.10.0038.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A): CARLA BIANCA CARVALHO DE LIMA.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CARLA BIANCA CARVALHO DE LIMA, ambos devidamente qualificado.
Determinada a emenda da petição inicial para que indicasse o endereço onde se encontra o bem ou ainda solicitasse a conversão para medida executiva, a parte autora pede para que a requerida seja intimada para apresentar o bem ou ainda informações onde pode ser localizado. É o que importa relatar.
Na dicção do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme certificado pela Secretaria deste juízo, apesar da intimação endereçada ao advogado da parte autora, houve o decurso do prazo, sem cumprimento do despacho de emenda, nos termos determinados por este juízo.
Ademais, em certidão de id. 69945079, consta certidão do oficial de justiça de que a requerida informou que o bem foi comprado para seu primo em seu nome, além de que o veículo caiu em um rio com perda total, ocorrendo o falecimento do seu primo.
Embora não se tenha provas de que a afirmação da requerida seja verdadeira, não há motivos para solicitar informações da demandada, as quais já foram prestadas.
O certo é que a parte demandante não apresentou o endereço para se efetuar a busca e apreensão, bem como não solicitou a conversão para execução, tornando inócuo a continuidade do processo.
Neste sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN Relator: Desª.
Judite Nunes Julgamento: 18/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com readação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC. 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN Relator: Des.
Virgílio Macedo Jr .Julgamento: 02/04/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 16:20
Indeferida a petição inicial
-
19/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:34
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0802288-80.2021.8.10.0038 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: CARLA BIANCA CARVALHO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre as consultas de ID 82110542 e 83320507, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Lisboa, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Secretário Judicial -
10/01/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:02
Juntada de termo de juntada
-
06/12/2022 18:28
Juntada de protocolo
-
16/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
12/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
12/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802288-80.2021.8.10.0038.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO(A): CARLA BIANCA CARVALHO DE LIMA.
DESPACHO.
Vistos etc., Devido a necessidade de se ter o endereço do local onde se encontra o veículo, bem como da localização do requerido para continuidade do processo de busca e apreensão, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR QUE DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN Relator: Desª.
Judite Nunes Julgamento: 18/06/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE PERMANECEU INERTE QUANTO OPORTUNIZADA A INFORMAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão, a inércia da instituição financeira em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com readação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 485, IV, do CPC. 2.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.024314-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) e do TJDFT (AC nº 20.***.***/2235-19, Relª.
Desª.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 06/06/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN Relator: Des.
Virgílio Macedo Jr .Julgamento: 02/04/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Consoante o art. 321 do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos os endereços do requerido e de locais onde se possa localizar o bem ou ainda escolher a conversão para o rito executivo, nos casos em que foi localizado a parte requerida, uma vez que não necessita de localização do bem, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante autoriza o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC.
Caso pretenda que se efetue buscas em bancos de dados públicos que este juízo tem acesso, defiro o pedido, todavia, deve recolher custas antecipadamente, uma vez que solicitou, mas não efetuou o pagamento das custas.
Após o pagamento, realize-se a consulta solicitada.
Retire-se o processo de segredo de justiça.
Certificado o transcurso do prazo in albis ou apresentada a manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/10/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:37
Juntada de petição
-
20/09/2022 22:52
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802288-80.2021.8.10.0038. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA). REQUERIDO(A): C.
B.
C.
D.
L.. . D E S P A C H O Defiro o pedido de restrição judicial no veículo, via sistema RENAJUD.
Havendo apreensão do veículo, proceda a Secretaria a retirada da restrição judicial. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:48
Decorrido prazo de CARLA BIANCA CARVALHO DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:01
Juntada de petição
-
07/07/2022 08:13
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802288-80.2021.8.10.0038. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). REQUERENTE: A.
D.
C.
N.
H.
L.. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643-MA). REQUERIDO(A): C.
B.
C.
D.
L.. .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id 69945079, bem como documentos de id e documentos 69967454, no prazo de 10 (dez) dias.
João Lisboa, 29 de junho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/06/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 11:11
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800915-60.2022.8.10.0076
Francisco das Chagas Geraldo
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 12:42
Processo nº 0834017-46.2018.8.10.0001
Jose Gregorio Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Bomfim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 12:39
Processo nº 0802145-12.2021.8.10.0032
Maria Divina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 10:46
Processo nº 0802145-12.2021.8.10.0032
Maria Divina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 14:13
Processo nº 0802288-80.2021.8.10.0038
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carla Bianca Carvalho de Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06