TJMA - 0833217-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 22:50
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833217-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 DECISÃO Analisando os autos, verifico que, ao Id. 79285015, consta expedição de alvará no valor de R$2.653,77 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme determinado na decisão de Id. 72972964, cujo pagamento seria feito em espécie.
Ocorre que na petição de Id. 84179168, a parte autora indica dados bancários requerendo a transferência do valor.
Assim, por não haver óbice quando ao deferimento do pleito, determino que seja cancelado o alvará expedido no sistema SISCONDJ (ID. 79285015), devendo ser renovado com a referida transferência na conta informada pelo postulante, com os devidos acréscimos legais.
Recolhidas as custas referente a expedição do alvará, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:17
Juntada de termo
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27/01/2023 10:27
Expedido alvará de levantamento
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25/01/2023 18:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:06
Processo Desarquivado
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24/01/2023 16:59
Juntada de petição
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17/11/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 16:43
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 14:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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07/11/2022 17:53
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0833217-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora e seu advogado para ciência da expedição do alvará bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do seu levantamento.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. -
27/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:09
Juntada de termo
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14/10/2022 11:53
Juntada de petição
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02/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0833217-76.2022.8.10.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), REQUERIDO: RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS Ato Ordinatório - Intimação Fica a parte demandante intimada a recolher as custas referentes ao selo da expedição do alvará para levantamento de valores, no prazo de cinco dias.
São Luís, 27/09/2022. -
27/09/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 17:29
Juntada de diligência
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08/08/2022 09:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 19:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:00
Intimação
AUTOS n.º: 0833217-76.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/MA 16.843-A e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844-A Requerido: RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS Advogado: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS OAB/MA 11.499 SENTENÇA Defiro o pedido de levantamento de valores referente aos honorários advocatícios cujo deposito é datado de 28/06/2022 (Id. 70226485), no importe de R$2.583,64 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
No mais, não havendo manifestação das partes ou outros requerimentos, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Considerando o pagamento espontâneo das custas finais, e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
04/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:00
Juntada de petição
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30/07/2022 14:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/07/2022 16:54
Juntada de Ofício
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20/07/2022 15:49
Juntada de petição
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14/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:25
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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13/07/2022 10:54
Juntada de Mandado
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11/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833217-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE JESUS ABAS - MA11499 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA objetivando a busca e apreensão do veículo de marca RENAULT, modelo SANDERO ST16 SCE, chassi n.º 93Y5SRFHGHJ774845, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor PRATA, placa PZH6C25, renavam *11.***.*69-72, alienado fiduciariamente a RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente a partir da parcela vencida em 17/03/2022.
Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 69258927.
Mandado juntado sob Id. 70596017 atestando a apreensão do bem e citação do requerido.
Sob Id. 70226480, a ré apresentou manifestação purgando a mora com depósito do valor integral da dívida, conforme comprovante de pagamento juntado ao Id. 70226484, 70226485, 70226486..
Devidamente intimada acerca do depósito efetuado pela parte ré, o banco demandante manifestou-se concordando com o valor pago e requerendo a liberação do valor.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio. É o que cumpre relatar.
Decido.
A matéria, conforme se constata dos autos, é essencialmente de direito, sendo na espécie desnecessário, portanto, a produção de outras provas, além das já colacionada nos autos, dando ensejo ao julgamento dos pedidos da ação de forma antecipada nos termos do artigo 355 inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne da causa está na possibilidade do Banco alienante obter a posse de veículo em razão do atraso no pagamento de parcelas pelo réu.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação.
Contudo, há que se ressalvar o fato do réu ter se manifestado dentro do prazo previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo, demonstrando, por meio de depósito judicial, o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Assim sendo, somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
No presente feito, o réu apresentou comprovante de depósito referente às parcelas em atraso, inclusive as vincendas.
Assim preconiza o art 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesse esteio, preceitua o art. 401 que “Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta”.
Doutra banda, inobstante o não pagamento antecipado das custas processuais e honorários advocatícios já arbitrados ou ausência de pedido de gratuidade da justiça, não impede a purgação da mora e a consequente devolução do bem ao devedor, haja vista que, na espécie, se trata de verba processual.
Outrossim, tais acréscimos ao débito não estão previsto no dispositivo legal que rege a material, a saber o art. 2º, § 1º, do Decreto-lei 911/69: O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Tal entendimento é assentado pelo STJ, conforme ementa que segue: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.256.532 - RS (2018/0042185-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI - RS074909A PAULO CESAR DA ROSA GÓES - RS077330A ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - RS083593A RODRIGO FRASSETTO GÓES - RS087537A AGRAVADO : IVANIR TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO : JORGE LUCIMAR GONÇALVES MACIEL E OUTRO (S) - RS039703 INTERES. : VAGNER DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, além de dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 169): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA. 1.
Consoante a orientação jurisprudencial fixada pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, a purga da mora ocorre com o depósito do valor integral da dívida, abarcando parcelas vencidas e vincendas. 2.
As custas processais e os honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador da instituição financeira caracterizam verba de caráter processual, não englobada no montante exigido para fins de purga da mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o pagamento da integralidade da dívida, "necessário à purga da mora, corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, encargos (de mora), custas processuais, e honorários advocatícios (este no importe de 10% sobre a causa)" (fl. 212).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Verifico que o julgado estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, assim discorrendo (fls. 171/172): (...) Analisando o referido dispositivo legal, manifestou-se o Egrégio STJ no exame do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando a orientação jurisprudencial de que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre com o depósito integral da dívida, conforme se observa da ementa do referido julgamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) - grifei.
Efetivado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o agravado depositou em juízo a quantia de R$ 13.624,41 (fl. 100) correspondente à integralidade da dívida devida por força do contrato realizado entre as partes, conforme indicado pela instituição financeira à fl. 88.
Desse modo, e considerando que o recolhimento das despesas de caráter processual (custas e honorários advocatícios) não é exigência prevista no § 1º do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, não há falar na insuficiência do depósito realizado para fins da purga da mora. (...) Com efeito, registro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há que se falar em purgação da mora, uma vez que, nos termos da nova regra, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, podendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
O referido julgado foi assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.5.2014) No tocante à inclusão das custas processuais e honorários advocatícios ao valor depositado pelo devedor para restituição do bem objeto da alienação fiduciária, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, podendo ser incluídas no montante devido apenas as verbas previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, que não abrangem as custas processuais e os honorários advocatícios.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA. 1.
Com o advento da Lei 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não cabendo falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, conforme apresentado na inicial, podendo ser incluídas no montante devido apenas as verbas previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 674.129/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29.5.2015) Dessa forma, observo que a Corte de origem, ao reconhecer como suficiente o depósito da integralidade da dívida, sem a inclusão dos valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme visto acima.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de junho de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1256532 RS 2018/0042185-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/06/2018).
Pontuo, por fim, que uma das formas de extinção da obrigação ocorre através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu, o que já ocorreu no caso em tela, inclusive com a devolução do bem à ré, conforme se vê no Id. 66443377 e 66443379.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, reconhecendo, todavia, a purga de mora realizada pelo réu.
Levante-se, caso procedida, a constrição registrada via RENAJUD.
REVOGO a liminar concedida nos autos, devendo o autor restituir ao réu o bem descrito na inicial.
Expeça-se de mandado para a devolução do automóvel marca RENAULT, modelo SANDERO ST16 SCE, chassi n.º 93Y5SRFHGHJ774845, ano de fabricação 2017 e modelo 2017, cor PRATA, placa PZH6C25, renavam *11.***.*69-72, devendo ser entregue à requerida no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de coerção.
Deve o presente mandado ser instruído com cópias do auto de apreensão, da decisão liminar e da presente sentença, com vistas a facilitar o cumprimento da medida.
Ademais, fica autorizada, de logo, o levantamento da quantia depositada em juízo a título de purgação da mora.
Autorizo a transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta informada nos autos (Id. 65493056), acompanhado dos respectivos alvarás.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
08/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:38
Juntada de petição
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06/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:05
Juntada de diligência
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04/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:40
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0833217-76.2022.8.10.0001 Parte demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), Parte demandada: RAIMUNDO LUIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre petição/documento acostado aos autos pela parte adversa ID 70226478 , requerendo o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor da 14ª Vara Cível -
28/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:15
Juntada de protocolo
-
28/06/2022 13:11
Juntada de petição
-
27/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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