TJMA - 0801098-53.2019.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2022 23:59.
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12/12/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 11:50
Juntada de petição
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16/11/2022 23:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2022 23:59.
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16/11/2022 23:35
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
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09/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801098-53.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
25/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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24/10/2022 10:51
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 18:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 23:45
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801098-53.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde foram bloqueados valores, tendo em vista a ausência de pagamento. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará, bem como pede a expedição de alvarás dos valores incontroversos.
A parte executada não se manifestou sobre a penhora realizada. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório, além de ter sido realizado penhora do valor faltante.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Transfira-se para conta judicial os valores bloqueados.
Nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ, o beneficiário recolheu as devidas custas quanto ao Selo de Fiscalização Judicial.
Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição do competente alvará judicial, de acordo com cálculos a serem realizados pela Secretária.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial.
O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
23/08/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:02
Juntada de petição
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29/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801098-53.2019.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA, na pessoa do seu advogado, para proceder a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás, observando a resolução 62018-CGJ, no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, cujo valor do alvará ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso. João Lisboa, 26 de julho de 2022. Atenciosamente, LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:24
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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23/07/2022 20:14
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 20:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:45
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801098-53.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: EDUARDO CESAR RIBEIRO DE MENEZES FERREIRA. Advogado(s) do reclamante: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA (OAB 13571-MA). REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. Fica intimada ainda a parte autora para, em igual prazo, proceder a juntada das custas relativas a expedição dos competentes alvarás, observando a resolução 62018-CGJ, no tocante ao recolhimento das custas pela parte beneficiária da justiça gratuita, cujo valor do alvará ultrapasse o equivalente a 10 vezes o valor do selo oneroso. João Lisboa, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. LUCIANA BRITO SOUSA Servidor Judicial -
30/06/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:51
Juntada de termo de juntada
-
10/06/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/06/2022 09:39
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
29/04/2022 10:34
Conta Atualizada
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02/02/2022 11:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2022 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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28/10/2021 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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24/10/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 12:43
Juntada de Alvará
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:22
Juntada de petição
-
26/08/2021 14:57
Juntada de petição
-
14/08/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 22:11
Juntada de despacho
-
27/07/2020 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 10:21
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 15:43
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 15:42
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 15:37
Juntada de apelação
-
26/06/2020 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 14:08
Transitado em Julgado em 22/06/2020
-
26/06/2020 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2020 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 15:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:25
Juntada de petição
-
18/05/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
-
15/05/2020 20:40
Juntada de petição
-
15/05/2020 17:06
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2020 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 17:04
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2020 15:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
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02/09/2019 17:16
Juntada de petição
-
02/08/2019 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2019 14:15
Juntada de Ato ordinatório
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11/07/2019 10:21
Juntada de contestação
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24/06/2019 09:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/06/2019 10:20 2ª Vara de João Lisboa .
-
24/06/2019 06:27
Juntada de petição
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10/06/2019 10:15
Juntada de petição
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06/06/2019 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 09:11
Juntada de diligência
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31/05/2019 19:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 14:57
Audiência conciliação designada para 24/06/2019 10:20 2ª Vara de João Lisboa.
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12/04/2019 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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