TJMA - 0801614-17.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:11
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS CONCEICAO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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22/03/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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22/03/2025 15:25
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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22/03/2025 13:56
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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13/03/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 19:33
Juntada de petição
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08/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:26
Juntada de termo
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08/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:29
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:29
Juntada de termo
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26/01/2023 11:18
Juntada de petição
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16/01/2023 16:24
Juntada de petição
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15/01/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000 E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0801614-17.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE DE JESUS CONCEICAO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Erro de intepretao na linha: ' De ordem do Dr. #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}, Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque, INTIMO a parte para efetuar pagamento das custas referente ao selo a ser utilizado no alvará judicial, conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que diz que a liberação do referido documento está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, exceto o caso em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o crédito em seu favor seja no importe de até dez vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso. ': java.lang.NullPointerException Senador La Rocque-MA, 14 de dezembro de 2022.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Serventuário da Justiça do Maranhão -
14/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 16:10
Juntada de petição
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13/12/2022 16:00
Juntada de petição
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13/12/2022 15:57
Juntada de petição
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21/11/2022 19:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:48
Juntada de petição
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05/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801614-17.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE DE JESUS CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório – DPVAT proposta por JOSE DE JESUS CONCEICAO, já qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 32625923.
Réplica pelo autor em ID 70965972 É o que cabia relatar.
Decido.
Quanto ao mérito, é importante ressaltar que o seguro DPVAT é devido a todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, do motorista aos passageiros até os pedestres, ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado.
O DPVAT garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº. 6.194/74.
As indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Os valores pagos pelo DPVAT foram fixados pela Lei 11.482, de 2007, que alterou artigos da Lei 6.194, de 1974, que criou o DPVAT.
Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações: R$ 13.500,00, por vítima, em caso de morte; até R$ 13.500,00, por vítima, para invalidez permanente, de acordo com a gravidade das sequelas; e até R$ 2.700,00, por vítima, para reembolso de despesas médico-hospitalares.
No presente caso a autora pleiteia a concessão de seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, oriunda de acidente de trânsito.
Em análise da documentação acostada nos autos verifico que a autora comprovou fora vítima de acidente de trânsito, conforme se verifica através de boletim de ocorrência (ID 55677965).
Ademais, conforme laudo realizado pelo IML acostado aos autos em ID 55678376, a autor consegue demonstra a existência e o percentual da invalidez permanente sofrida, que em conjunto com o acervo probatório acostado aos autos, corroboram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do seguro DPVAT.
Não prospera a impugnação da contestante à documentação apresentada pelo autor, vez que os documentos apresentados mostram-se legíveis, possibilitando a identificação dos médicos que assinaram os documentos.
Ademais, a quantificação do dano restou demonstrada pelo laudo do IML acostado aos autos, que mensurou a invalidez do demandante nos termos da legislação pertinente.
Reconhecido o direito autoral ao recebimento do seguro DPVAT, passo a delimitá-lo.
Conforme consta no laudo do IML, a parte autora possui perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores de repercussão média.
Nos temos do art. 3º, I, §2º e da tabela anexa, ambos da lei 6.194, de 1974, com redação dada na Lei 11.945 /2009, o grau de lesão deve ser adequado à tabela anexa à referida lei, relativa à invalidez permanente completa, e calculada de acordo com a intensidade da invalidez, quando incompleta.
Considerando que no caso do autor a sua invalidez trata-se perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores de repercussão média, conforme laudo do IML, o autor faz jus a 50% (repercussão média) de 70% (perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores) do valor total do prêmio do seguro, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, calculando os percentuais supra em cima do valor máximo indenizatório (0,50*0,70* 13.5000,00), faz jus ao montante R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO DA DATA DO SINISTRO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL PARCIAL INCOMPLETO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES.REPERCUSSÃO INTENSA.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não deve ser acolhida a tese de inépcia da inicial quando os argumentos expendidos pela parte autora são corroborados pelo boletim de ocorrência e relatório médico trazido aos autos.
Preliminar rejeitada.
II.
O recebimento dos valores relativos ao seguro DPVAT na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de receber a indenização legalmente estipulada, caso exista diferença entre o valor recebido e aquele devido.
Preliminar rejeitada.
III.
No caso, considerando que o apelado sofreu "perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores", aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre o resultado, incide o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) referente à intensidade da repercussão, no caso intensa, nos termos do art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 6.194/1974, obtendo-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
IV.
Ajurisprudência se consolidou no sentido de que o marco inicial do prazo da prescrição somente se inicia quando houver inequívoca ciência por parte do beneficiário, da consolidação de sua lesão, a gerar a incapacidade, conforme a Súmula nº 573 do Superior Tribunal de Justiça, o que no caso em exame, consubstancia-se pelo desconhecimento prévio do Apelado do fato gerador do direito de indenização deduzido na inicial, qual seja, o caráter permanente da invalidez suportada.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068328520148100040 MA 0431232018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA EM QUE A VÍTIMA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ - LESÃO PARCIAL PERMANENTE - ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS - PERDA FUNCIONAL DE USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, OBSERVADO O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE DO REQUERENTE. - O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser fixada em valor proporcional ao grau do dano sofrido pela vítima do acidente automobilístico. (TJ-MG - AC: 10713140103522001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Em virtude da lesão sofrida em decorrência de acidente de automóvel, a autora faz jus ao recebimento de indenização proporcional ao grau de invalidez sofrida, nos temos do art. 3º, I, §2º da Lei 6.194/74, cujo o montante que o autor tem direito é o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
No entanto, considerando que a requerida já efetuou o pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) administrativamente, o autor faz jus ao montante de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), que corresponde à diferença do valor devido e o valor pago administrativamente..
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sobre este valor incidirá correção monetária que deve ser contada do ajuizamento da ação e aplicação de juros a partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/09/2022 15:30
Juntada de petição
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01/09/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 22:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 08:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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30/07/2022 08:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801614-17.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE DE JESUS CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de diferença do seguro obrigatório – DPVAT proposta por JOSE DE JESUS CONCEICAO, já qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, também já qualificada.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 32625923.
Réplica pelo autor em ID 70965972 É o que cabia relatar.
Decido.
Quanto ao mérito, é importante ressaltar que o seguro DPVAT é devido a todas as vítimas de um acidente causado por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, do motorista aos passageiros até os pedestres, ou seus beneficiários, no caso de morte do acidentado.
O DPVAT garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares, conforme preceitua o art. 3º da Lei nº. 6.194/74.
As indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, in verbis: Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Os valores pagos pelo DPVAT foram fixados pela Lei 11.482, de 2007, que alterou artigos da Lei 6.194, de 1974, que criou o DPVAT.
Dessa forma, o seguro garante à vitima do acidente, ou ao seu beneficiário, as seguintes indenizações: R$ 13.500,00, por vítima, em caso de morte; até R$ 13.500,00, por vítima, para invalidez permanente, de acordo com a gravidade das sequelas; e até R$ 2.700,00, por vítima, para reembolso de despesas médico-hospitalares.
No presente caso a autora pleiteia a concessão de seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, oriunda de acidente de trânsito.
Em análise da documentação acostada nos autos verifico que a autora comprovou fora vítima de acidente de trânsito, conforme se verifica através de boletim de ocorrência (ID 55677965).
Ademais, conforme laudo realizado pelo IML acostado aos autos em ID 55678376, a autor consegue demonstra a existência e o percentual da invalidez permanente sofrida, que em conjunto com o acervo probatório acostado aos autos, corroboram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do seguro DPVAT.
Não prospera a impugnação da contestante à documentação apresentada pelo autor, vez que os documentos apresentados mostram-se legíveis, possibilitando a identificação dos médicos que assinaram os documentos.
Ademais, a quantificação do dano restou demonstrada pelo laudo do IML acostado aos autos, que mensurou a invalidez do demandante nos termos da legislação pertinente.
Reconhecido o direito autoral ao recebimento do seguro DPVAT, passo a delimitá-lo.
Conforme consta no laudo do IML, a parte autora possui perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores de repercussão média.
Nos temos do art. 3º, I, §2º e da tabela anexa, ambos da lei 6.194, de 1974, com redação dada na Lei 11.945 /2009, o grau de lesão deve ser adequado à tabela anexa à referida lei, relativa à invalidez permanente completa, e calculada de acordo com a intensidade da invalidez, quando incompleta.
Considerando que no caso do autor a sua invalidez trata-se perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores de repercussão média, conforme laudo do IML, o autor faz jus a 50% (repercussão média) de 70% (perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores) do valor total do prêmio do seguro, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, calculando os percentuais supra em cima do valor máximo indenizatório (0,50*0,70* 13.5000,00), faz jus ao montante R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO DA DATA DO SINISTRO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL PARCIAL INCOMPLETO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES.REPERCUSSÃO INTENSA.
VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Não deve ser acolhida a tese de inépcia da inicial quando os argumentos expendidos pela parte autora são corroborados pelo boletim de ocorrência e relatório médico trazido aos autos.
Preliminar rejeitada.
II.
O recebimento dos valores relativos ao seguro DPVAT na esfera administrativa não implica em renúncia ao direito de receber a indenização legalmente estipulada, caso exista diferença entre o valor recebido e aquele devido.
Preliminar rejeitada.
III.
No caso, considerando que o apelado sofreu "perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros inferiores", aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sobre o resultado, incide o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) referente à intensidade da repercussão, no caso intensa, nos termos do art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 6.194/1974, obtendo-se o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
IV.
Ajurisprudência se consolidou no sentido de que o marco inicial do prazo da prescrição somente se inicia quando houver inequívoca ciência por parte do beneficiário, da consolidação de sua lesão, a gerar a incapacidade, conforme a Súmula nº 573 do Superior Tribunal de Justiça, o que no caso em exame, consubstancia-se pelo desconhecimento prévio do Apelado do fato gerador do direito de indenização deduzido na inicial, qual seja, o caráter permanente da invalidez suportada.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00068328520148100040 MA 0431232018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA EM QUE A VÍTIMA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ - LESÃO PARCIAL PERMANENTE - ESTRUTURAS CRÂNIO-FACIAIS - PERDA FUNCIONAL DE USO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, OBSERVADO O PERCENTUAL DA INCAPACIDADE DO REQUERENTE. - O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve ser fixada em valor proporcional ao grau do dano sofrido pela vítima do acidente automobilístico. (TJ-MG - AC: 10713140103522001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) Em virtude da lesão sofrida em decorrência de acidente de automóvel, a autora faz jus ao recebimento de indenização proporcional ao grau de invalidez sofrida, nos temos do art. 3º, I, §2º da Lei 6.194/74, cujo o montante que o autor tem direito é o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
No entanto, considerando que a requerida já efetuou o pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) administrativamente, o autor faz jus ao montante de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), que corresponde à diferença do valor devido e o valor pago administrativamente..
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sobre este valor incidirá correção monetária que deve ser contada do ajuizamento da ação e aplicação de juros a partir da citação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
27/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:40
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo n°. 0801614-17.2021.8.10.0131 AUTOR: JOSE DE JESUS CONCEICAO Advogados: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito da comarca de Senador La Rocque-MA -
29/06/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:26
Juntada de contestação
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23/03/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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