TJMA - 0801642-30.2022.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:26
Juntada de despacho
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11/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801642-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Amarante do Maranhão/MA, 11 de julho de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
11/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:26
Juntada de apelação
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21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/06/2023 23:59.
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22/05/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 18:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:52
Juntada de petição
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24/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:46
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 13:46
Decorrido prazo de ANGELINA GUAJAJARA em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:27
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801642-30.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: ANGELINA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ANGELINA GUAJAJARA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Amarante, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de AMARANTE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/09/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:48
Declarada incompetência
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22/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:02
Juntada de termo
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22/07/2022 11:55
Juntada de termo
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21/07/2022 19:05
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801642-30.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, WALESKA REIS DA ROSA - RS86586 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
28/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/06/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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28/06/2022 09:08
Conciliação infrutífera
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28/06/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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27/06/2022 17:22
Juntada de petição
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24/06/2022 12:58
Juntada de contestação
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02/03/2022 18:49
Decorrido prazo de ANGELINA GUAJAJARA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 23:12
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 23:10
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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10/02/2022 16:35
Juntada de petição
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08/02/2022 01:49
Juntada de petição
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01/02/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:33
Audiência Processual por videoconferência designada para 28/06/2022 09:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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31/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:44
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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