TJMA - 0804524-53.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 05:26
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:33
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804524-53.2021.8.10.0022 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A) DO(A) AGRAVANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 AGRAVADO: LUÍZA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO (A) DO AGRAVADO: SHELBY LIMA DE SOUSA – OAB/MA 16.482 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SEM COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DO ENCARGO.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2.
Ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que a agravada foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. 3.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 18094348), em julgamento monocrático que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora Agravado, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso, aduzindo em sua peça recursal que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil.
Aduz que para que o agravado fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face deste agravante, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento do agravado, o que não restou evidenciado nos autos.
Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca o Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação.
Das razões trazidas pelo Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
O Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da apelação interposta.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Na sentença de 1º grau foi constatado a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o Autor, ora Apelado, foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Necessário, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que a Autora, ora agravada, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Necessário, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autor, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado.
Sendo assim, observo que o Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-11 -
28/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 03:19
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0804524-53.2021.8.10.0022 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: LUIZA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
26/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:42
Decorrido prazo de LUIZA MARIA ROSA RAMOS em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 17:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/06/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804524-53.2021.8.10.0022 APELANTE: LUÍZA MARIA ROSA RAMOS ADVOGADO(A): SHELBY LIMA DE SOUSA – OAB/MA 16.482 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luíza Maria Rosa Ramos em face da sentença proferida pela juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
O Juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) determinou a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “SEGURO PRESTAMISTA”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00; b) declarou inexistente a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “SEGURO PRESTAMISTA” da parte autora; c) condenou a parte demandada Banco Bradesco S.A. ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “SEGURO PRESTAMISTA”, no valor devidamente comprovado (sentença Id. nº. 17187230).
O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 17187232) alega a necessidade de condenação pelos danos morais sofridos, vez que o Apelado efetuou vários descontos indevidos na conta do autor referente a um seguro prestamista não contratado.
Assim requer o provimento da apelação.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. (Id. nº. 17187236).
A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 17990146. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame de configuração de danos morais referentes a seguro prestamista, incluído na conta-corrente do autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor.
Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Na sentença de 1º grau foi constatado a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o Autor, ora Apelante, foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação.
Necessário, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora.
Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido para indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, ao deixar de condenar o réu pelos danos morais, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4.
Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido no que se refere ao Dano Moral.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do 1º desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ).
Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
27/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:47
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA ROSA RAMOS - CPF: *95.***.*54-00 (REQUERENTE) e provido
-
21/06/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2022 12:12
Juntada de parecer do ministério público
-
08/06/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 21:18
Recebidos os autos
-
22/05/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802643-50.2022.8.10.0040
Rafael Brigido Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 09:42
Processo nº 0801103-25.2022.8.10.0150
Maria Benedita Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rone Roberto dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 20:21
Processo nº 0801203-86.2022.8.10.0050
C M Borges - ME
Davi Bispo da Silva
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 14:16
Processo nº 0801203-86.2022.8.10.0050
Davi Bispo da Silva
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Jersiane Pereira Utta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 11:19
Processo nº 0800468-79.2021.8.10.0085
Kewerson Luna Ferreira de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Kewerson Luna Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2021 12:35