TJMA - 0801314-82.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:19
Transitado em Julgado em 16/07/2022
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04/08/2022 00:59
Juntada de petição
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31/07/2022 08:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:12
Juntada de petição
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20/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801314-82.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RODRIGO MIGUEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENIS SOUZA FRAZAO - MA17110 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.71600378, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação formulada por RODRIGO MIGUEL SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (Id.71377506 ).
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada.
Sentença transitada em julgado por preclusão lógica.
Intime-se.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM de Bacabal -
18/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2022 16:33
Homologada a Transação
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15/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:48
Juntada de termo
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13/07/2022 15:54
Juntada de petição
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05/07/2022 11:35
Juntada de petição
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04/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801314-82.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RODRIGO MIGUEL SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENIS SOUZA FRAZAO - MA17110 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados DENIS SOUZA FRAZAO - MA17110 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.69542391, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A responsabilidade entre os prestadores do serviço é objetiva e solidária. Disso resulta que, se o vendedor do bilhete de passagem não tinha autorização para comercializá-la, em nada fica afastada a responsabilidade da companhia aérea, na hipótese da causa de pedir narrar falha na prestação do serviço de transporte em si. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Fato incontroverso.
Fato do serviço.
Obrigação dos fornecedores de reparar os danos sofridos pelo passageiro.
Reparação de danos morais e materiais ordinários.
Agência de turismo.
Solidariedade.
Integra a cadeia de fornecedores e lucrou com a operação.
Apelação do autor provida.
Apelação da corré desprovida. (TJSP. 21ª Câmara de Direito Privado.
Apelação nº 1023484-60.2019.8.26.0002.
Relator: Des.
Décio Rodrigues.
Data do julgamento: 23 de outubro de 2019)." Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a solidariedade existente entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Passo ao exame da questão de fundo. É fato que a pandemia da Covid-19 afetou demasiadamente diversas cadeias de fornecimento de serviços, tendo o transporte aéreo sido um dos setores mais impactados pelo estado de calamidade que experimentamos. Tal situação, no entanto, não retirou das companhias aéreas o dever de comunicar aos seus clientes as eventuais alterações de voos, ainda que decorrentes da situação de excepcionalidade vivenciada. Com efeito, no caso, não há prova de que o Autor tenha sido comunicado do cancelamento do voo previamente escolhido ou da alteração de seu horário, de modo que lhe fosse oportunizada uma mudança para outro dia, caso fosse esse seu interesse, ou mesmo para que pudesse se deslocar ao aeroporto apenas em horário próximo ao embarque. O fato é que, teve o Requerente que aguardar 8 horas a mais para embarcar, situação que, sem dúvida, caracterizou defeito na prestação do serviço e dano moral indenizável, pois, apesar de o voo ter sido realizado, o autor somente chegou ao seu destino mais de oito horas após o previsto, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência material. Com efeito, para a configuração do dano moral, “não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado” (cf. Sílvio de Salvo Venosa , Direito Civil, 5ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2005, vol.
II, p. 365, grifos nossos). No que concerne ao valor da reparação pecuniária, vale lembrar seu “(...) duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso de dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral” (cf. Carlos Roberto Gonçalves , “Responsabilidade Civil”, 9ª ed., São Paulo, Ed.
Saraiva, 2005, p. 591). Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do valor, a indenização a ser paga deve ser arbitrada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Na hipótese em exame, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se adequado para compensar o grau de transtorno experimentado pelo autor. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte demandada ao pagamento em favor do Autor, de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Juros de mora e atualização monetária a contar desta data. Sem custas nem honorários nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marcelo Siva Moreira juiz de direito -
24/06/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 12:49
Juntada de termo
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10/03/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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10/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:13
Juntada de contestação
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02/03/2022 10:14
Decorrido prazo de DENIS SOUZA FRAZAO em 09/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:03
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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02/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:44
Outras Decisões
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21/01/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:58
Juntada de termo
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05/01/2022 12:30
Juntada de petição
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03/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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19/11/2021 14:09
Juntada de termo
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25/09/2021 17:21
Audiência Conciliação designada para 10/03/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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25/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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