TJMA - 0007847-12.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/11/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:02
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:02
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:51
Publicado Ementa em 27/10/2022.
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27/10/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 13/10/2022 a 20/10/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0007847-12.2014.8.10.0001- SAO LUIS Embargante: SPE Sá Cavalcante Incorporacoes Imobiliarias MA X Ltda Advogado: Dr.Christian Ometto Carreira Paulo(OAB/MA 6.746-A) Embargada: Mariana Tavares Silva Advogado: Dr.
Jose Ricardo Souza Veloso (OAB/MA 7.458) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
ART. 1.022 DO NCPC.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO INFRINGENTE.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do NCPC; II – merecem os aclaratórios acolhida no que tange à base de cálculo da multa contratual prevista na avença firmada entre a construtora e a parte embargada, a qual não deve incidir sobre o valor total inadimplido, sob pena de acarretar desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do consumidor; III - embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito infringente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 20 de outubro de 2022..
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/10/2022 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 04:32
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2022 03:25
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:25
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:59
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:59
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0007847-12.2014.8.10.0001 APELANTE: MARIANA TAVARES SILVA, SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A APELADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, MARIANA TAVARES SILVA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458-A, LEONARDO MORAIS LEDA - MA7425-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 8 de julho de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
11/07/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2022 01:11
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16/06/2022 a 23/06/2022.
APELACAO CIVEL N.°0007847-12.2014.8.10.0001- SAO LUIS 1ª Apelante: Mariana Tavares Silva Advogado: Dr.Jose Ricardo Souza Veloso (OAB/MA 7.458) 2ª Apelante: SPE Sá Cavalcante Incorporacoes Imobiliarias MA X Ltda Advogado: Dr.Christian Ometto Carreira Paulo(OAB/MA 6.746-A) 1ª Apelada: SPE Sá Cavalcante Incorporacoes Imobiliarias MA X Ltda Advogado: Advogado: Dr.Christian Ometto Carreira Paulo(OAB/MA 6.746-A) 2ª Apelada: Mariana Tavares Silva Advogado: Dr.Jose Ricardo Souza Veloso (OAB/MA 7.458) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ATRASO NA ENTREGA).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE CLAÚSULA PENAL.
TEMA 971 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
TEMA 970 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO 2º APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º APELO.
I – No que pertine à possibilidade de congelamento do saldo devedor, nos termos do que, recentemente, vem decidindo meus pares nesta Egrégia Câmara, seguindo o que, atualmente, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência da correção monetária sobre o saldo devedor, observada essa cláusula de tolerância, mesmo após expirado o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, em razão de consistir mera atualização do valor da moeda, sob pena de se verificar o desequilíbrio contratual; II – sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel pela 2ª apelante, considerada a cláusula de tolerância de 180 dias, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor; III - já ficou assentado na jurisprudência do STJ, por meio do tema 970, ser incabível a cumulação de lucros cessantes com claúsula penal; IV - o simples atraso na entrega da obra não tem o condão de gerá-los, sendo necessário demonstrar que a situação concreta causou algum prejuízo de ordem extrapatrimonial ao adquirente do imóvel; V – 1º apelo parcialmente provido; 2º apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão unanimemente, em dar provimento ao 2º recurso e parcial provimento ao 1º recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís, 23 de junho de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO RELATOR -
28/06/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 12:34
Conhecido o recurso de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
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28/06/2022 12:34
Conhecido o recurso de MARIANA TAVARES SILVA - CPF: *76.***.*91-49 (APELADO) e provido
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25/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIANA TAVARES SILVA em 20/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:14
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 08:56
Juntada de petição
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28/09/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 10:33
Recebidos os autos
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18/08/2021 10:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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