TJMA - 0800977-44.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 09:11
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 19:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA CRUZ em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 13:02
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800977-44.2022.8.10.0127 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO ASSUNCAO PAIVA - GO37045 REQUERIDO: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSE CARLOS SILVA CRUZ contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA.
Alega o impetrante que é graduado em medicina pela Universidade Nacional Ecológica, situada em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, e que inscreveu-se no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Aduz que a autoridade Impetrada publicou o Edital 126/2021/PRPOG-UEMA convocando diversos revalidandos, todavia não convoca o Impetrante que, igual os convocados, tem direito à tramitação simplificada, pois se enquadra na hipótese de revalidação por tramitação simplificada, eis que é graduado pela Universidade Nacional Ecológica – Bolívia que teve diplomas revalidados na Universidade do Maranhão; Universidade Federal do Mato Grosso; Universidade de Brasília e Universidade Federal do Tocantins.
Requer liminarmente que seja declarada a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, segundo dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/20091 (Lei do Mandado de Segurança), a inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.
Nesse passo, aquele dispositivo refere-se aos pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental.
Sendo assim, somente na ausência de um desses pressupostos é que o Juiz está autorizado a proferir uma sentença extintiva sem resolução de mérito.
Como se sabe, toda e qualquer ação necessita preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.
Assim, o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a impetração não se dirige contra autoridade pública, quando o impetrante não tem legitimidade, quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora), quando a impetrante não anexa documento suficiente para a prova dos fatos alegados, quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário, quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial (de 120 dias) e quando se ataca lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e é contado da data de ciência do ato impugnado.
Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
O impetrante deixa claro em sua inicial, que impugna o Edital n.º 126/2021/PROG/UEMA, publicado no ano de 2021, quando bem especifica que: “A autoridade impetrada, por sua vez, agindo em desacordo às normas regulamentares deixou de convocar os revalidandos que possuem direito à tramitação simplificada, limitando à convocação dos portadores de diplomas expedidos por universidade acreditada (subitem 3.2, “a” do Edital 126/2021).
Nesse sentido, o Impetrante socorre-se do Poder Judiciário, dada a necessidade de sua intervenção para que seja declarado ilegal o ato de omissão da autoridade impetrada, determinando-se a sua convocação.” Desse modo, estabelece o referido Edital (126/2021) como o ato ilegal praticado pela autoridade coatora.
Certo que se pode afirmar que transcorreu mais de um ano, depois da publicação do Edital n. 126/2021 e, como consequência, sua ciência, e somente agora é impetrado o presente writ (22/06/2022).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em razão da decadência, com fulcro no art. 487, II do CPC e art. 23 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que incabíveis, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/07/2022 13:41
Juntada de petição
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07/07/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 10:02
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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28/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800977-44.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOSE CARLOS SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO ASSUNCAO PAIVA - GO37045 Requerido: FABIOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA apresentado pelo JOSÉ CARLOS SILVA CRUZ em face de ato tido por ilegal praticado por FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, pró-reitora adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/06/2022 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:58
Declarada incompetência
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22/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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