TJMA - 0802148-40.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:18
Baixa Definitiva
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24/08/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/08/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2022 23:59.
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23/07/2022 21:59
Juntada de petição
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04/07/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802148-40.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Danilo Macedo Magalhães Apelados : Eva Machado dos Santos Advogado : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e José Edson Alves Barbosa (OAB/MA 17402) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO DESPROVIDO. 1.
No tocante às preliminares, observa-se que o cerne do presente processo não trata da incidência tributária em si, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, mas, sim, do equívoco do seu lançamento e arrecadação, o qual ocorre mediante declaração do empregador (in casu, o Município de Imperatriz), devendo este responder pelos danos eventualmente causados em razão do erro perpetrado em desfavor da parte Autora.
Não obstante, “é competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” (Recl. 32251, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/12/2019), de modo que, inexistindo interesse comprovado da União no feito, não há falar em competência de outro órgão do Judiciário que não a Justiça Comum Estadual. 2.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que a falta de requerimento administrativo não pode ser considerada como óbice ao ajuizamento da ação, especialmente porque em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme dicção presente no art. 5º, XXXV da Carta Magna.
Preliminares rejeitadas. 3.
O STF, à luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Repetitivo 593.068, Tema 163 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, de modo que deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria, como assentado na decisão vergastada. 4.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 22:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 21:42
Juntada de petição
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22/06/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2022 23:59.
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04/02/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 13:46
Recebidos os autos
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03/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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