TJMA - 0809901-34.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 19:25
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:57
Juntada de apelação
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27/05/2025 18:58
Juntada de petição
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANNA ARAUJO P RIBEIRO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de E G ARAUJO EIRELI - ME em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de R SALES DA SILVA JUNIOR - ME em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 21:29
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:28
Juntada de termo
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC RIBEIRO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:35
Juntada de petição
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06/12/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:37
Juntada de petição
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09/11/2024 12:22
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:22
Decorrido prazo de R SALES DA SILVA JUNIOR - ME em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:22
Decorrido prazo de MARIANNA ARAUJO P RIBEIRO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:22
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:21
Decorrido prazo de E G ARAUJO EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de R SALES DA SILVA JUNIOR - ME em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIANNA ARAUJO P RIBEIRO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de E G ARAUJO EIRELI - ME em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:31
Juntada de termo
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05/08/2024 14:03
Juntada de petição
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25/06/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de E G ARAUJO EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PEREIRA VERAS E FEITOSA LTDA. - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de R SALES DA SILVA JUNIOR - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIANNA ARAUJO P RIBEIRO LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:29
Juntada de petição
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02/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 15:13
Juntada de termo de juntada
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23/10/2023 17:20
Juntada de petição
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15/09/2023 18:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/08/2023 14:33
Juntada de petição
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23/08/2023 09:39
Juntada de petição
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10/08/2023 11:25
Juntada de petição
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28/07/2023 14:52
Decorrido prazo de DR. REGES JR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:52
Decorrido prazo de CEMIC - GRÁFICA E MALHARIA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:55
Juntada de petição
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15/06/2023 14:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR PROCESSO: 0809901-34.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - OAB/MA 18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - OAB/MA 9232-A RÉUS: CEMIC - GRÁFICA E MALHARIA, PEREIRA FEITOSA, OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MAREL DESIGN MOBILI SÃO LUÍS, DR.
REGES JR, MUNICIPIO DE SAO LUÍS/MA Advogados do REU: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB/MA 9226, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA 5991-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - OAB/MA 5746-A, WILLAME VIEIRA CARDOSO - OAB/MA 22043, WILLAME VIEIRA CARDOSO - OAB/MA 22043 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Ficam INTIMADOS os requeridos CEMIC - GRÁFICA E MALHARIA e OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP, MAREL DESIGN MOBILI SÃO LUÍS e DR.
REGES JR para cumprir a obrigação de fazer assumida no acordo consistente em manter em cada loja do empreendimento placa educativa sobre direito da pessoa com deficiência.
A placa será impressa em material de boa qualidade gráfica e afixada.
A placa educativa será instalada no prazo de 30 (trinta) dias e permanecerá visível ao público.
SEGUE LINK: https://drive.google.com/file/d/1V0jRAxGthJUWm54WD7UISSI7EJEDc_1f/view?usp=share_link São Luís/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Vara de Interesses Difusos e Coletivos Mat. 111526 -
12/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MAREL DESIGN MOBILI SÃO LUÍS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DR. REGES JR em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CEMIC - GRÁFICA E MALHARIA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de PEREIRA FEITOSA em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0809901-34.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CEMIC - GRÁFICA E MALHARIA, PEREIRA FEITOSA, CADH - CENTRO AMBULATORIAL DIAGNÓSTICO HOLANDESES, OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MAREL DESIGN MOBILI SÃO LUÍS, DR.
REGES JR, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de (i)Município de São Luís, (ii)Cemic – Gráfica e Malharia, (iii)Pereira Feitosa, (iv)CADH – Centro Ambulatorial Diagnóstico Holandeses, (v)Oceano Investimentos Imobiliários Ltda, (vi)Marel Design Mobili São Luís e (vii)Dr.
Reges Jr.
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que delimita os imóveis réus.
Audiência de Conciliação realizada em 27/05/22 – id 67887464 Naquele ato, as rés CEMIC, Oceanos Investimentos Imobiliários, Marel Design e Dr.
Reges Jr firmaram acordo com o autor popular, o que foi homologado por este juízo.
Contestação do Município de São Luís – id 69595743 Réplica – id 70874841 Parecer do MP – id 76431300 É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Da Ilegitimidade Passiva do CADH A presente Ação Popular foi ajuizada em face de órgão público integrante da Administração Pública direta do Estado do Maranhão, a CADH, logo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam por ausência de personalidade jurídica própria.
Assim, EXTINGO do processo o réu Centro Ambulatorial Diagnóstico Holandeses (CADH), sem resolução de mérito. 1.2 Preliminares a) Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada O Município de São Luís alega que a ação nº 807915-21.2017.8.10.0001 possui continência com a presente ação, sob o argumento que a primeira possui objeto mais amplo.
Subsidiariamente, requer o conhecimento da litispendência, caso se entenda que objeto das duas é idêntico.
O ente público afirma, ainda, que o tema tratado nesta lide já foi objeto de discussão judicial e atualmente está transitada em julgado, devidamente atingida pela coisa julgada (proc 0006706-94.2010.8.10.0001).
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não ocorre, ainda, a litispendência por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por último, afasto a ocorrência do instituto da conexão, haja vista que as ações citadas se encontram sentenciadas, consoante art. 54, § 1º, do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. b) Ausência de Interesse de Agir O Município de São Luís alega que a “demanda não visa anular ato específico e concreto emanado do ente público, que não demonstra a lesividade do ato impugnado e nem comprova a violação ao princípio da moralidade administrativa”.
Aduz, ainda, que adequação de calçada não é matéria ambiental.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a referida preliminar. c) Ilegitimidade Ativa O Município de São Luís alega que a demanda, “apesar do rótulo de “ação popular” aposto na petição inicial, busca provimento para o qual não possui legitimidade, tratando-se, na verdade, de Ação Civil Pública”.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009). 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Separação dos Poderes; (ii) (I)Existência de Omissão do Município de São Luís 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE os réus (exceto Município de São Luís) para, a partir de 15/02/2023, entrarem em contato com a Comissão Permanente de Acessibilidade, por intermédio do e-mail [email protected], para recebimento da arte para confecção do banner, conforme estabelecido no acordo judicial.
DETERMINO que a Secretaria Judicial exclua do Sistema Pje o réu Centro Ambulatorial Diagnóstico Holandeses (CADH), tendo em vista a sua ilegitimidade passiva, conforme narrado acima.
As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para parecer conclusivo.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
03/04/2023 15:20
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:36
Juntada de termo
-
19/09/2022 15:26
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:17
Juntada de petição
-
06/07/2022 18:06
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 04:40
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0809901-34.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: CEMIC - GRÁFICA E MALHARIA, PEREIRA FEITOSA, CADH - CENTRO AMBULATORIAL DIAGNÓSTICO HOLANDESES, OCEANOS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, MAREL DESIGN MOBILI SÃO LUÍS, DR.
REGES JR, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Certifico a tempestividade da contestação apresentada. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer resposta à contestação apresentada. São Luís/MA, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
27/06/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 15:44
Juntada de contestação
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27/05/2022 17:13
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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27/05/2022 17:13
Homologada a Transação
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27/05/2022 09:55
Juntada de petição (3º interessado)
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27/05/2022 09:47
Juntada de petição
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27/05/2022 09:13
Juntada de petição
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26/05/2022 17:35
Juntada de petição
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23/05/2022 11:39
Juntada de termo
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23/05/2022 11:36
Juntada de termo
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23/05/2022 11:35
Juntada de termo
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23/05/2022 11:33
Juntada de termo
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23/05/2022 11:32
Juntada de termo
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20/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:49
Juntada de petição
-
28/04/2022 21:38
Juntada de petição
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20/04/2022 10:26
Juntada de termo
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21/03/2022 12:35
Juntada de petição
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17/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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10/03/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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