TJMA - 0802040-35.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:04
Juntada de petição
-
23/11/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 15:07
Juntada de petição
-
18/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:56
Juntada de despacho
-
16/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2023 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:59
Juntada de petição
-
29/07/2022 19:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:01
Juntada de apelação cível
-
07/07/2022 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
-
07/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802040-35.2021.8.10.0032 Autor: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A. (ID n. 53472238) Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento. (ID n. 53847240) A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a admissão da declaração de residência anexada com inicial. (ID n. 63247972) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 14 de junho de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
29/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:05
Indeferida a petição inicial
-
14/06/2022 16:56
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
23/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-66.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Sandra de Almeida Sousa
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 16:41
Processo nº 0003672-38.2016.8.10.0022
Joao B de Lima - ME
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
Advogado: Renan Rodrigues Sorvos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 16:35
Processo nº 0801174-66.2022.8.10.0040
Sandra de Almeida Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:26
Processo nº 0815079-41.2022.8.10.0040
Raquel Ferraz Nunes
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Heleno Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 14:34
Processo nº 0802040-35.2021.8.10.0032
Jose Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 14:02