TJMA - 0802821-96.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 17:27
Baixa Definitiva
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10/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA ALVES LIMA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08/08/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802821-96.2022.8.10.0040 - PJE AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : WERTSON JORGE DOS SANTOS AGRAVADO: ANA RAIMUNDA ALVES LIMA ADVOGADOS : ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça:RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO .
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/08/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de ANA RAIMUNDA ALVES LIMA - CPF: *79.***.*29-72 (REQUERENTE) e não-provido
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08/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA ALVES LIMA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:09
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA ALVES LIMA em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 16:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802821-96.2022.8.10.0040 APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : JORDANO SILVA MALTA APELADO : ANA RAIMUNDA ALVES LIMA ADVOGADOS : ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo com a sentença de id 19439472, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz – MA que, nos autos de Ação Ordinária promovida por ANA RAIMUNDA ALVES LIMA , julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílioalimentação, condenando o Município ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, excluídas todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Em suas razões recursais (id 19439475), o Município de Imperatriz, em sede de preliminares, suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal (Lei nº 1.593/2015), pois celetista o vínculo anterior, bem como a ausência de interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento do direito vindicado pela via administrativa.
No mérito, requer a reforma da sentença alegando, em síntese, a regularidade do pagamento do auxílio-alimentação até o ano de 2015, assim como a necessidade de edição de lei para tratar do tema, a qual é de competência exclusiva do Chefe do Executivo, de sorte que resta óbice insuperável à pretensão autoral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 19439480.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a parte Requerente é servidor (a) público (a) do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque.
Pois bem.
Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia.
Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040.
Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes.
Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/12/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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23/11/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:52
Recebidos os autos
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17/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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