TJMA - 0803920-75.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 18:13
Transitado em Julgado em 22/04/2023
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22/04/2023 18:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/04/2023 16:30
Decorrido prazo de ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 20/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 10:58
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr.
Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250, E-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7139) PROCESSO Nº 0803920-75.2021.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TIMON-MA MARCELO BARBOSA OLIVEIRA NOSSA SENHORA AUXILIADORA, 2465, - de 1520/1521 ao fim, ANGELIM, TERESINA - PI - CEP: 64023-350 SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por MARCELO BARBOSA OLIVEIRA.
Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos.
Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020).
Decido.
Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu MARCELO BARBOSA OLIVEIRA.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP).
Sem custas.
Havendo destinação para o valor da prestação pecuniária/multa, expeça-se alvará em relação à quantia depositada em favor da parte beneficiária.
Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Timon/MA, Terça-feira, 27 de Dezembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA -
10/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 11:18
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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08/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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23/07/2022 06:41
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:20
Decorrido prazo de ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:47
Decorrido prazo de ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:34
Juntada de petição
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05/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí, Timon-MA Telefone (99) 3317-7137 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0803920-75.2021.8.10.0060 INDICIADO: MARCELO BARBOSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A): O advogado Dr.
ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ - OAB PI 13235.
FINALIDADE: para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 69710864, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o(s) investigado(s) MARCELO BARBOSA OLIVEIRAe o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em razão da prática da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Realizado o acordo, submetem as partes à homologação.
Relatados.
Decido. Nos termos do art. 28-A do CPP, não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas entre as partes.
In casu, ficou o acordante obrigado a (I) Renunciar à fiança arbitrada nos autos do processo (R$ 1.100,00), a fim de que o valor seja liberado, mediante alvará, à 18ª Delegacia Regional de Policia de Timon-MA para compra de um Drone de elevado alcance a ser utilizado em investigações criminais e em policiamento ostensivo, devendo o beneficiário apresentar prestação de contas ao adquirir o bem, e (II) Adquirir e entregar, no prazo de 60 dias, a titulo de prestação pecuniária, 02 (dois) capacetez escamoteáveis, tamanho 58, nas seguintes especificações: marca Helt, modelo Hippo Glass Wakanda.
Foram ainda impostas obrigações acessórias pelo período que durar o cumprimento da principal.
O acordo atende aos requisitos impostos pelo art. 28-A do CPP, pelo que é devida sua homologação.
Há voluntariedade do investigado. Conforme certidão nos autos, o investigado é primário (Id 49135560 e 48530314).
As condições impostas são adequadas e suficientes para a prevenção do crime.
O crime pelo qual é investigado o acordante não envolve violência ou grave ameaça.
Além disso, MARCELO BARBOSA OLIVEIRA realizou acordo acompanhado de defensora pública. Nesse sentido, tenho por desnecessária a realização da audiência para ratificação dos termos do acordo, tendo em vista a necessidade de economia e celeridade processual, o que não obsta superveniente impugnação da parte interessada.
Assim posto, homologo o Acordo de Não Persecução Penal com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP.
REVOGO eventuais medidas cautelares ainda vigentes em desfavor de MARCELO BARBOSA OLIVEIRA.
Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de que cumpra o determinado pelo art. 28-A, § 6º, do CPP.
Certificado o insucesso na localização do acordante, intime-se por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 392 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta Sentença em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa".
E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e afixada no átrio do Fórum local, como de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES Auxiliar Judiciário lotado(a) na 2ª Vara Criminal, assinando de ordem de EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Timon-MA -
27/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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26/05/2022 10:05
Decorrido prazo de ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:10
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Timon em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
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28/04/2022 23:06
Juntada de petição
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19/04/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 21:20
Outras Decisões
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26/01/2022 12:25
Conclusos para decisão
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24/01/2022 18:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/01/2022 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:36
Juntada de petição
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27/09/2021 09:46
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:57
Juntada de petição criminal
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20/09/2021 10:20
Juntada de termo
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14/09/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:04
Conclusos para decisão
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10/08/2021 23:00
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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10/08/2021 12:47
Juntada de petição criminal
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31/07/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2021 15:12
Juntada de Ofício
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15/07/2021 16:27
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2021 16:43
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2021 12:50
Juntada de protocolo
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01/07/2021 12:49
Juntada de protocolo
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24/06/2021 11:48
Juntada de Ofício
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17/06/2021 22:42
Juntada de petição
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17/06/2021 08:50
Juntada de termo
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15/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 18:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/06/2021 18:13
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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10/06/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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