TJMA - 0835453-98.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:53
Juntada de termo
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09/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:48
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 23:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:00
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:57
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:00
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:49
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0835453-98.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 2 de outubro de 2023.
CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
02/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:29
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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29/09/2023 19:57
Juntada de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0835453-98.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ALVARO SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA Ação em que o(a) autor(a) pretende obter isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Sustenta que: foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração (CID I25) em 20/11/2021, tida como cardiopatia grave e submetido à cirurgia de Revascularização do Miocárdio, resultando na colocação de 2 (duas) pontes de safenas e 2 (duas) mamárias, fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; seu pedido administrativo não teve uma conclusão.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário conceder isenções tributárias não previstas em lei ou ampliar as que forem estabelecidas pelo legislador, por não dispor de função legiferante, nos seguintes termos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
LIMITAÇÃO COM GASTOS EM EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação.
Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 984427 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) Na mesma linha, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo e deve ser interpretado de modo estrito, segundo o comando do art. 111 do CTN.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.
Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
Por outro lado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, no sentido de que padece de doença grave prevista em lei, qual seja, cardiopatia grave.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo que instrui a inicial, datado de 20/11/2021 e emitido pelo Hospital São Domingos, registra que o paciente padece de sérias lesões em seu coração, entre outras anotações.
Outrossim, em Laudo realizado por perícia oficial (ID 95584360), é incontestável que o autor possui cardiopatia grave, reconhecido pelo próprio IPREV/MA.
Havendo uma isenção legal de um tributo, é direito do particular a sua concessão, caso preenchidos os respectivos requisitos, segundo a inteligência do art. 178 do CTN; desse modo, a negativa do Poder Público há de ser necessariamente motivada, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a fim de se demonstrar, justificadamente, o desatendimento aos contornos legais do direito pleiteado, uma vez que inexiste discricionariedade da Administração em negar o benefício.
Igual orientação resulta, ainda, do dever de observância aos fins sociais da norma (arts. 8º do CPC/15, e 5º da LINDB), o que seria contrariado caso se deferisse à Administração Pública o poder de negar um direito previsto em lei ao arrepio de motivação concreta, com lastro exclusivo em critérios de conveniência e oportunidade, subtraindo completamente a eficácia e finalidade da lei em questão.
Nesse contexto, o autor fez provas de que sofre de cardiopatia grave, sendo observado, ainda, a partir da experiência comum e técnica (arts. 375 do CPC/15 e 5º da Lei nº 9.099/95), sua potencialidade letal, em reforço à sua gravidade.
O demandado, por sua vez, limitou-se a deduzir a ausência de laudo oficial na contestação; todavia, mesmo que o autor não tivesse apresentado posteriormente tal laudo (ID 95584360), esta escusa não poderia prevalecer.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da prescindibilidade do laudo médico oficial, caso haja outros meios de prova para tanto, bem como da desnecessidade de contemporaneidade ou recidiva da moléstia anteriormente diagnosticada, nos termos das seguintes súmulas: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Conclui-se, portanto, que o autor se desincumbiu do ônus processual relativamente aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15), existindo conjunto probatório hábil a demonstrar o preenchimento do requisito legal.
Destarte, o reclamante é beneficiário da isenção de imposto de renda sobre sua aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Além de que, não há que se falar em retroativos desde a época do diagnóstico da cardiopatia, uma vez que na Inicial (ID 70052878), os pedidos não abrangem parcelas vencidas, mas apenas vincendas no curso do processo, tendo em vista a natureza declaratória da ação movida.
Embora tenha emendado posteriormente (petição ID 78212070) a fim de retificar o pedido para fazer constar também as parcelas vencidas, percebe-se que tal ação ocorreu em momento inoportuno, visto que toda a instrução já havia ocorrido, de tal sorte que sua aceitação implicaria em violação ao contraditório e as disposições previstas no art. 329 do CPC/15.
Por outro lado, nada impede que o autor, posteriormente, entre judicialmente requerendo, adequadamente, o pagamento dos retroativos a que alega fazer jus.
Por fim, o autor sustenta que houve descumprimento, por parte do demandado, quanto a Decisão de Tutela de Urgência prolatada por este juízo.
No entanto, nota-se que seu cumprimento pelo Requerido se deu no prazo correto, uma vez que, em virtude da primeira recusa ao mandado de citação e contrafé oferecida (ID 72919554), fora necessário notificá-lo novamente na data de 14/09/2022, que desta vez se declarou ciente e recebeu a contrafé oferecida.
Dessa maneira, considerando que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer (suspensão do desconto de Imposto de Renda retido na fonte), findou em 23/09/2022 e que o contracheque juntado pelo autor quanto a competência do mês 09 (setembro) demonstra que não há mais desconto sendo realizado, percebe-se não restou caracterizado descumprimento algum.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida nestes autos e tornando definitiva a ordem de que os demandados suspendam o desconto do Imposto de Renda retido na fonte na remuneração no requerente, sob pena de incidência nas multas e penalidades já prescritas na decisão liminar anterior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
05/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 09:58
Juntada de petição
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20/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:07
Juntada de termo
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19/04/2023 02:20
Decorrido prazo de ALVARO SOUSA RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 17:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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03/04/2023 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2023 14:18
Juntada de termo
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16/02/2023 18:25
Juntada de termo
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15/02/2023 08:32
Juntada de petição
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14/02/2023 14:20
Juntada de termo
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0835453-98.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALVARO SOUSA RODRIGUES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Ação condenatória na qual se requer isenção de imposto de renda e o ressarcimento dos valores descontados desde o diagnóstico da cardiopatia grave, em novembro/2021.
Distribuído o feito à 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Recebidos os autos neste juízo, após deferimento de liminar, contestação e audiência, foram juntados os contracheques desde o início do período reivindicado na lide. É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que a quantia é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, verifica-se que o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicado na exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Nesse contexto, considerando a soma das prestações vencidas desde novembro/2021, bem como as vincendas ao longo de um ano desde a propositura da ação em junho/2022, incluindo 13º salário, é de se concluir que o valor correto da causa corresponde a R$ 109.131,10 (cento e nove mil cento e trinta e um reais e dez centavos), passível de retificação segundo autorizado pelo art. 292, §3º, CPC/15.
Destarte, é possível aferir que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação, definida expressamente pelo art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, verifica-se que a pretensão autoral envolve pedidos cujo valor supera o limite legal acima transcrito, impedindo o processo e julgamento da causa neste órgão jurisdicional.
Consequentemente, resta caracterizado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
13/02/2023 17:17
Juntada de Ofício
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13/02/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:02
Suscitado Conflito de Competência
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18/10/2022 14:41
Juntada de petição (3º interessado)
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12/10/2022 21:23
Juntada de petição
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10/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:01
Juntada de contestação
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16/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:24
Juntada de Ofício
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30/08/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0835453-98.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALVARO SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr. ALVARO SOUSA RODRIGUES , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 10/10/2022 11:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROSIENE LAGO DINIZ ADLER FREITAS Técnico Judiciário -
03/08/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 22:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 07:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/08/2022 07:46
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:26
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 10:29
Juntada de petição
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07/07/2022 13:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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07/07/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0835453-98.2022.8.10.0001 AUTOR: ALVARO SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTH FELIPE ASSUNCAO RODRIGUES - MA16754 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALVARO SOUSA RODRIGUES contra INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV, já qualificados nos autos.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a fonte pagadora abstenha-se de reter e recolher o imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos ao autor, sob pena de incorrer na multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, para declarar o direito do autor à ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de cardiopatia grave É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo . -
30/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:44
Declarada incompetência
-
25/06/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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