TJMA - 0000341-21.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO AZEVEDO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO AZEVEDO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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25/02/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 09:21
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO AZEVEDO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000341-21.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento Indevido] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO LUCIO AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) REU: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 e Advogados do(a) REU: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 37005423 ): "(Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulada por RAIMUNDO LUCIO AZEVEDO em face do Banco BNB (BANCO DO NORDESTE).Aduz a parte requerente que em 31 é Janeiro é 2013, tomou conhecimento que seu nome se encontra negativado no SPC, de um suposto debito de R$ 981,93 ; junto à empresa requerida, sob contrato de nº 1A800436901001, com data de vencimento em 08 de Dezembro de 2011.
Alega o requerente não reconhece o contrato por não efetuado nem autorizado outrem a fazê-lo, afirma se tratar de caso de repetição de indébito.A inicial veio instruída com os documentos de fls 9-13.Indeferido a tutela antecipada por entender este juízo que o Autor não logrou êxito em fazer prova da probabilidade de seu direito, na medida em que o contrato de fls. 15/21, que deu ensejo à medida restritiva de crédito, apresenta assinatura que, numa análise preliminar, não permite concluir tratar-se de fraude.A parte requerida foi citada devidamente para apresentar contestação.fls22.(ID 24210530)Em contestação, o Banco requerido, afirma que a requerente Raimundo Lúcio Azevedo, contratou junto ao Banco um "Contrato Particular de Composição c Assunção de Dívidas", instrumento de crédito devidamente assinado .Em réplica a contestação, afirma o Autor que o Requerido não apresentou contrato de Cédula de Crédito Bancário, em que alega constar a assinatura do Requerente, que, assim, teria contratado com a Instituição Ré, afirma a responsabilidade objetiva do Banco do Nordeste.Intimou-se as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, anexado ao ID 31335675 e caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, anunciou o julgamento antecipado do mérito.Nos autos o requerido interpõe petição informando que não possui novas provas, e que comporta assim o julgamento antecipado da lide.(ID 31929782).
A parte Autora em peticao ID 32118527 afirmou entender que a matéria discutida no presente processo, foi demonstrada quando da instrução da inicial, comportando assim o julgamento antecipado da lide .É o relatório.
DECIDO. Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, o Autor afirma que, muito embora não seja cliente do Réu, não tendo com ele celebrado qualquer contrato, teve por ele seu nome inserido no rol de devedores, ocorre que a parte autora não requereu pericia técnica, não logrando êxito em fazer prova da probabilidade de seu direito, na medida em que o contrato de fls. 15/21, que deu ensejo à medida restritiva de crédito, apresenta assinatura. A parte requerida junta aos autos o contrato particular de composição e assunção de dívidas e outros pactos fls 34, anexado ao ID 24210530 em contestação, portanto existe a necessidade de perícia técnica, o que se manteve inerte a parte autora, no caso não há evidência da probabilidade do direito a permitir a suspensão da negativação, não havendo provas resta a esse juízo indeferir o pedido de repetição de indébito. A jurisprudência pátria caminha neste mesmo sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA Não merece prosperar a alegada nulidade de sentença por falta de perícia técnica, uma vez que a matéria exclusivamente de direito, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inteligência dos artigos 370 e 355, ambos do CPC.- Sentença que apresenta fundamentação suficiente, tendo o juiz indicado as razões de seu convencimento pela improcedência da ação.
Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*02-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-08-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*02-90 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2019) Para gerar a obrigação de indenizar por dano moral, é imprescindível demonstrar o dano ou, no caso do dano moral, provar o fato que, inequivocamente, provocaria abalo à moral do lesado, o nexo de causalidade entre este fato e o dano e a culpa do agente.
Assim, a fixação de danos a tal título, exige comprovação mínima de sua incidência, porque tem com requisito a veracidade da sua não assinatura no contrato e a demonstração e prova de dano, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, o que não se verifica nos autos, pois ausente de danos subjetivos, ônus probatórios que competia ao autor, nos termos do referido artigo do Código Civil.Cabendo a esse juizo indeferir o pedido de dano moral. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL . Condeno a parte requerente nas custas processuais, no entanto, diante do deferimento de gratuidade da justiça, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P.
R.
I. Cumpra-se. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,21 de outubro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA.)." Pinheiro/MA, 18 de dezembro de 2020.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 134957 -
15/01/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 10:50
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2020 11:36
Conclusos para decisão
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16/06/2020 11:04
Juntada de petição
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12/06/2020 20:17
Juntada de petição
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10/06/2020 00:15
Juntada de petição
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29/05/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 16:09
Outras Decisões
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03/04/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 03:16
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 16/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 11:43
Juntada de petição
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27/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 15:25
Juntada de Certidão
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04/10/2019 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2019 10:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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