TJMA - 0802334-21.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 03:15
Juntada de Alvará
-
06/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:17
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
25/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº 0802334-21.2021.8.10.0151 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 8007-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária para expedição do alvará judicial.
Santa Inês/MA, 22 de agosto de 2022.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/08/2022 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:24
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 16:08
Juntada de petição
-
17/08/2022 22:49
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 22:48
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
26/07/2022 15:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:42
Juntada de petição
-
07/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802334-21.2021.8.10.0151 AUTOR: LOURIVAL RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO - MA8007 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, IVETE S.
SILVA & CIA.
LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMUEL PEREIRA CARDOSO - PA32194 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré IVETE S.
SILVA EIRELI (IMPÉRIO MÓVEIS), verifico que ela merece prosperar, tendo em vista que a demandada não foi a responsável pela inserção do nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, posto que não é a detentora do crédito que o requerente busca a inexigibilidade nem tampouco a titular dos contratos que ensejaram a negativação do nome da autora. Assim, com relação à requerida IVETE S.
SILVA EIRELI (IMPÉRIO MÓVEIS), ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A instituição financeira ré, por sua vez, pugnou que não fosse concedida a tutela antecipada de urgência em virtude de não estarem presentes os requisitos ensejadores.
Contudo, como se observa a decisão ID nº 54884925, o pedido já foi apreciado e fundamentadamente deferido, descabendo a consideração dessa preliminar.
Passo, em seguida, à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que o demandando inscreveu o nome da parte autora no SPC/SERASA em 09/09/2019, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 138,22 (cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) e R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos), referentes aos contratos nº 0030200493141033 e nº 0030200493141068, respectivamente, ambos vencidos em 21/07/2019.
O requerente, contudo, argumenta que não firmou os contratos mencionados e sequer tem vínculo jurídico com a instituição ré.
Ele se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pese o demandado tenha apresentado Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, não consta a assinatura ou qualquer outro indício que demonstre vontade do autor em firmar o aludido contrato.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que o banco demandado, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos aos contratos supostamente celebrados com o autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação a requerida IVETE S.
SILVA EIRELI (IMPÉRIO MÓVEIS), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mais, consoante art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID 54884925): a) DECLARAR A NULIDADE das dívidas objetos da presente lide, nos valores de de R$ 138,22 (cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) e R$ 137,11 (cento e trinta e sete reais e onze centavos), referentes aos contratos nº 0030200493141033 e nº 0030200493141068, respectivamente. b) CONDENAR o BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 01:52
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 01:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
20/04/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 09:35
Juntada de termo
-
19/04/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/04/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2022 11:45
Juntada de contestação
-
30/03/2022 21:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/03/2022 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
30/03/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/03/2022 16:19
Juntada de contestação
-
27/03/2022 15:06
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/03/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/03/2022 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
15/03/2022 14:56
Juntada de contestação
-
15/03/2022 10:25
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:17
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 19:22
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
06/12/2021 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 20:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800204-33.2020.8.10.0106
Banco Bradesco S.A.
Eduardo Sousa Porto
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 16:09
Processo nº 0800836-26.2022.8.10.0062
Raimundo Ferreira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Danilo Moura dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 12:26
Processo nº 0801514-52.2022.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
Jose Arcenio Pizzolio
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 15:11
Processo nº 0815024-90.2022.8.10.0040
Banco Itaucard S. A.
Antonia de Jesus Alves Melo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 11:56
Processo nº 0800761-10.2022.8.10.0022
Valdir Bussardes de Oliveira
Diego Dantas Andrade
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:07