TJMA - 0800784-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:14
Juntada de malote digital
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09/10/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:53
Juntada de termo
-
09/10/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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09/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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23/11/2022 05:41
Decorrido prazo de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:55
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:24
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800784-22.2022.8.10.0000 Recorrente: Santander Leasing Sociedade Anônima Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) Recorrida: Locauto Rent a Car Locação de Veículos Sociedade Empresária Limitada – Microempresa Advogado: Antônio Nery da Silva Júnior (OAB/MA nº 7.436) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer proporcionais astreintes fixadas em R$500/dia durante o período de 3 anos em que constatada recalcitrância injustificada do Recorrente em providenciar a baixa de gravame de veículo objeto do feito.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 489 §1º I, III e IV e 1.022 II do CPC, porque teria sido omisso em reconhecer que o descumprimento da baixa de gravame decorreu da falta de sua intimação processual para tanto, bem como por conta de entrave administrativo do Departamento local de trânsito que, segundo o Recorrente, condicionou a retirada de gravame à expedição de novo licenciamento veicular.
Aponta ter o Acórdão violado o disposto no art. 815 do CPC e Súmula nº 410/STJ, na medida em que não atendeu a ordem de retirada de gravame porque não fora intimado pessoalmente para tanto.
Aduz ainda ter sido violado o disposto nos arts. 6º, 497, 499 e 536 do CPC, bem como art. 123 do CTB, ao argumento de que “decisões indeferiram os pedidos de expedição de ofício ao DETRAN (Ids 122222855 e 12222855)”, tornando impossível o cumprimento da obrigação.
Alega que o decisum também violou o art. 537 §1º do CPC e arts. 412 e 884 do CC porque ante a impossibilidade administrativa de baixa do ônus que incidia sobre o veículo, é indevida a aplicação das astreintes.
Afirma ainda quanto a isso que o patamar de R$547.000 alcançado a título de multa é desproporcional porque supera o valor do objeto sobre o qual recai a própria obrigação principal, alçado em R$89.758.
Aduz ter o Acórdão incidido em dissidência jurisprudencial frente a paradigmas do STJ que informam plenamente possível a redução de astreintes, oportunidade em que postula concessão de efeito suspensivo ao REsp.
Contrarrazões no ID 20551299. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo não haver plausibilidade na apontada violação aos arts. 489 §1º I, III e IV e 1.022 II do CPC porque o Acórdão recorrido expressamente afastou ambas as justificativas dadas para o descumprimento da baixa de gravame.
Quanto ao argumento de que o Recorrente não cumprira o mandado de baixa por falta de intimação, o decisum formou premissa fático-processual, nesses termos: “(...) o argumento de inexigibilidade da multa por suposta ausência de intimação pessoal, constitui inovação recursal uma vez não ter tecido qualquer ponderação quanto a essa particularidade em suas razões recursais (Id 14695844), mas, a ordem obrigacional foi de pleno conhecimento do embargante a ponto, inclusive, de peticionar nos autos (Id 12083838 do processo originário) requerendo a dilação do prazo para efetivação da baixa do gravame” (ID 19137734).
Nesse contexto, longe de realizar qualquer juízo acerca do mérito da controvérsia ora posta no presente Recurso Especial, o aresto, salvo melhor juízo, expressamente se reportou ao devolvido.
O reporte também é verificado quanto ao argumento de que a baixa de gravame decorreu de entrave administrativo do Departamento local de trânsito, uma vez que o Acórdão expressamente deliberou: “o quantum exequendo chegou ao patamar executado (R$ 547.000,00), [por responsabilidade única do próprio agravante] que postergou o atendimento da ordem, no prazo judicial há muito fixado, sempre sob o argumento, sem provas, saliente-se, de que o retardo deu-se (sic) por culpa de terceiros – no caso, supostos entraves administrativos causados pelo DETRAN/MA” (ID 18094004).
Logo, tendo as questões devolvidas aparentemente sido objeto de deliberação, “não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (RCD no AREsp nº 1297701/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), motivo pelo qual é de pouca verossimilhança a apontada omissão.
A suposta violação ao disposto no art. 815 do CPC, por seu turno, tem elevado grau de plausibilidade.
Veja-se que o Acórdão impugnado entendeu o Recorrente plenamente ciente da ordem de baixa de gravame “inclusive, [por ter] peticiona[do] nos autos (Id 12083838 do processo originário) requerendo a dilação do prazo para efetivação da baixa do gravame” (ID 19137734).
Ocorre que esse entendimento diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor [tanto para o cumprimento de sentença, quanto] para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.467.179/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Nesse contexto, não havendo necessidade de incursão em matéria fática ou probatória, certo que o próprio Acórdão registrou a premissa processual sobre a qual se insurge o Recorrente, força admitir o REsp neste ponto.
A cognição da apontada violação à Súmula nº 410 é inviável, certo que “segundo prevê o art. 105, III, ”a", da CF/1988, não é cabível recurso especial fundado em violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal” (REsp nº 1.979.120/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Por seu turno, também carece de verossimilhança a apontada violação aos arts. 6º, 497, 499 e 536 do CPC, bem como art. 123 do CTB, sob o argumento de que “as decisões indeferiram os pedidos de expedição de ofício ao DETRAN, tornando impossível o cumprimento da obrigação”, na medida em que, salvo melhor juízo, os arestos locais que se pretendem ver modificados jamais deliberaram acerca da expedição de ofícios ao DETRAN (IDs 18094004 e 19137734), pelo que incide o óbice da Súmula nº 284 do STF.
Também não é plausível a apontada violação aos arts. 412 e 884 do CC e art. 537 §1º do CPC (ligada ao argumento de que a impossibilidade administrativa de baixa do ônus que incidia sobre o veículo afastaria o arbitramento das astreintes), conquanto ao analisar os fatos e provas em sede ordinária, o decisum concluiu que não houve prova capaz de evidenciar que o Recorrente deixou de atender a ordem de baixa do ônus patrimonial que incide sobre o veículo objeto do feito.
Para derruir isso, é necessário novo exame probatório, inviável pela Súmula nº 7/STJ.
Inobstante, entendo que a violação aos arts. 412 e 884 do CC e art. 537 §1º do CPC ligadas à desproporcionalidade do quantum arbitrado a título de astreintes são plausíveis, uma vez que a multa resultante supera em pelo menos seis vezes o valor do próprio objeto sobre o qual recai a obrigação principal, o que permite denotar sensível descompasso.
Sem tecer considerações próprias acerca do mérito do REsp, constato que o Superior Tribunal de Justiça tem possibilitado, ainda que excepcionalmente, “a prospecção acerca da justeza do valor alcançado pelas astreintes, quando tais valores forem notoriamente exagerados, ensejando enriquecimento sem causa, ou, mais raramente, quando ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida” (EAgREsp nº 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Precedente: EREsp 1.492.947/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Nesse contexto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se o valor arbitrado à título de astreintes que superam pelo menos seis vezes o valor do próprio objeto sobre o qual recai a obrigação principal é proporcional) força admitir o REsp neste ponto.
De outro lado, ao contrário do que aduz o Recorrente, o Acórdão não considerou impossível reduzir as astreintes, mas tão somente entendeu a multa consentânea à sua finalidade coercitiva.
Significa dizer que há, nos arestos impugnados, discussão quanto a proporcionalidade da multa, não questão de direito processual, acerca de preclusão ou eventual coisa julgada a impossibilitar a revisão pelo julgador do valor fixado, razão pela qual não há mínima dialeticidade entre as alegações do recurso e o efetivamente decidido, sendo força incidir a Súmula nº 284/STF no capítulo recursal voltado à suposta dissidência jurisprudencial.
Por fim, considerando, por um lado, a plausibilidade na apontada violação ao art. 412 e 884 do CC e art. 537 §1º do CPC ligadas à desproporcionalidade do quantum arbitrado a título de astreintes e que, por outro, sem a concessão de tutela especial inexistem impedimentos para que o Recorrente sofra com a execução da multa coercitiva, entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 1.029 §5º III do CPC, razão pela qual concedo o efeito suspensivo vindicado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:40
Outras Decisões
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30/09/2022 05:17
Decorrido prazo de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:07
Juntada de termo
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29/09/2022 14:58
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800784-22.2022.8.10.0000 RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414-A, LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE32786-A RECORRIDO: LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 2 de setembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
03/09/2022 12:01
Decorrido prazo de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2022 17:53
Juntada de recurso especial (213)
-
09/08/2022 01:10
Publicado Ementa em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 28.07 a 04.08.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800784-22.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Banco Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil Advogados: Drs.
Leonardo Montenegro Cocentino (OAB PE 32.786) e outros Embargado: LOCAUTO RENT A CAR Locação de Veículos Ltda. – ME Advogados: Drs Antônio Nery da Silva Júnior (OAB MA 7436), Antonio Pontes de Aguiar Filho (OAB MA 11.706), Marco Antônio Coelho Lara (OAB MA 5429-A) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
REJEITADOS. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2022 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2022 11:07
Juntada de protocolo
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25/07/2022 15:37
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 04:53
Decorrido prazo de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:25
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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30/06/2022 00:30
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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29/06/2022 19:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 23 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800784-22.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Santander Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil Advogados: Drs.
Rodrigo de Sá Queiroga (OAB DF 16.625), Carlos Antônio Vieira Fernandes Filho (OAB DF 34.472), Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos (OAB MA 7414) e outros Agravado: LOCAUTO RENT A CAR Locação de Veículos Ltda. – ME Advogados: Drs Antônio Nery da Silva Júnior (OAB MA 7436), Antonio Pontes de Aguiar Filho (OAB MA 11.706), Marco Antônio Coelho Lara (OAB MA 5429-A) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – As astreintes têm por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir contratos, bem como decisões judiciais.
E, face a sua natureza inibitória (art. 536, §1o do CPC), considerando ter sido imposta contra entidade financeira, em razão da recalcitrância desta última em proceder à baixa do gravame do veículo objeto da lide junto ao DETRAN/MA, afigura-se devida a manutenção do cumprimento de sentença no valor excutido, sem qualquer decote; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/06/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:20
Conhecido o recurso de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (AGRAVADO) e não-provido
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24/06/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 20:17
Juntada de Certidão de julgamento
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20/06/2022 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:47
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2022 12:14
Juntada de petição
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18/04/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:21
Decorrido prazo de LOCAUTO RENT A CAR LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:49
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 13:27
Juntada de malote digital
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07/02/2022 09:50
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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07/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 02:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
03/02/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2022 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 10:09
Outras Decisões
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21/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/01/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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